Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a gastar, todo ano, uma quantia mínima de dinheiro em saúde pública. Esse valor mínimo é calculado usando um percentual (uma porcentagem) sobre algum tipo de receita ou arrecadação de cada ente. Assim, garante-se que sempre haverá verba destinada para ações e serviços de saúde.
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