Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Os Municípios e o Distrito Federal devem usar parte do dinheiro arrecadado com certos impostos e recursos para investir em saúde pública. Esses impostos e recursos estão especificados em outros artigos da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os Municípios e o Distrito Federal devem usar parte do dinheiro arrecadado com certos impostos e recursos para investir em saúde pública. Esses impostos e recursos estão especificados em outros artigos da Constituição.
Perguntas
O que são os impostos mencionados nos artigos 156 e 156-A da Constituição?
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Os impostos dos artigos 156 e 156-A são tipos de dinheiro que as cidades (Municípios) e o Distrito Federal cobram das pessoas e empresas. Esse dinheiro vem de impostos como o IPTU (sobre casas e terrenos), o ISS (sobre serviços, como consertos e consultas), o ITBI (sobre compra e venda de imóveis) e, no caso do 156-A, um imposto novo sobre grandes fortunas, se ele for criado. Esse dinheiro é usado, por exemplo, para ajudar a pagar a saúde pública.
Os artigos 156 e 156-A da Constituição falam sobre impostos que os Municípios e o Distrito Federal têm o direito de cobrar. O artigo 156 lista três impostos principais: IPTU (sobre propriedades urbanas, como casas e apartamentos), ITBI (sobre a transferência de imóveis, como quando você compra uma casa) e ISS (sobre serviços, como uma consulta médica ou um corte de cabelo). O artigo 156-A, que foi incluído depois, permite que seja criado um imposto sobre grandes fortunas, mas isso ainda depende de uma lei específica. Todo o dinheiro arrecadado com esses impostos deve ser usado, em parte, para financiar serviços públicos, como a saúde.
Os impostos mencionados nos artigos 156 e 156-A da Constituição Federal são de competência dos Municípios e do Distrito Federal. O art. 156 prevê: I) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI); III) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O art. 156-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, autoriza a instituição de imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Esses tributos compõem a base de cálculo para a aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
Os tributos a que aludem os artigos 156 e 156-A da Constituição da República consubstanciam-se, respectivamente, nos impostos de competência municipal e distrital, a saber: o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme delineado no art. 156, incisos I a III. Outrossim, o art. 156-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, faculta a instituição de imposto sobre grandes fortunas, ex vi de lei complementar. Tais exações, em consonância com o art. 198, §2º, da Carta Magna, integram o quantum destinado à manutenção das ações e serviços públicos de saúde, em observância ao princípio da vinculação de receitas tributárias para fins de custeio da seguridade social.
Para que servem os recursos citados nos artigos 158 e 159, I, "b", e § 3º?
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Os recursos citados nesses artigos são tipos de dinheiro que os municípios e o Distrito Federal recebem, vindos de impostos e repasses feitos pelo governo. Eles servem para garantir que uma parte desse dinheiro seja usada obrigatoriamente para cuidar da saúde da população, como hospitais, postos de saúde e remédios.
Esses recursos mencionados nos artigos 158 e 159, I, "b", e § 3º da Constituição são valores que os municípios e o Distrito Federal recebem, tanto de impostos próprios quanto de repasses feitos pela União e pelos Estados. O objetivo de citar esses recursos no artigo 198 é garantir que uma parte desse dinheiro seja obrigatoriamente destinada ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Ou seja, a Constituição quer assegurar que sempre exista uma fonte mínima de dinheiro para manter e melhorar o atendimento à saúde da população, independentemente da vontade dos governantes.
Os recursos previstos nos artigos 158 e 159, I, "b", e § 3º da CF/88 referem-se às receitas transferidas constitucionalmente aos Municípios e ao Distrito Federal, provenientes da arrecadação de impostos estaduais e federais, bem como de fundos específicos. Esses recursos integram a base de cálculo para a aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios em ações e serviços públicos de saúde, conforme determina o art. 198, § 2º, da CF/88, visando garantir o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local.
