Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Explicação

Esse trecho diz que, além das situações já previstas na Constituição, o agente comunitário de saúde ou de combate às endemias pode perder o emprego se não cumprir certos requisitos definidos em lei para exercer a função. Ou seja, existem regras específicas que esses servidores precisam seguir para manter o cargo. Se não atenderem a essas exigências, podem ser demitidos. Esses requisitos são diferentes dos que valem para outros servidores públicos.
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