Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(Vide ADPF 672)

Explicação

O artigo diz que as ações e serviços públicos de saúde fazem parte de um sistema único, chamado de Sistema Único de Saúde (SUS), que é organizado em diferentes níveis e regiões. Isso significa que o atendimento à saúde é planejado para funcionar de forma integrada e coordenada em todo o país.
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