Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

Explicação

Esse trecho diz que o salário dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é pago pelo governo federal. Já os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal podem criar benefícios extras, como gratificações e auxílios, para valorizar esses profissionais.
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