Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que uma determinada contribuição social não pode ser usada para calcular ela mesma, nem para calcular outros tributos específicos citados. Ou seja, o valor dessa contribuição não entra na base de cálculo de outros impostos e contribuições mencionados. Isso evita que haja cobrança de imposto sobre imposto. Assim, o cálculo dos tributos fica mais claro e justo.
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