Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal devem calcular o valor mínimo a ser investido em saúde com base no dinheiro arrecadado de certos impostos e repasses, depois de descontar o que já foi repassado aos Municípios. Ou seja, só entram na conta os valores que realmente ficam com os Estados e o Distrito Federal. Assim, garante-se que cada ente invista uma parte justa de seus próprios recursos em saúde. Isso ajuda a organizar quanto cada um deve contribuir para o sistema público de saúde.
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