Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Explicação
O artigo diz que cuidar da saúde é algo muito importante para toda a sociedade. Por isso, o governo tem a obrigação de criar regras, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, que podem ser feitos pelo próprio governo ou por empresas e pessoas privadas.
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O artigo diz que cuidar da saúde é algo muito importante para toda a sociedade. Por isso, o governo tem a obrigação de criar regras, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, que podem ser feitos pelo próprio governo ou por empresas e pessoas privadas.
Perguntas
O que significa "relevância pública" nesse contexto?
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Quando a lei diz que saúde tem "relevância pública", quer dizer que cuidar da saúde é algo muito importante para todo mundo, não só para cada pessoa. Por isso, o governo precisa se envolver, criar regras e garantir que todos tenham acesso a serviços de saúde, mesmo que eles sejam feitos por empresas privadas.
No contexto da lei, "relevância pública" significa que as ações e serviços de saúde são tão importantes para a sociedade que não podem ser tratados como um serviço qualquer, apenas para quem pode pagar. A saúde é um bem essencial para todos, então o governo tem o dever de organizar, supervisionar e garantir que esses serviços funcionem bem, mesmo quando são feitos por empresas privadas. Por exemplo, vacinas e hospitais não são só negócios; são assuntos de interesse de toda a população.
No âmbito do art. 197 da CF/88, "relevância pública" qualifica as ações e serviços de saúde como interesses essenciais à coletividade, conferindo ao Estado o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar tais atividades, independentemente de serem prestadas por entes públicos ou privados. Trata-se de atribuição constitucional que impõe ao Poder Público responsabilidade indeclinável sobre a saúde, visando assegurar o direito fundamental à saúde previsto no art. 6º e art. 196 da Carta Magna.
A expressão "relevância pública", ex vi do art. 197 da Constituição Federal, consubstancia a elevação das ações e serviços de saúde à categoria de interesse público primário, transcendendo o mero âmbito individual e adentrando o espectro do interesse difuso e coletivo. Tal qualificação impõe ao Poder Público a indeclinável missão de regulamentar, fiscalizar e controlar tais atividades, seja ex officio, seja mediante delegação a entes privados, tudo sob o pálio do princípio da dignidade da pessoa humana e do postulado do mínimo existencial, corolários do Estado Democrático de Direito.
O que são "pessoa física ou jurídica de direito privado" mencionadas no artigo?
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"Pessoas físicas" são pessoas comuns, como eu ou você. "Pessoas jurídicas de direito privado" são empresas, hospitais particulares, clínicas, associações ou qualquer organização privada que não faz parte do governo. Ou seja, tanto pessoas como empresas particulares podem prestar serviços de saúde, além do próprio governo.
No artigo, "pessoa física" significa qualquer indivíduo, como um médico autônomo que atende em seu consultório. Já "pessoa jurídica de direito privado" são empresas ou organizações privadas, como hospitais particulares, clínicas, laboratórios, ONGs e cooperativas. A lei permite que tanto pessoas comuns (profissionais liberais) quanto empresas privadas possam oferecer serviços de saúde, desde que sigam as regras e sejam fiscalizados pelo governo.
"Pessoa física" refere-se ao indivíduo natural, dotado de personalidade civil. "Pessoa jurídica de direito privado" abrange as entidades criadas por iniciativa privada, tais como sociedades empresárias, associações, fundações privadas, cooperativas e organizações religiosas, conforme disposto nos arts. 44 e seguintes do Código Civil. Ambas podem atuar na execução de ações e serviços de saúde, desde que observada a regulamentação, fiscalização e controle estatal.
No âmbito do artigo em comento, a expressão "pessoa física" denota o sujeito de direito individual, titular de capacidade civil, enquanto "pessoa jurídica de direito privado" refere-se aos entes coletivos constituídos sob a égide do direito privado, nos termos do art. 44 do Código Civil, a saber: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, dentre outros. Destarte, a execução das ações e serviços de saúde pode ser perpetrada não apenas pelo Poder Público, mas também por particulares, sejam eles indivíduos singulares ou corporações privadas, sob a égide da legislação infraconstitucional e sob o manto da fiscalização estatal.
Como funciona a fiscalização e o controle dos serviços de saúde pelo Poder Público?
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O governo tem que cuidar para que todos os serviços de saúde funcionem direitinho. Ele faz regras, verifica se estão sendo seguidas e controla como tudo acontece. Isso vale tanto para hospitais públicos quanto para clínicas e hospitais particulares. O governo pode fazer esse trabalho sozinho ou pedir ajuda para empresas e pessoas.
O artigo 197 da Constituição diz que a saúde é muito importante para todos. Por isso, o governo (Poder Público) deve criar regras para os serviços de saúde, fiscalizar se essas regras estão sendo cumpridas e controlar a qualidade dos serviços oferecidos. Isso vale tanto para hospitais públicos quanto para privados. Por exemplo, se uma clínica privada não segue as normas de higiene, o governo pode fiscalizar e até fechar o local, se for necessário. Assim, o governo garante que todos recebam um atendimento de saúde adequado.
Nos termos do art. 197 da CF/88, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, competindo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar tais serviços, independentemente de serem executados diretamente pelo Estado ou por terceiros, inclusive pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A fiscalização e o controle se concretizam por meio de órgãos e entidades competentes, como as vigilâncias sanitárias e conselhos de saúde, garantindo a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor.
Ex vi do art. 197 da Constituição da República, as ações e serviços de saúde ostentam natureza de relevância pública, impondo-se ao Poder Público o mister de dispor, ad normam legis, acerca de sua regulamentação, fiscalização e controle. Tal atribuição compreende a possibilidade de execução direta pelo Estado ou mediante delegação a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Cumpre ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, velar pela estrita observância das normas sanitárias, exarando atos normativos, instaurando procedimentos fiscalizatórios e aplicando sanções, quando cabíveis, a fim de salvaguardar o interesse público e a higidez do sistema de saúde pátrio.
O que quer dizer "execução ser feita diretamente ou através de terceiros"?
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Isso quer dizer que o governo pode cuidar dos serviços de saúde de duas formas: ele mesmo pode prestar o serviço (como em hospitais públicos), ou pode contratar outras pessoas ou empresas para fazer isso (como hospitais particulares que atendem pelo SUS).
O trecho significa que o governo tem duas opções para garantir que os serviços de saúde sejam oferecidos à população. A primeira opção é ele mesmo realizar esses serviços, usando seus próprios hospitais, postos de saúde e funcionários. A segunda opção é contratar empresas, hospitais privados ou profissionais independentes para prestar esses serviços em nome do governo. Por exemplo, quando você vai a um hospital particular que atende pelo SUS, esse hospital está prestando o serviço por meio de um contrato com o governo - ou seja, a execução está sendo feita "através de terceiros".
A expressão "execução ser feita diretamente ou através de terceiros" indica que a prestação das ações e serviços de saúde pode ser realizada tanto de forma direta, pelo próprio Poder Público, quanto de forma indireta, mediante delegação ou contratação de terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observando-se os requisitos legais pertinentes.
A ratio legis subjacente à expressão "execução ser feita diretamente ou através de terceiros" consubstancia a possibilidade de o Estado, enquanto gestor da res publica na seara da saúde, efetuar a prestação dos serviços públicos de saúde tanto por meio de sua administração direta, quanto mediante a delegação a entes privados, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos moldes do permissivo constitucional e da legislação infraconstitucional correlata, sem que tal delegação implique abdicação do poder-dever de regulamentação, fiscalização e controle estatal, ex vi do art. 197 da Constituição Federal.