Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir como serão feitas a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com saúde em todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Ou seja, é preciso ter regras claras para acompanhar e verificar como o dinheiro da saúde está sendo usado nessas diferentes esferas.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir como serão feitas a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com saúde em todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Ou seja, é preciso ter regras claras para acompanhar e verificar como o dinheiro da saúde está sendo usado nessas diferentes esferas.
Perguntas
O que significa "lei complementar" nesse contexto?
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"Lei complementar" é um tipo de lei feita para detalhar regras importantes sobre um assunto que a Constituição manda. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, porque precisa de mais votos dos deputados e senadores. No caso desse trecho, a lei complementar vai dizer como controlar e fiscalizar o dinheiro usado na saúde em todo o país.
A Constituição prevê diferentes tipos de leis. Uma delas é a "lei complementar", que serve para regular assuntos que a própria Constituição considera muito importantes e que precisam de regras mais detalhadas. Para ser aprovada, ela exige um número maior de votos do que uma lei comum: precisa da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. No contexto do artigo 198, a lei complementar é quem vai definir as regras para fiscalizar, avaliar e controlar os gastos com saúde nos governos federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, ela pode estabelecer como os órgãos vão acompanhar se o dinheiro está sendo bem usado e como devem ser feitas as prestações de contas.
Lei complementar, nos termos do art. 59, II, da CF/88, é espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, destinada a disciplinar matérias expressamente reservadas pela Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88. No caso do art. 198, §3º, a lei complementar deverá estabelecer as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde em todas as esferas federativas.
A expressão "lei complementar", insculpida no §3º do art. 198 da Magna Carta de 1988, refere-se à espécie legislativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, cuja elaboração reclama procedimento legislativo qualificado, demandando quorum de maioria absoluta, ex vi do art. 69 da mesma Carta. Trata-se de diploma normativo destinado a regulamentar matérias de reserva constitucional específica, dotando-as de densidade normativa adequada à sua complexidade e relevância. No caso sub examine, a lei complementar será o instrumento normativo apto a veicular as normas atinentes à fiscalização, avaliação e controle das despesas públicas em saúde, no âmbito das entidades federadas, em consonância com o princípio federativo e a repartição de competências delineada pelo texto constitucional.
Por que é importante ter normas específicas para fiscalização e controle das despesas com saúde?
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É importante ter regras claras para fiscalizar e controlar os gastos com saúde porque isso ajuda a garantir que o dinheiro público seja usado da maneira certa. Assim, evita-se desperdício, desvio ou uso errado dos recursos. Com normas específicas, fica mais fácil saber para onde vai o dinheiro e cobrar quem faz a gestão da saúde.
Ter normas específicas para fiscalização e controle das despesas com saúde é fundamental porque o dinheiro público precisa ser bem administrado. Imagine que a saúde recebe uma quantia de dinheiro para comprar remédios, equipamentos e pagar profissionais. Se não houver regras para acompanhar como esse dinheiro é gasto, pode acontecer desperdício, corrupção ou má gestão. As normas funcionam como um manual de instruções, mostrando como fiscalizar, avaliar e controlar as despesas, garantindo que os recursos realmente cheguem para quem precisa e que o sistema de saúde funcione melhor.
A existência de normas específicas para fiscalização e controle das despesas com saúde é imprescindível para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e transparência. Tais normas permitem a uniformização dos procedimentos de acompanhamento, avaliação e prestação de contas, viabilizando o controle social e institucional sobre a execução orçamentária e financeira no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em todas as esferas federativas.
A imperiosidade de normas adrede delineadas para a fiscalização, avaliação e controle das despesas atinentes à saúde pública decorre do desiderato constitucional de resguardar a probidade administrativa e a efetividade do gasto público, em estrita observância aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Magna Carta. A normatização específica propicia a harmonização dos mecanismos de controle inter e intra federativos, conferindo maior robustez ao sistema de checks and balances e permitindo que o erário destinado à saúde seja despendido com observância aos ditames da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ex vi do art. 198, § 3º, da Constituição da República.
