Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir como serão feitas a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com saúde em todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Ou seja, é preciso ter regras claras para acompanhar e verificar como o dinheiro da saúde está sendo usado nessas diferentes esferas.
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