Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Explicação
O trecho diz que o atendimento à saúde deve ser completo, ou seja, cuidar de todas as necessidades das pessoas, dando prioridade para ações que evitem doenças, mas sem deixar de oferecer tratamentos e cuidados quando a pessoa já está doente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o atendimento à saúde deve ser completo, ou seja, cuidar de todas as necessidades das pessoas, dando prioridade para ações que evitem doenças, mas sem deixar de oferecer tratamentos e cuidados quando a pessoa já está doente.
Perguntas
O que são atividades preventivas na área da saúde?
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Atividades preventivas na área da saúde são ações feitas para evitar que as pessoas fiquem doentes. Por exemplo: vacinar, ensinar sobre higiene, orientar sobre alimentação saudável e fazer exames para descobrir doenças antes de aparecerem sintomas. Ou seja, o objetivo é cuidar antes que o problema apareça.
Atividades preventivas são aquelas que têm como objetivo evitar que as pessoas adoeçam. Isso inclui vacinas, campanhas educativas sobre saúde, exames de rotina (como medir a pressão ou fazer exames de sangue), orientações sobre alimentação saudável, prática de exercícios e higiene. A ideia é agir antes que a doença aconteça, para manter a população mais saudável e evitar problemas maiores no futuro. Por exemplo, ao vacinar crianças contra sarampo, estamos impedindo que elas fiquem doentes.
Atividades preventivas na área da saúde consistem em ações voltadas à promoção da saúde e à prevenção de agravos, visando evitar o surgimento de doenças e reduzir fatores de risco. Tais atividades incluem imunização, rastreamento de doenças, educação em saúde, vigilância epidemiológica, controle de vetores e outras medidas que visam impedir a instalação ou progressão de enfermidades, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
As atividades preventivas, ex vi do art. 198, II, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em ações proativas e antecipatórias, voltadas à tutela da saúde pública, com escopo de obstar o advento de moléstias e mitigar riscos epidemiológicos. Tais atividades, inseridas no âmbito do atendimento integral, priorizam a promoção e preservação da saúde coletiva, mediante instrumentos como imunização, campanhas educativas, vigilância sanitária e epidemiológica, em consonância com o desiderato constitucional de efetivação do direito fundamental à saúde, exarado no art. 196 da Carta Magna.
O que significa atendimento integral no contexto da saúde pública?
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Atendimento integral na saúde pública quer dizer cuidar da pessoa de todas as formas possíveis. Isso inclui prevenir doenças (ajudar para que ninguém fique doente) e também tratar quem já está doente. Ou seja, o sistema de saúde deve olhar para tudo o que a pessoa precisa para ficar saudável, não só dar remédio ou tratar depois que a doença aparece.
O conceito de atendimento integral, no contexto da saúde pública, significa que o sistema de saúde deve cuidar da pessoa como um todo. Isso envolve tanto ações para evitar que as pessoas fiquem doentes (como vacinas, campanhas educativas e exames preventivos), quanto o tratamento de quem já está doente (consultas, internações, cirurgias, etc.). A lei destaca que a prioridade deve ser dada à prevenção, mas sem deixar de lado o cuidado com quem precisa de tratamento. Assim, o atendimento integral busca garantir que todas as necessidades de saúde da população sejam atendidas, em todas as fases da vida.
Atendimento integral, conforme disposto no art. 198, II, da Constituição Federal de 1988, refere-se à prestação de ações e serviços de saúde que abrangem todas as necessidades do indivíduo, contemplando tanto a promoção e prevenção quanto a recuperação e reabilitação da saúde. O dispositivo constitucional estabelece prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, de modo a assegurar a integralidade da atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O atendimento integral, no escopo do art. 198, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na prestação de ações e serviços de saúde que visam a assegurar a completude da assistência ao indivíduo, abrangendo o espectro da promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, sob a égide da prioridade das atividades preventivas, ex vi do princípio da integralidade. Tal diretriz impõe ao Estado o dever de prover cuidados que transcendem a mera assistência curativa, promovendo, destarte, a tutela ampla e irrestrita da saúde, em consonância com o desiderato constitucional de efetivação do direito fundamental à saúde.
Por que é importante dar prioridade para a prevenção, mesmo mantendo os serviços de tratamento?
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Dar prioridade para a prevenção é importante porque é melhor evitar que as pessoas fiquem doentes do que só cuidar delas depois que já estão doentes. Assim, menos gente adoece e precisa de tratamento, o que ajuda todo mundo a viver melhor. Mas, mesmo assim, quem já está doente também precisa continuar recebendo tratamento.
A prevenção é fundamental porque impede que as doenças aconteçam ou se espalhem. Isso significa menos sofrimento para as pessoas e menos gastos para o sistema de saúde, já que tratar doenças costuma ser mais caro e difícil do que evitá-las. Por exemplo, vacinar é mais eficiente do que tratar alguém com uma doença grave. No entanto, é essencial manter os serviços de tratamento para quem já está doente, garantindo que todos recebam o cuidado necessário em qualquer situação.
A priorização das atividades preventivas, conforme disposto no art. 198, II, da CF/88, visa reduzir a incidência e a prevalência de enfermidades, promovendo a saúde coletiva e a racionalização dos recursos públicos. A prevenção diminui a demanda por serviços assistenciais, otimizando o funcionamento do sistema. Contudo, a manutenção dos serviços assistenciais é imprescindível para garantir a integralidade do atendimento, assegurando o tratamento dos casos que não puderam ser evitados.
A ratio essendi do preceito constitucional ora analisado reside na primazia conferida às ações preventivas no âmbito da saúde pública, ex vi do art. 198, II, da Magna Carta, sem, todavia, olvidar a imprescindibilidade dos serviços assistenciais. Tal diretriz consubstancia o princípio da integralidade, de sorte que a prevenção, enquanto instrumento de tutela antecipada da saúde, revela-se meio mais eficaz e econômico para a consecução do bem-estar social, sem prejuízo do atendimento curativo àqueles já acometidos por enfermidades, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos sociais.