Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
Explicação
O trecho diz que uma lei federal vai definir salários mínimos nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Esses valores mínimos deverão ser seguidos tanto por órgãos públicos quanto por empresas privadas. Assim, ninguém dessas profissões poderá receber menos do que o valor definido. O objetivo é garantir uma remuneração justa para esses profissionais em todo o Brasil.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que uma lei federal vai definir salários mínimos nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Esses valores mínimos deverão ser seguidos tanto por órgãos públicos quanto por empresas privadas. Assim, ninguém dessas profissões poderá receber menos do que o valor definido. O objetivo é garantir uma remuneração justa para esses profissionais em todo o Brasil.
Perguntas
O que são pessoas jurídicas de direito público e de direito privado?
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Pessoas jurídicas de direito público são órgãos e entidades que fazem parte do governo, como prefeituras, estados, hospitais públicos e ministérios. Já as pessoas jurídicas de direito privado são empresas e organizações que pertencem a pessoas ou grupos particulares, como hospitais particulares, clínicas e associações. Ou seja, a lei vale tanto para quem trabalha em hospitais do governo quanto em hospitais particulares.
No Direito, usamos o termo "pessoa jurídica" para falar de organizações que têm direitos e deveres, como se fossem pessoas. Existem dois tipos principais: as de direito público e as de direito privado. As de direito público são ligadas ao governo - por exemplo, prefeituras, secretarias de saúde, hospitais públicos e universidades federais. Elas existem para servir ao interesse da sociedade. Já as de direito privado são criadas por pessoas comuns, como empresas, ONGs, hospitais particulares e associações. Elas podem ter fins lucrativos ou não, mas não pertencem ao governo. Assim, quando a lei fala que o piso salarial vale para ambos os tipos, significa que tanto o governo quanto empresas privadas devem seguir esse valor mínimo para os profissionais da saúde.
Pessoas jurídicas de direito público são aquelas criadas pelo Estado para desempenhar funções públicas, abrangendo entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), autarquias, fundações públicas de direito público e demais entidades administrativas. Pessoas jurídicas de direito privado, por sua vez, são aquelas constituídas por particulares, ainda que eventualmente prestem serviços públicos, incluindo sociedades empresárias, associações, fundações privadas, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada. Ambas estão sujeitas à observância dos pisos salariais profissionais nacionais previstos em lei federal, conforme o dispositivo constitucional citado.
As pessoas jurídicas de direito público, ex vi legis, compreendem os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias e fundações instituídas sob regime de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, prerrogativas de imperium e sujeitas ao regime jurídico-administrativo. Já as pessoas jurídicas de direito privado, consoante o disposto nos arts. 44 e seguintes do Código Civil, abarcam as associações, sociedades, fundações privadas, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, regidas predominantemente pelo direito privado, ainda que possam exercer atividades de interesse público. Destarte, o comando normativo em tela impõe a observância dos pisos salariais profissionais nacionais tanto às entidades públicas quanto às privadas, em consonância com o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pilares basilares do ordenamento jurídico pátrio.
O que significa "piso salarial profissional nacional"?
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"Piso salarial profissional nacional" é o menor valor de salário que um trabalhador de uma profissão pode receber em todo o Brasil. No caso da lei, significa que existe um valor mínimo que enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras devem ganhar, não importa onde trabalhem ou para quem trabalhem. Ninguém pode pagar menos do que esse valor.
O termo "piso salarial profissional nacional" refere-se ao salário mínimo que deve ser pago a profissionais de uma determinada área, em todo o território brasileiro. Imagine que é como um "piso", ou seja, um valor abaixo do qual ninguém pode receber. Por exemplo, se o piso nacional de um enfermeiro for R$ 4.000,00, nenhum hospital, clínica ou posto de saúde, seja público ou privado, pode pagar menos do que isso para um enfermeiro. Isso serve para proteger os trabalhadores e garantir que todos recebam, pelo menos, um valor justo pelo seu trabalho, independentemente da região do país.
O "piso salarial profissional nacional" consiste no valor mínimo de remuneração a ser obrigatoriamente pago aos profissionais de determinada categoria em âmbito nacional, fixado por lei federal. Tal piso deve ser observado por todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, vedando-se a estipulação de salário inferior ao estabelecido, independentemente de convenções coletivas ou acordos individuais, conforme previsto no § 12 do art. 198 da CF/88.
O vocábulo "piso salarial profissional nacional" denota a estipulação, ex lege, de um quantum mínimo remuneratório, de observância cogente e erga omnes, para os integrantes de determinada categoria profissional, a ser instituído por diploma federal, com eficácia vinculante tanto para entes da Administração Pública, direta e indireta, quanto para as entidades privadas. Tal instituto visa assegurar a dignidade da pessoa humana e a valorização do labor, nos termos do § 12 do art. 198 da Constituição da República, constituindo-se em parâmetro normativo inderrogável, salvo disposição mais benéfica em instrumento coletivo de trabalho.
Por que é importante ter um piso salarial para essas profissões?
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Ter um piso salarial significa que existe um valor mínimo que esses profissionais podem receber pelo seu trabalho. Isso é importante porque garante que eles não sejam explorados e recebam um salário justo, independentemente do lugar onde trabalham. Assim, enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras têm mais segurança e dignidade no emprego.
O piso salarial funciona como uma proteção para os profissionais da área de enfermagem e parteiras. Sem um valor mínimo, alguns empregadores poderiam pagar salários muito baixos, prejudicando a qualidade de vida desses trabalhadores. Ao estabelecer um piso, a lei garante que todos recebam pelo menos um valor considerado digno para exercer suas funções, reconhecendo a importância e a responsabilidade desses cargos. Isso também ajuda a valorizar a profissão e pode atrair mais pessoas para essas áreas essenciais da saúde.
A instituição de piso salarial nacional para as categorias mencionadas visa assegurar remuneração mínima, coibindo práticas remuneratórias aviltantes e promovendo a valorização profissional. O piso salarial serve como parâmetro obrigatório tanto para entes públicos quanto privados, garantindo isonomia e proteção social aos profissionais, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
A fixação de pisos salariais profissionais nacionais, ex vi do § 12 do art. 198 da Carta Magna, revela-se medida de elevada relevância jurídico-social, porquanto obsta a deflagração de salários vilipendiados e assegura a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como da valorização do labor (art. 7º, V, CF/88). Tal normatização impõe-se erga omnes, vinculando tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado, em homenagem à isonomia e à proteção do trabalhador, elementos basilares do Estado Democrático de Direito.
Quem define o valor desses pisos salariais?
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Quem decide o valor desses salários mínimos é uma lei feita pelo governo federal, ou seja, pelo Congresso Nacional e pelo Presidente do Brasil. Eles criam e aprovam uma lei específica dizendo quanto deve ser o salário mínimo para cada uma dessas profissões.
O valor dos pisos salariais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras é definido por uma lei federal. Isso significa que o Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal), junto com o Presidente da República, discute, aprova e sanciona uma lei que estabelece esses valores. Assim, o piso salarial passa a valer para todo o país, tanto para quem trabalha em hospitais públicos quanto privados.
Nos termos do § 12 do art. 198 da Constituição Federal, a competência para instituir e definir os valores dos pisos salariais profissionais nacionais para as categorias mencionadas é da União, por meio de lei federal. Portanto, cabe ao Poder Legislativo federal, com sanção do Presidente da República, estabelecer os referidos valores.
Consoante o disposto no § 12 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fixação dos pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras constitui matéria reservada à lei federal, de iniciativa do Poder Legislativo da União, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo federal, ex vi do princípio da legalidade e da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Carta Magna.