Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal devem calcular o valor mínimo a ser investido em saúde com base no dinheiro arrecadado de certos impostos e repasses, depois de descontar o que já foi repassado aos Municípios. Ou seja, só entram na conta os valores que realmente ficam com os Estados e o Distrito Federal. Assim, garante-se que cada ente invista uma parte justa de seus próprios recursos em saúde. Isso ajuda a organizar quanto cada um deve contribuir para o sistema público de saúde.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal devem calcular o valor mínimo a ser investido em saúde com base no dinheiro arrecadado de certos impostos e repasses, depois de descontar o que já foi repassado aos Municípios. Ou seja, só entram na conta os valores que realmente ficam com os Estados e o Distrito Federal. Assim, garante-se que cada ente invista uma parte justa de seus próprios recursos em saúde. Isso ajuda a organizar quanto cada um deve contribuir para o sistema público de saúde.
Perguntas
O que são os impostos citados nos artigos 155, 156-A, 157 e 159 da Constituição?
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Os impostos citados nesses artigos da Constituição são diferentes tipos de dinheiro que o governo dos Estados e do Distrito Federal recebe. O artigo 155 fala dos impostos estaduais, como o ICMS (sobre vendas), o IPVA (sobre carros) e o ITCMD (sobre heranças e doações). O artigo 156-A ainda não está em vigor, mas seria sobre um imposto novo, que ainda não existe. O artigo 157 fala do dinheiro que os Estados recebem da União sobre impostos federais, como parte do que é arrecadado com o Imposto de Renda e o IPI. O artigo 159 trata de repasses obrigatórios que a União faz para os Estados e Municípios, como parte de impostos federais. Ou seja, são fontes de dinheiro que os Estados usam para calcular quanto devem gastar com saúde.
Esses artigos da Constituição tratam das principais fontes de dinheiro dos Estados e do Distrito Federal. O artigo 155 lista os impostos estaduais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ITCMD (Imposto sobre heranças e doações). O artigo 156-A, por sua vez, prevê um imposto sobre grandes fortunas, mas ele ainda não foi criado na prática. O artigo 157 fala sobre a parte do Imposto de Renda e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) que a União repassa aos Estados. Já o artigo 159 determina outros repasses obrigatórios da União para Estados e Municípios, como o Fundo de Participação dos Estados (FPE). Todos esses recursos entram na conta para saber quanto cada Estado deve investir em saúde, descontando o que já foi repassado aos Municípios.
Os impostos referidos nos artigos 155 e 156-A da Constituição Federal correspondem, respectivamente, aos tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS, IPVA, ITCMD) e ao Imposto sobre Grandes Fortunas, cuja instituição depende de lei complementar e ainda não foi regulamentado. Os recursos mencionados nos artigos 157 e 159 referem-se às transferências constitucionais obrigatórias da União para os Estados e o Distrito Federal, sendo o artigo 157 relativo à participação dos Estados no produto da arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, e o artigo 159 disciplinando os fundos de participação e outras transferências constitucionais.
Os tributos elencados nos artigos 155 e 156-A da Carta Magna referem-se, respectivamente, àqueles de competência impositiva dos entes federativos estaduais e distrital, a saber: ICMS, IPVA e ITCMD, sendo que o artigo 156-A alude ao Imposto sobre Grandes Fortunas, cuja eficácia normativa resta suspensa em virtude da ausência de lei complementar regulamentadora, ex vi do art. 153, VII, da CF/88. Os recursos de que tratam os artigos 157 e 159, por sua vez, consubstanciam as transferências intergovernamentais, consistentes na participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do IR e do IPI (art. 157), bem como nos repasses compulsórios previstos no art. 159, notadamente o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e demais repartições de receitas tributárias, exarando-se, destarte, a repartição federativa de receitas públicas em consonância com o pacto federativo constitucionalmente estabelecido.
Por que é preciso deduzir as parcelas transferidas aos Municípios desse cálculo?
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É preciso descontar o dinheiro que os Estados já passaram para os Municípios porque esse valor já vai ser usado pelos próprios Municípios. Assim, o Estado só calcula quanto deve investir em saúde com o dinheiro que ficou com ele mesmo, evitando contar duas vezes o mesmo dinheiro.
Imagine que o Estado recebe uma certa quantia de impostos, mas parte desse dinheiro ele tem que repassar para os Municípios. Se o Estado calculasse o investimento mínimo em saúde usando o valor total, estaria incluindo dinheiro que já não está mais com ele, pois foi transferido aos Municípios. Por isso, a lei manda descontar essas parcelas transferidas: assim, cada ente (Estado e Município) é responsável por investir em saúde apenas sobre o que realmente administra, garantindo uma divisão justa e evitando que o mesmo valor seja considerado duas vezes.
A dedução das parcelas transferidas aos Municípios visa evitar a duplicidade de contabilização dos recursos para fins de apuração do percentual mínimo constitucionalmente exigido para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Dessa forma, apenas os valores efetivamente retidos pelo Estado ou Distrito Federal compõem a base de cálculo, resguardando a autonomia financeira dos Municípios e a correta destinação dos recursos conforme a repartição federativa prevista na Constituição.
A ratio essendi da dedução das parcelas transferidas aos Municípios, ex vi do disposto no art. 198, § 2º, II, da Constituição da República, reside na necessidade de obstar a ocorrência de bis in idem na apuração dos recursos mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelos entes subnacionais. Tal providência visa a assegurar a observância do pacto federativo e a correta repartição das competências financeiras, de sorte que apenas os valores efetivamente disponíveis ao Estado-membro ou ao Distrito Federal integrem a base de cálculo do quantum a ser destinado à saúde, em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.
O que significa "produto da arrecadação" nesse contexto?
