Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias devem receber, no mínimo, o valor de dois salários mínimos como pagamento. Esse valor é garantido por lei e deve ser repassado pelo governo federal para os estados, municípios e o Distrito Federal. Isso significa que nenhum desses profissionais pode ganhar menos do que esse piso salarial.
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