Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios precisam ajustar os salários ou planos de carreira dos profissionais de saúde para garantir que recebam pelo menos o valor mínimo (piso) definido para cada categoria. Isso deve ser feito até o fim do ano em que uma lei específica for publicada. O objetivo é garantir que todos os profissionais recebam o piso salarial estabelecido por lei.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...