Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
Explicação
Para pessoas que não sabem ler nem escrever (analfabetos), votar não é obrigatório no Brasil. Elas podem escolher se querem ou não participar das eleições.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Para pessoas que não sabem ler nem escrever (analfabetos), votar não é obrigatório no Brasil. Elas podem escolher se querem ou não participar das eleições.
Perguntas
O que significa ser analfabeto para a lei eleitoral?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Ser analfabeto, para a lei eleitoral, significa que a pessoa não sabe ler nem escrever. Para essas pessoas, votar não é uma obrigação. Elas podem escolher se querem votar ou não nas eleições.
Na lei eleitoral, considera-se analfabeto quem não sabe ler nem escrever, ou seja, não consegue entender textos simples ou assinar o próprio nome. Para essas pessoas, o voto não é obrigatório, é opcional. Isso quer dizer que, se quiserem, podem votar, mas, se não quiserem, não precisam justificar ou pagar multa. A ideia é respeitar a dificuldade que elas têm de acessar informações escritas, tornando o voto um direito, mas não uma obrigação.
No âmbito da legislação eleitoral brasileira, analfabeto é o indivíduo incapaz de ler e escrever um texto simples em qualquer idioma. Nos termos do art. 14, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, ou seja, não são obrigados a exercer o direito de voto, podendo optar por votar ou não.
Nos estritos lindes do Direito Constitucional pátrio, consoante o disposto no art. 14, § 1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reputa-se analfabeto, para fins eleitorais, aquele que, por ausência de domínio do código escrito, revela-se incapaz de decifrar e produzir textos elementares. A tais cidadãos, ex vi legis, confere-se o jus facultatis ao sufrágio, eximindo-os da obrigatoriedade do exercício do voto, em razão de sua condição de iletramento, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
Como uma pessoa comprova que é analfabeta para ter o voto facultativo?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Para provar que é analfabeta e ter o direito de escolher se quer votar ou não, a pessoa deve dizer isso quando for tirar o título de eleitor. O cartório pode pedir que ela assine o nome ou leia algo. Se ela não conseguir, isso serve como prova de que é analfabeta.
Quando uma pessoa vai ao cartório eleitoral para tirar ou regularizar o título de eleitor, ela pode informar que é analfabeta. Normalmente, o servidor pede para a pessoa ler ou escrever algo simples. Se a pessoa não conseguir, isso é registrado. Assim, ela passa a ter o voto facultativo, ou seja, não é obrigada a votar. É um procedimento simples, feito no próprio cartório eleitoral, sem necessidade de documentos extras.
A comprovação da condição de analfabeto para fins de voto facultativo é realizada no momento do alistamento eleitoral, mediante autodeclaração do interessado perante o cartório eleitoral. O servidor pode solicitar que o eleitor leia ou assine o nome para fins de confirmação. Caso reste comprovada a incapacidade de leitura e escrita, tal condição é registrada no cadastro eleitoral, conferindo ao eleitor o direito ao voto facultativo, nos termos do art. 14, §1º, II, "a", da CF/88.
A demonstração da condição de analfabetismo, para fins de fruição do jus facultatis ao sufrágio, consoante o disposto no artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Carta Magna de 1988, opera-se mediante autodeclaração do impetrante perante a Justiça Eleitoral, a qual poderá, ad cautelam, submeter o pretenso eleitor a diligência sumária, consistente na tentativa de leitura ou subscrição de termo. Restando evidenciada a ausência de domínio das letras, exsurge o direito ao voto facultativo, ex vi legis, dispensando-se, ordinariamente, a produção de outros meios probatórios.