Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

Explicação

O trecho diz que uma lei federal vai definir salários mínimos nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Esses valores mínimos deverão ser seguidos tanto por órgãos públicos quanto por empresas privadas. Assim, ninguém dessas profissões poderá receber menos do que o valor definido. O objetivo é garantir uma remuneração justa para esses profissionais em todo o Brasil.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...