Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
O Sistema Único de Saúde (SUS) recebe dinheiro para funcionar de diferentes fontes: do governo federal, dos governos estaduais, do Distrito Federal, dos municípios e também de outras formas previstas em lei. Esse dinheiro vem do orçamento destinado à seguridade social, que é uma parte do orçamento público voltada para garantir direitos como saúde, previdência e assistência social.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Sistema Único de Saúde (SUS) recebe dinheiro para funcionar de diferentes fontes: do governo federal, dos governos estaduais, do Distrito Federal, dos municípios e também de outras formas previstas em lei. Esse dinheiro vem do orçamento destinado à seguridade social, que é uma parte do orçamento público voltada para garantir direitos como saúde, previdência e assistência social.
Perguntas
O que é o orçamento da seguridade social?
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O orçamento da seguridade social é uma parte do dinheiro público que o governo separa para cuidar da saúde, da aposentadoria e da assistência para quem precisa. Esse dinheiro serve para pagar hospitais, remédios, aposentadorias e outros benefícios sociais.
O orçamento da seguridade social é uma fatia do orçamento do governo reservada para garantir três grandes áreas: saúde, previdência (como aposentadorias e pensões) e assistência social (ajuda para quem está em situação de vulnerabilidade). Por exemplo, quando o governo arrecada impostos, ele divide esse dinheiro em várias partes, e uma delas é destinada especialmente para cuidar dessas necessidades básicas da população. Assim, o SUS, as aposentadorias e os programas de assistência são financiados por esse orçamento.
O orçamento da seguridade social consiste no conjunto de receitas e despesas destinadas ao custeio das ações relativas à saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no art. 194 da CF/88. É um orçamento específico, autônomo em relação aos orçamentos fiscal e de investimento, e é financiado por contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes.
O orçamento da seguridade social, ex vi do art. 194 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em plexo orçamentário autônomo, apartado dos orçamentos fiscal e de investimento das estatais, destinado precipuamente ao custeio das ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do art. 195 da Carta Magna. Ressalte-se que tal orçamento é composto por receitas específicas, notadamente as contribuições sociais, constituindo-se em instrumento fundamental para a realização dos direitos sociais insculpidos no texto constitucional.
O que são "outras fontes" de financiamento mencionadas no trecho?
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"Outras fontes" de financiamento são outros jeitos de conseguir dinheiro para o SUS, além do dinheiro que vem do governo. Por exemplo, pode ser dinheiro de doações, multas, taxas, ou até de empréstimos. Ou seja, qualquer outra forma de arrecadar dinheiro que a lei permitir.
Quando a lei fala em "outras fontes", ela está dizendo que o SUS pode receber dinheiro não só do orçamento dos governos, mas também de outras maneiras. Isso pode incluir, por exemplo, doações de pessoas ou empresas, taxas cobradas por serviços de saúde, valores arrecadados com multas, ou até recursos de convênios e parcerias. Assim, o SUS pode ter mais opções para conseguir recursos e garantir seu funcionamento.
"Outras fontes" de financiamento referem-se a quaisquer receitas adicionais previstas em lei, além dos recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incluem-se, exemplificativamente, doações, convênios, transferências voluntárias, receitas patrimoniais, taxas, multas e outras receitas legalmente destinadas ao custeio das ações e serviços públicos de saúde.
As "outras fontes" aludidas no dispositivo constitucional constituem-se em espécies de ingressos financeiros diversos daqueles oriundos do erário da seguridade social das distintas esferas federativas, abrangendo, inter alia, receitas advindas de doações, legados, aplicações financeiras, taxas, multas administrativas, transferências intergovernamentais não vinculadas, bem como quaisquer outros aportes pecuniários previstos em legislação infraconstitucional, ex vi do princípio da legalidade estrita em matéria orçamentária e financeira.
Por que é importante que vários níveis de governo contribuam para o financiamento do SUS?
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É importante que todos os tipos de governo (federal, estadual e municipal) ajudem a pagar o SUS porque assim fica mais fácil juntar dinheiro suficiente para cuidar da saúde de todo mundo no Brasil. Cada governo conhece melhor os problemas da sua região e pode ajudar a resolver. Se só um governo pagasse tudo, poderia faltar dinheiro ou não atender bem as necessidades de cada lugar.
O financiamento do SUS por diferentes níveis de governo é fundamental para garantir que o sistema funcione em todo o país, levando em conta as diferenças regionais. Por exemplo, um município pequeno pode ter necessidades diferentes de uma grande cidade. Quando União, Estados e Municípios contribuem juntos, é possível distribuir melhor os recursos, atender mais pessoas e adaptar os serviços de saúde conforme a realidade de cada local. Isso fortalece o SUS e ajuda a garantir que todos tenham acesso à saúde, independentemente de onde moram.
A participação financeira dos entes federativos no financiamento do SUS decorre do princípio da descentralização administrativa previsto na CF/88. Tal arranjo busca assegurar a sustentabilidade do sistema, a equidade na alocação de recursos e a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A conjugação de recursos orçamentários de diferentes esferas federativas viabiliza a execução das ações e serviços de saúde em âmbito nacional, respeitando as competências e peculiaridades locais.
A multilateralidade contributiva ao financiamento do Sistema Único de Saúde, consoante preceitua o § 1º do art. 198 da Carta Magna, revela-se imperiosa à luz do pacto federativo e da principiologia da solidariedade intergovernamental. Tal desiderato visa não apenas à otimização da captação de recursos, mas também à efetivação do direito fundamental à saúde, propiciando a adequada distribuição de encargos entre os entes federados e resguardando, destarte, a isonomia e a universalidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os ditames da seguridade social.