Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias têm direito a se aposentar mais cedo, por causa dos riscos do trabalho. Além disso, eles recebem um valor extra no salário, chamado adicional de insalubridade, por trabalharem em condições que podem prejudicar a saúde.
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