Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar vai definir os percentuais, ou seja, as porcentagens exatas relacionadas a pontos específicos mencionados anteriormente. Esses percentuais normalmente se referem a quanto dinheiro deve ser destinado para certas áreas da saúde pública. A lei será revisada pelo menos a cada cinco anos para garantir que os valores continuem adequados. Assim, o objetivo é garantir regras claras sobre o financiamento da saúde.
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