Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Explicação
Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a gastar, todo ano, uma quantia mínima de dinheiro em saúde pública. Esse valor mínimo é calculado usando um percentual (uma porcentagem) sobre algum tipo de receita ou arrecadação de cada ente. Assim, garante-se que sempre haverá verba destinada para ações e serviços de saúde.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a gastar, todo ano, uma quantia mínima de dinheiro em saúde pública. Esse valor mínimo é calculado usando um percentual (uma porcentagem) sobre algum tipo de receita ou arrecadação de cada ente. Assim, garante-se que sempre haverá verba destinada para ações e serviços de saúde.
Perguntas
O que significa "recursos mínimos" nesse contexto?
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"Recursos mínimos" significa a menor quantia de dinheiro que o governo (federal, estadual, distrital ou municipal) é obrigado por lei a gastar com saúde pública todo ano. Esse valor é calculado usando uma porcentagem do dinheiro que o governo arrecada, para garantir que sempre exista dinheiro suficiente para cuidar da saúde da população.
No contexto da lei, "recursos mínimos" quer dizer que existe um valor mínimo obrigatório que cada governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve investir em saúde pública a cada ano. Esse valor não é escolhido aleatoriamente: ele é calculado com base em uma porcentagem da receita de cada ente. Por exemplo, se a lei diz que um município deve aplicar pelo menos 15% de sua arrecadação em saúde, esse 15% é o "recurso mínimo". Isso serve para evitar que os governos gastem pouco ou quase nada em saúde, protegendo o direito da população a serviços de saúde.
No contexto do art. 198, §2º, da CF/88, "recursos mínimos" refere-se aos valores mínimos obrigatórios que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde. Tais valores são definidos por percentuais incidentes sobre bases de cálculo específicas de receitas orçamentárias, conforme estabelecido na legislação infraconstitucional, especialmente pela EC 29/2000 e regulamentações posteriores. O objetivo é assegurar o financiamento mínimo do Sistema Único de Saúde (SUS).
No desiderato constitucional esculpido no art. 198, §2º, da Carta Magna de 1988, a expressão "recursos mínimos" consubstancia-se na imposição de um quantum pecuniário obrigatório, a ser despendido pelos entes federativos em ações e serviços públicos de saúde, ex vi legis. Tal quantum é apurado mediante a incidência de percentuais adrede fixados sobre determinadas receitas orçamentárias, consoante os ditames da Emenda Constitucional nº 29/2000 e normativas correlatas, resguardando, destarte, o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, ex vi do princípio da reserva do possível e da vedação ao retrocesso social.
Como é definido o "percentual" que deve ser aplicado sobre as receitas?
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O percentual é uma porcentagem que a lei manda que o governo use para calcular quanto dinheiro deve gastar em saúde. Esse valor não é escolhido por cada governo, mas já está definido em outras partes da lei. Por exemplo, a lei diz que os municípios têm que usar pelo menos 15% do dinheiro que arrecadam, os estados pelo menos 12%, e a União tem uma regra própria. Assim, cada governo pega esse percentual e aplica sobre o dinheiro que recebe, para saber quanto precisa gastar em saúde.
O percentual mencionado no trecho é uma porcentagem fixa que cada nível de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve aplicar sobre suas receitas para calcular o valor mínimo a ser investido em saúde pública. Esses percentuais não são definidos livremente por cada ente, mas estão estabelecidos na Constituição e em leis específicas, como a Emenda Constitucional nº 29/2000 e a Lei Complementar nº 141/2012. Por exemplo, os municípios devem aplicar pelo menos 15% de sua receita própria em saúde, enquanto os estados devem aplicar pelo menos 12%. A União tem uma regra diferente, baseada no valor gasto no ano anterior, corrigido pela variação do PIB. Dessa forma, a lei garante que sempre haverá um investimento mínimo em saúde, independentemente do governo.
O percentual a ser aplicado sobre as receitas para fins de investimento mínimo em ações e serviços públicos de saúde é definido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012. Conforme o art. 77 do ADCT e o art. 6º da LC 141/2012, os Municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 15% da arrecadação de impostos e transferências constitucionais; os Estados e o Distrito Federal, no mínimo 12% da arrecadação de impostos e transferências; e a União deve aplicar o montante empenhado no exercício financeiro anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Portanto, os percentuais são legalmente fixados e vinculados às respectivas receitas de impostos e transferências.
