Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar (um tipo especial de lei) vai definir regras sobre o tema tratado e que essa lei precisa ser revisada pelo menos a cada cinco anos. Ou seja, as regras não são fixas para sempre e devem ser avaliadas periodicamente para possíveis mudanças.
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