Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

O trecho diz que uma lei vai definir como o dinheiro da saúde, vindo do governo federal, será dividido entre estados, Distrito Federal e municípios, e como os estados vão repassar recursos para seus municípios. O objetivo é diminuir as diferenças de acesso à saúde entre as regiões do país.
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