Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que a devolução mencionada no parágrafo anterior não deve ser considerada no cálculo da receita corrente líquida da União para certas finalidades previstas em outros artigos da Constituição. Ou seja, esse valor devolvido não entra na conta quando o governo federal calcula quanto pode gastar ou repassar em determinadas situações específicas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a devolução mencionada no parágrafo anterior não deve ser considerada no cálculo da receita corrente líquida da União para certas finalidades previstas em outros artigos da Constituição. Ou seja, esse valor devolvido não entra na conta quando o governo federal calcula quanto pode gastar ou repassar em determinadas situações específicas.
Perguntas
O que é a receita corrente líquida da União?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A receita corrente líquida da União é uma soma de todo o dinheiro que o governo federal recebe normalmente, como impostos e taxas, tirando alguns descontos obrigatórios. É basicamente o quanto o governo realmente tem disponível por mês ou ano para gastar com serviços, pagar dívidas e fazer investimentos.
A receita corrente líquida da União é o valor que o governo federal arrecada com receitas normais, como impostos, contribuições e taxas, descontando alguns repasses obrigatórios e transferências para outros entes, como Estados e Municípios. Pense como o salário líquido de uma pessoa: é o que sobra depois de descontar impostos e outras obrigações. Esse valor é importante porque serve de base para calcular limites de gastos e repasses previstos na Constituição, garantindo que o governo não comprometa mais do que pode.
A receita corrente líquida da União consiste no somatório das receitas correntes arrecadadas pela União, excluídas as transferências constitucionais e legais a Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as contribuições previdenciárias dos servidores e outras deduções previstas em lei. Sua apuração é fundamental para o cálculo de limites constitucionais e legais de despesas, repasses e vinculações orçamentárias.
A receita corrente líquida da União, ex vi legis, configura-se como o quantum resultante do cômputo das receitas correntes auferidas pelo ente federal, deduzidas as transferências constitucionais e legais a outros entes federativos, bem como outras exclusões adrede estabelecidas no ordenamento jurídico. Tal conceito, de matiz eminentemente fiscal, reveste-se de especial relevância para a fixação de tetos e pisos de despesas, repasses e vinculações, nos estritos termos do texto constitucional e da legislação infraconstitucional correlata, notadamente para os fins delineados nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º, da Carta Magna.
Para que servem os artigos 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º mencionados nesse trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Esses artigos da Constituição servem para definir regras sobre como o governo deve gastar dinheiro, pagar dívidas e dividir recursos com outras áreas, como saúde e repasses obrigatórios. Eles dizem, por exemplo, quanto o governo tem que pagar em precatórios (dívidas judiciais), como deve aprovar mudanças no orçamento e quanto precisa investir em saúde. O trecho que você citou fala que um certo dinheiro devolvido não entra nessas contas.
Os artigos mencionados estabelecem limites e regras para o uso do dinheiro público federal. O artigo 100, § 15, trata do pagamento de precatórios (dívidas judiciais que o governo precisa pagar); o artigo 166, §§ 9º, 12 e 17, fala sobre como o orçamento federal pode ser modificado e como certos recursos devem ser destinados obrigatoriamente para áreas específicas, como saúde e educação; e o artigo 198, § 2º, define quanto do orçamento deve ser aplicado em saúde. O trecho destaca que a devolução citada não deve ser considerada no cálculo da receita corrente líquida, que é a base para definir esses limites e obrigações.
Os dispositivos referidos disciplinam a vinculação da receita corrente líquida da União a obrigações constitucionais específicas: o art. 100, § 15, trata do limite de comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento de precatórios; o art. 166, §§ 9º, 12 e 17, dispõe sobre a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada, bem como sobre a execução orçamentária impositiva; e o art. 198, § 2º, estabelece o percentual mínimo da receita corrente líquida a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde. O § 19 do art. 195 determina que a devolução mencionada não integra a base de cálculo dessas vinculações.
Os preceitos constitucionais elencados - art. 100, § 15; art. 166, §§ 9º, 12 e 17; e art. 198, § 2º, todos da Carta Magna de 1988 - consagram, respectivamente, limites à destinação da receita corrente líquida da União ao adimplemento de precatórios (art. 100, § 15), à execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (art. 166, §§ 9º, 12 e 17), bem como à vinculação de percentual mínimo da receita corrente líquida à saúde pública (art. 198, § 2º). O dispositivo ora em comento, ao dispor que a devolução referida não será computada na receita corrente líquida para tais fins, visa resguardar a higidez das bases de cálculo das obrigações constitucionais, evitando distorções e assegurando a observância dos comandos normativos supra.
Por que é importante excluir a devolução desse cálculo?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É importante excluir a devolução desse cálculo porque esse dinheiro devolvido não é realmente uma receita nova para o governo. Se fosse incluído, pareceria que o governo tem mais dinheiro do que realmente tem, o que poderia causar confusão nas contas e permitir que o governo gastasse mais do que deveria. Assim, a exclusão garante que o cálculo mostre apenas o dinheiro que realmente está disponível para gastar.
A exclusão da devolução desse cálculo é importante para evitar distorções nas contas públicas. Imagine que a União recebe um dinheiro, mas depois precisa devolvê-lo. Se esse valor devolvido fosse considerado como receita, pareceria que o governo arrecadou mais do que de fato arrecadou. Isso poderia inflar artificialmente a receita corrente líquida, que serve de base para calcular limites de gastos e repasses obrigatórios. Assim, ao excluir a devolução, o cálculo fica mais fiel à realidade financeira do governo, evitando erros e garantindo transparência.
A exclusão da devolução do cálculo da receita corrente líquida (RCL) da União é fundamental para evitar a superestimação dessa base de cálculo, que serve de parâmetro para diversos limites constitucionais e legais, como os previstos nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º, da CF/88. A inclusão de valores devolvidos poderia gerar distorções, comprometendo a correta apuração da RCL e, consequentemente, a observância dos limites de despesas e transferências constitucionais.
A ratio subjacente à exclusão da devolução, aduzida no § 19 do art. 195 da Constituição Federal, do cômputo da receita corrente líquida da União, reside na necessidade de preservar a fidedignidade do quantum arrecadatório efetivo, obviando a incidência de receitas meramente transitórias ou de natureza restitutiva, que não consubstanciam ingresso definitivo aos cofres públicos. Tal medida visa resguardar a mensuração exata da base de cálculo para fins de observância dos limites constitucionais atinentes à execução orçamentária e financeira, ex vi dos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º, evitando, destarte, a ocorrência de inflacionamento artificial da receita e, por conseguinte, a possível transgressão aos ditames do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública.