Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro usado para pagar o salário dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve estar separado e identificado de forma exclusiva no orçamento do governo federal. Isso garante que esses recursos não sejam misturados com outros e que sejam usados apenas para esse fim.
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