Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Explicação

O artigo diz que cuidar da saúde é algo muito importante para toda a sociedade. Por isso, o governo tem a obrigação de criar regras, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, que podem ser feitos pelo próprio governo ou por empresas e pessoas privadas.
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