Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Explicação

O trecho diz que o atendimento à saúde deve ser completo, ou seja, cuidar de todas as necessidades das pessoas, dando prioridade para ações que evitem doenças, mas sem deixar de oferecer tratamentos e cuidados quando a pessoa já está doente.
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