Os recursos aduzidos nos arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º, da Constituição da República, consubstanciam transferências intergovernamentais de índole tributária, compreendendo, notadamente, as quotas-parte dos Municípios e do Distrito Federal na arrecadação de impostos estaduais e federais, bem como os repasses advindos do Fundo de Participação dos Municípios e de outros fundos correlatos. Tais verbas, ex vi do disposto no art. 198, § 2º, da Carta Magna, compõem o substrato financeiro sobre o qual incide a obrigação de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, consagrando, assim, o princípio da vinculação de receitas à consecução dos direitos fundamentais sociais, notadamente o direito à saúde, insculpido no art. 6º do Texto Constitucional.
Por que a Constituição determina percentuais mínimos de investimento em saúde?
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A Constituição manda que uma parte do dinheiro arrecadado pelos governos seja usada na saúde para garantir que sempre haja dinheiro suficiente para cuidar das pessoas. Assim, nenhum governo pode gastar todo o dinheiro em outras coisas e deixar a saúde de lado. Isso ajuda a garantir hospitais, remédios e atendimento para todo mundo.
A Constituição determina percentuais mínimos de investimento em saúde para garantir que todos os governos - federal, estadual e municipal - reservem uma parte do seu dinheiro para cuidar da saúde da população. Imagine se cada cidade ou estado pudesse escolher quanto gastar em saúde: alguns poderiam investir muito pouco, prejudicando hospitais e postos de saúde. Ao estabelecer um valor mínimo, a Constituição protege o direito das pessoas a um atendimento de saúde digno, evitando que a área seja esquecida ou receba poucos recursos.
A fixação constitucional de percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde visa assegurar a destinação obrigatória e estável de receitas para o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa vinculação impede a redução arbitrária de investimentos no setor, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da CF/88, bem como a manutenção e aprimoramento das políticas públicas de saúde.
A ratio essendi da imposição constitucional de percentuais mínimos vinculados à receita de impostos para aplicação em ações e serviços públicos de saúde encontra-se na necessidade de assegurar a concretização do direito social à saúde, insculpido no art. 196 da Carta Magna. Tal comando normativo, de natureza cogente, visa obstar a discricionariedade exacerbada dos entes federativos no tocante à alocação orçamentária, consagrando, assim, a máxima efetividade dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, ex vi do princípio da vedação ao retrocesso social e da reserva do possível.
O que significa "produto da arrecadação" nesse contexto?
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"Produto da arrecadação" quer dizer todo o dinheiro que a prefeitura ou o Distrito Federal consegue juntando impostos e recebendo recursos. É a soma do dinheiro que entra nos cofres públicos por causa desses impostos e repasses. Esse dinheiro é usado, por exemplo, para pagar serviços de saúde.
No contexto da lei, "produto da arrecadação" significa o valor total que o município ou o Distrito Federal recebe ao cobrar certos impostos e ao receber recursos que vêm de outros lugares, como do Estado ou da União. Imagine que a prefeitura cobre impostos como IPTU e ISS: todo o dinheiro que ela recebe desses impostos é o "produto da arrecadação". Esse montante é importante porque parte dele, por lei, deve ser usada para investir em saúde pública.
No contexto constitucional, "produto da arrecadação" refere-se ao montante financeiro efetivamente arrecadado pelos Municípios e pelo Distrito Federal a título dos impostos previstos nos arts. 156 e 156-A da CF/88, bem como dos recursos previstos nos arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. Trata-se do total bruto obtido com a cobrança desses tributos e transferências constitucionais, antes de qualquer dedução, que serve de base de cálculo para a vinculação de receitas à saúde pública.
O vocábulo "produto da arrecadação", consoante o magistério constitucional, alude ao quantum pecuniário integralmente percebido pelo ente federativo, ex vi dos impostos elencados nos arts. 156 e 156-A, bem como dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Carta Magna. Tal expressão abarca a totalidade das receitas tributárias e transferências constitucionais, constituindo-se na base de cálculo sobre a qual incidirá a obrigatoriedade de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, nos moldes do art. 198, § 2º, da Constituição Federal.