Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Explicação

A descentralização significa que os serviços públicos de saúde são organizados e administrados em diferentes níveis de governo: federal, estadual e municipal. Cada um desses níveis tem um órgão responsável pela direção do sistema de saúde em sua área. Assim, as decisões e o gerenciamento são feitos mais próximos da população atendida.
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