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"Produto da arrecadação" quer dizer o total de dinheiro que o governo consegue juntar com a cobrança de impostos e outros recursos. No caso da lei, é o valor que o Estado ou o Distrito Federal realmente recebe desses impostos, depois de tirar a parte que já foi passada para os Municípios. É esse dinheiro que serve de base para calcular quanto deve ser investido em saúde.
Quando a lei fala em "produto da arrecadação", está se referindo ao montante de dinheiro que o Estado ou o Distrito Federal consegue juntar com a cobrança de certos impostos e com o recebimento de recursos previstos na Constituição. Imagine que o Estado arrecada uma quantia com impostos, mas precisa repassar uma parte para os Municípios. O que sobra, ou seja, o que realmente fica com o Estado, é chamado de "produto da arrecadação". É sobre esse valor que o Estado vai calcular o quanto deve investir, no mínimo, em saúde pública.
No contexto do art. 198, §2º, II, da CF/88, "produto da arrecadação" refere-se ao montante efetivamente arrecadado pelos Estados e pelo Distrito Federal a título dos impostos previstos nos arts. 155 e 156-A, bem como dos recursos mencionados nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas constitucionalmente transferidas aos Municípios. Trata-se, portanto, do valor líquido disponível ao ente federativo, que servirá de base de cálculo para a aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde.
O vocábulo "produto da arrecadação", no escólio do art. 198, §2º, inciso II, da Carta Magna, denota o quantum pecuniário efetivamente ingressado nos cofres estaduais ou distritais, oriundo da exação tributária concernente aos impostos elencados nos arts. 155 e 156-A, bem como dos aportes previstos nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, descontadas, ex vi legis, as quotas-partes constitucionalmente devidas e transferidas aos entes municipais. Destarte, constitui-se no substrato financeiro líquido, apto a servir de base de cálculo para a observância do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, em estrita consonância com o princípio federativo e a repartição de receitas tributárias.
Para que servem os percentuais mínimos de aplicação em saúde?
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Os percentuais mínimos de aplicação em saúde servem para garantir que uma parte do dinheiro arrecadado pelo governo seja usada obrigatoriamente para cuidar da saúde da população. Isso evita que o governo gaste pouco com saúde e garante que sempre exista um valor mínimo para hospitais, postos de saúde, remédios e atendimento médico.
Esses percentuais mínimos funcionam como uma "trava" para que Estados, Municípios e União não possam investir menos do que o necessário em saúde. A lei obriga cada governo a separar uma parte do dinheiro que arrecada com impostos para ser usada exclusivamente em serviços de saúde, como hospitais, campanhas de vacinação e compra de remédios. Por exemplo, é como se o orçamento fosse uma pizza: a lei determina que uma fatia dessa pizza tem que ser, obrigatoriamente, destinada à saúde, para que ninguém fique sem atendimento e o sistema funcione bem para todos.
Os percentuais mínimos de aplicação em saúde, previstos no art. 198, § 2º, da CF/88, visam assegurar a destinação obrigatória de uma fração dos recursos arrecadados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para ações e serviços públicos de saúde. Tal mecanismo impede a redução arbitrária do financiamento do SUS, garantindo a manutenção e a expansão das atividades assistenciais e preventivas, conforme os princípios constitucionais da universalidade e integralidade.
Os percentuais mínimos de aplicação em saúde, ex vi do disposto no art. 198, § 2º, da Carta Magna, consubstanciam-se em verdadeiro corolário do princípio da vinculação de receitas, constituindo imposição cogente aos entes federativos, de sorte a obstar a discricionariedade orçamentária e assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, erigido à condição de cláusula pétrea. Tal normativo visa, outrossim, à preservação do financiamento do Sistema Único de Saúde, inibindo contingenciamentos e desvios de finalidade, em prestígio à máxima efetividade dos direitos sociais insculpidos no texto constitucional.
Como é feito o cálculo desse valor mínimo a ser investido em saúde?
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O valor mínimo que os Estados e o Distrito Federal precisam investir em saúde é calculado pegando o dinheiro que eles arrecadam de alguns impostos e repasses. Mas, antes de fazer a conta, eles precisam tirar o que já foi passado para os Municípios. Só depois disso é que se calcula o quanto deve ser investido em saúde, usando um percentual definido por lei.
Para calcular quanto os Estados e o Distrito Federal devem investir, eles somam o dinheiro que recebem de alguns impostos e de repasses federais. Porém, antes de aplicar o percentual obrigatório para a saúde, eles precisam descontar a parte desse dinheiro que já foi transferida para os Municípios. Por exemplo: se um Estado arrecada 100 milhões, mas já repassou 20 milhões para os Municípios, ele faz a conta do investimento mínimo em saúde sobre os 80 milhões que ficaram com ele. Assim, garante-se que o Estado invista uma porcentagem justa do que realmente administra.
O cálculo do valor mínimo a ser investido em saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal é efetuado sobre o produto da arrecadação dos impostos previstos nos arts. 155 e 156-A da CF/88, bem como dos recursos referidos nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, da mesma Constituição, deduzidas as parcelas transferidas aos Municípios. Sobre essa base, aplica-se o percentual mínimo estabelecido em lei para ações e serviços públicos de saúde.
O quantum mínimo a ser destinado às ações e serviços públicos de saúde, ex vi do art. 198, §2º, inciso II, da Constituição Federal, é apurado mediante a incidência do percentual legalmente fixado sobre o produto da arrecadação dos tributos elencados nos arts. 155 e 156-A, bem como dos ingressos advindos dos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Carta Magna, subtraídas, ad referendum, as parcelas transferidas aos entes municipais. Tal metodologia visa assegurar a efetividade do princípio federativo e a adequada repartição dos encargos no âmbito do Sistema Único de Saúde.