Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a devolução mencionada no parágrafo anterior não deve ser considerada no cálculo da receita corrente líquida da União para certas finalidades previstas em outros artigos da Constituição. Ou seja, esse valor devolvido não entra na conta quando o governo federal calcula quanto pode gastar ou repassar em determinadas situações específicas.
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