O que envolve o processo de avaliação das despesas com saúde?
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O processo de avaliação das despesas com saúde serve para conferir se o dinheiro destinado à saúde está sendo bem usado. Isso significa olhar para onde o dinheiro foi, se foi gasto do jeito certo e se trouxe benefícios para a população. O governo precisa acompanhar esses gastos em todos os níveis: nacional, estadual, distrital e municipal.
Avaliar as despesas com saúde é como fazer uma checagem para garantir que o dinheiro público está sendo usado corretamente para cuidar das pessoas. Isso envolve analisar quanto foi gasto, em quê foi gasto e se esse dinheiro realmente ajudou a melhorar o atendimento de saúde. Por exemplo, se um hospital comprou equipamentos, é preciso ver se a compra foi necessária, se o preço estava justo e se os equipamentos estão sendo usados. Essa avaliação acontece em todas as partes do governo: federal, estadual, distrital e municipal, para garantir transparência e eficiência.
O processo de avaliação das despesas com saúde abrange a análise sistemática e periódica da aplicação dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no art. 198, §3º, da CF/88. Envolve a verificação da conformidade, eficiência, eficácia e efetividade dos gastos, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes, em todas as esferas federativas. O objetivo é assegurar a correta alocação e utilização dos recursos, prevenindo desvios e promovendo a accountability.
O iter avaliativo das despesas atinentes à seara da saúde, nos moldes preconizados pelo art. 198, §3º, da Carta Magna, demanda a observância de normas de fiscalização, avaliação e controle, a serem delineadas por lei complementar, com o fito de conferir efetividade ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Tal mister abrange a análise acurada da execução orçamentária e financeira, a aferição da economicidade, eficiência e efetividade dos dispêndios, bem como a estrita observância aos ditames constitucionais e infraconstitucionais, em todas as esferas federativas, sob pena de responsabilização dos gestores públicos.
Qual a diferença entre fiscalização, avaliação e controle das despesas?
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Fiscalização é quando alguém observa e verifica se o dinheiro da saúde está sendo usado do jeito certo. Avaliação é quando se analisa se o que foi feito com esse dinheiro realmente trouxe resultados e melhorou a saúde das pessoas. Controle é o conjunto de regras e ações para garantir que o dinheiro seja usado corretamente, evitando desperdícios e erros.
Vamos imaginar que o governo tem um cofrinho para gastar com saúde. Fiscalização é como se alguém estivesse sempre olhando para ver se ninguém está pegando dinheiro desse cofrinho de forma errada ou usando para coisas que não são de saúde. Avaliação é quando se verifica se o dinheiro que saiu do cofrinho realmente ajudou a melhorar hospitais, comprar remédios ou atender melhor as pessoas. Controle é o sistema de regras e procedimentos que orienta como o dinheiro pode ser usado e impede que ele seja mal utilizado. Ou seja, fiscalização observa, avaliação analisa resultados e controle cria regras e acompanha tudo isso.
Fiscalização consiste no acompanhamento e verificação da regularidade dos atos de execução orçamentária e financeira das despesas com saúde, visando assegurar a conformidade com as normas legais. Avaliação refere-se ao exame dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos, aferindo a eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde. Controle abrange o conjunto de mecanismos, procedimentos e instrumentos destinados a garantir a legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos, prevenindo desvios e promovendo a correta aplicação dos recursos.
A fiscalização, ex vi legis, consubstancia-se na atividade de acompanhamento, inspeção e verificação da observância dos preceitos normativos atinentes à execução das despesas públicas em saúde, notadamente quanto à legalidade e regularidade dos atos administrativos. A avaliação, por sua vez, perfaz-se na análise crítica dos resultados e impactos advindos da aplicação dos recursos, com vistas à mensuração da eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas setoriais. Já o controle, em acepção ampla, abarca o plexo de instrumentos, métodos e procedimentos destinados à tutela do interesse público, assegurando a conformidade dos dispêndios com os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevenindo e reprimindo eventuais ilicitudes ou malversações.