Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

Explicação

Esse trecho diz que uma lei federal vai definir as regras de trabalho, o salário mínimo nacional, as normas para planos de carreira e as funções dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Também determina que o governo federal deve ajudar financeiramente estados, municípios e o Distrito Federal para garantir o pagamento desse salário mínimo.
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