Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro enviado pelo governo federal para pagar salários e benefícios dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não deve ser considerado na conta que limita quanto cada governo pode gastar com pessoal. Ou seja, esse valor não entra no cálculo do limite de gastos com servidores públicos. Isso facilita a contratação e o pagamento desses profissionais pelas prefeituras, estados e Distrito Federal. O objetivo é garantir que esses agentes possam ser pagos sem prejudicar o orçamento destinado a outros servidores.
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