O quantum percentual a ser compulsoriamente vertido pelos entes federativos em ações e serviços públicos de saúde encontra seu fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 29/2000, ulteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012. Destarte, ex vi legis, impõe-se aos Municípios a aplicação mínima de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais; aos Estados e ao Distrito Federal, 12% (doze por cento) das receitas de idêntica natureza; e, à União, a obrigação de destinar, anualmente, o montante empenhado no exercício financeiro anterior, acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Tal comando normativo visa assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, insculpido no art. 196 da Carta Magna, mediante a vinculação de receitas orçamentárias, em observância ao princípio da legalidade estrita e da vinculação de receitas para fins específicos.
O que são "ações e serviços públicos de saúde" mencionados no trecho?
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"Ações e serviços públicos de saúde" são tudo aquilo que o governo faz para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui consultas, exames, vacinação, atendimento em hospitais, campanhas de prevenção de doenças e distribuição de remédios. Ou seja, são todas as atividades e serviços que ajudam a manter a população saudável e que são oferecidos de graça pelo governo.
Quando a lei fala em "ações e serviços públicos de saúde", está se referindo a todas as atividades e atendimentos que o governo oferece para proteger, recuperar ou melhorar a saúde das pessoas. Por exemplo: consultas médicas, exames de sangue, cirurgias, campanhas de vacinação, distribuição de remédios, atendimentos em postos de saúde e hospitais públicos, além de ações educativas para prevenir doenças. O objetivo é garantir que todos tenham acesso à saúde, sem precisar pagar por isso.
"Ações e serviços públicos de saúde" abrangem o conjunto de atividades, iniciativas e procedimentos realizados pelo Estado, direta ou indiretamente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva. Incluem-se neste conceito as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, bem como o funcionamento de unidades de saúde, campanhas preventivas e demais serviços previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
As "ações e serviços públicos de saúde", consoante a dicção do art. 198 da Constituição Federal, consubstanciam-se no plexo de medidas, providências e atividades, de índole administrativa e operacional, promovidas pelo Estado, em suas múltiplas esferas federativas, com vistas à tutela do direito fundamental à saúde. Tais ações e serviços, inseridos na órbita do Sistema Único de Saúde, abrangem desde a vigilância epidemiológica e sanitária até a assistência integral, compreendendo, ainda, as ações preventivas, curativas e reabilitadoras, ex vi legis, em consonância com os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.
Qual a diferença entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nesse tipo de obrigação?
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A diferença entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nessa obrigação é que cada um deles tem que separar uma parte do dinheiro que arrecada para gastar com saúde. Mas cada um calcula esse valor mínimo de um jeito diferente, dependendo do tipo de dinheiro que recebe. Assim, cada governo (federal, estadual, do DF e municipal) tem sua própria regra para garantir dinheiro para a saúde.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são diferentes níveis de governo no Brasil. Todos eles são obrigados a investir uma quantia mínima em saúde, mas a maneira de calcular esse valor é diferente para cada um. Por exemplo, a União usa um tipo de receita para calcular quanto deve gastar, enquanto Estados e Municípios usam outros tipos de receitas. Isso acontece porque cada um arrecada dinheiro de formas diferentes. Assim, cada esfera de governo contribui para a saúde pública de acordo com suas possibilidades, garantindo que o sistema de saúde funcione em todo o país.
A diferença reside nos critérios de cálculo do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão sujeitos à vinculação de receitas, conforme determina o art. 198, § 2º, da CF/88. Contudo, a base de cálculo do percentual mínimo difere: para a União, considera-se o montante da receita corrente líquida; para Estados e Distrito Federal, a receita resultante de impostos, incluídas as transferências constitucionais; para os Municípios, também a receita de impostos, incluídas as transferências. Portanto, a obrigação é comum, mas os parâmetros de cálculo variam conforme o ente federativo.
No que tange à obrigação de destinação de recursos mínimos à seara da saúde pública, exsurge, do § 2º do art. 198 da Constituição da República, a imposição de vinculação de receitas a todos os entes federativos, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todavia, a ratio essendi da diferenciação entre tais entes reside na base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual mínimo legalmente estipulado, consoante preconiza a legislação infraconstitucional e as Emendas Constitucionais correlatas. Para a União, toma-se por base a receita corrente líquida; para Estados e Distrito Federal, a receita proveniente de impostos, inclusive as transferências constitucionais; e, para os Municípios, igualmente a receita de impostos, acrescida das transferências. Destarte, a obrigação é solidária quanto à finalidade, porém específica quanto ao quantum e à base de incidência, em consonância com o pacto federativo e a autonomia financeira dos entes.