Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que uma determinada contribuição social não pode ser usada para calcular ela mesma, nem para calcular outros tributos específicos citados. Ou seja, o valor dessa contribuição não entra na base de cálculo de outros impostos e contribuições mencionados. Isso evita que haja cobrança de imposto sobre imposto. Assim, o cálculo dos tributos fica mais claro e justo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma determinada contribuição social não pode ser usada para calcular ela mesma, nem para calcular outros tributos específicos citados. Ou seja, o valor dessa contribuição não entra na base de cálculo de outros impostos e contribuições mencionados. Isso evita que haja cobrança de imposto sobre imposto. Assim, o cálculo dos tributos fica mais claro e justo.
Perguntas
O que é base de cálculo de um tributo?
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A base de cálculo de um tributo é o valor sobre o qual o imposto ou contribuição será calculado. Por exemplo, se você paga um imposto sobre o salário, o salário é a base de cálculo. É como a "conta" que serve de referência para saber quanto você vai pagar de imposto.
Base de cálculo é o valor que serve de referência para saber quanto de tributo uma pessoa ou empresa deve pagar. Imagine que o governo cobra um imposto de 10% sobre vendas. Se você vendeu R$ 1.000,00, a base de cálculo é R$ 1.000,00, e o imposto a pagar será 10% desse valor, ou seja, R$ 100,00. Cada tributo tem sua própria regra para definir qual é a base de cálculo, que pode ser salário, faturamento, valor de um produto, entre outros.
A base de cálculo de um tributo corresponde ao elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária, ou seja, o valor ou grandeza econômica sobre o qual incide a alíquota para a apuração do montante devido. A definição da base de cálculo está prevista na legislação de regência de cada tributo, podendo ser, por exemplo, a renda, o faturamento, a folha de salários, o valor de operações ou de bens.
A base de cálculo, in casu, consubstancia-se no substrato econômico eleito pelo legislador como parâmetro para a incidência do tributo, constituindo-se no quantum sobre o qual se aplica a exação fiscal, nos termos do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional. Trata-se do elemento objetivo da regra-matriz de incidência tributária, cuja definição é de competência vinculada do ente federativo, não se admitindo, salvo expressa previsão legal, a inclusão de valores estranhos à materialidade do fato gerador, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Por que é importante evitar que um tributo integre sua própria base de cálculo?
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É importante evitar que um tributo entre no cálculo dele mesmo porque, se isso acontecer, você vai acabar pagando imposto sobre imposto. Isso faz o valor final ficar maior do que deveria, tornando tudo mais caro e complicado. O ideal é que cada imposto seja calculado só sobre o valor real, sem incluir outros impostos dentro dele.
Imagine que você vai calcular um imposto sobre o valor de uma venda. Se esse imposto entrar na própria conta, você teria que calcular o imposto sobre o valor da venda mais o próprio imposto, o que faz o valor aumentar cada vez mais, como uma bola de neve. Isso se chama "cobrança em cascata" e é injusto, pois faz o consumidor pagar mais do que deveria. Por isso, a lei proíbe que um tributo faça parte da sua própria base de cálculo, garantindo mais transparência e justiça na cobrança.
A vedação de inclusão do tributo em sua própria base de cálculo visa evitar a incidência em cascata, que configura bis in idem e afronta os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Tal prática resultaria em aumento artificial da carga tributária, distorcendo a base econômica sobre a qual o tributo deveria incidir. Assim, a exclusão do tributo de sua própria base preserva a neutralidade e a justiça fiscal.
A ratio essendi da vedação de que determinado tributo integre sua própria base de cálculo reside na necessidade de obstar a nefasta cumulatividade tributária, que ensejaria um efeito de "cascata", inquinando de inconstitucionalidade a exação, por violação aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88) e da vedação ao confisco. Tal prática redundaria em bis in idem, maculando o sistema tributário pátrio e afrontando a segurança jurídica e a isonomia fiscal.
O que significa "inciso V do caput" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "inciso V do caput", ela está se referindo ao item número cinco da lista principal do artigo 195 da Constituição. O "caput" é o começo do artigo, onde aparecem as regras principais. Os "incisos" são os itens numerados (I, II, III, IV, V) dentro desse começo. Então, "inciso V do caput" quer dizer o quinto item da lista principal desse artigo.
Na linguagem das leis, o "caput" é o texto principal de um artigo, antes dos parágrafos e incisos. Os "incisos" são as divisões numeradas (I, II, III, IV, V, etc.) que detalham as regras desse texto principal. Assim, quando o texto menciona o "inciso V do caput", ele está apontando para o quinto item da lista que aparece logo no início do artigo 195 da Constituição. Por exemplo, se o artigo começa dizendo que a seguridade social será financiada por várias contribuições, os incisos vão listar cada uma delas, e o inciso V será a quinta contribuição listada.
A expressão "inciso V do caput" refere-se ao quinto inciso do texto principal (caput) do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. O caput consiste na parte inicial do artigo, e os incisos são suas subdivisões numeradas. Portanto, "inciso V do caput" designa a contribuição social prevista especificamente no inciso V do artigo 195, antes de eventuais parágrafos ou alíneas.
O vocábulo "inciso V do caput" alude, com precisão hermenêutica, ao quinto inciso do texto basilar (caput) do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Cumpre salientar que o caput representa a cabeça do artigo, donde emanam os preceitos normativos gerais, aos quais se seguem os incisos, que particularizam e explicitam as hipóteses normativas. Destarte, o "inciso V do caput" consubstancia a quinta modalidade contributiva elencada no artigo supramencionado, constituindo-se locus específico de incidência da norma tributária em tela.
O que são os tributos previstos nos artigos 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV?
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Esses artigos da Constituição falam sobre alguns impostos e contribuições importantes. O artigo 153, VIII, trata do imposto sobre grandes fortunas. O artigo 156-A fala do imposto sobre grandes heranças e doações, que pode ser criado pelos municípios. O artigo 195, I, "b", e IV, tratam de contribuições para a seguridade social, que são valores pagos para ajudar a financiar a saúde, a previdência e a assistência social. Em resumo, esses são impostos e contribuições que o governo pode cobrar das pessoas e empresas, cada um com uma finalidade específica.
Vamos entender cada um desses tributos mencionados nos artigos da Constituição:
O artigo 153, VIII, fala do imposto sobre grandes fortunas, ou seja, um imposto que pode ser cobrado de pessoas que possuem muito dinheiro ou patrimônio.
O artigo 156-A permite que os municípios criem um imposto sobre grandes heranças e doações, ou seja, quando alguém recebe uma herança ou uma doação muito grande, pode ter que pagar esse imposto.
O artigo 195, I, "b", trata das contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas, que servem para ajudar a financiar a seguridade social (como aposentadorias, saúde pública, etc.).
O artigo 195, IV, fala de outra contribuição social, cobrada das pessoas que importam bens ou serviços do exterior.
Esses tributos são formas do governo arrecadar dinheiro para manter serviços públicos, especialmente na área social.
Os tributos referidos nos artigos mencionados da CF/88 são:
Art. 153, VIII: Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência da União, ainda não regulamentado.
Art. 156-A: Imposto sobre grandes heranças e doações, de competência dos Municípios, cuja instituição depende de lei complementar.
Art. 195, I, "b": Contribuição social incidente sobre a receita ou faturamento das empresas, destinada ao custeio da seguridade social.
Art. 195, IV: Contribuição social incidente sobre a importação de bens ou serviços do exterior, também destinada à seguridade social.
Tais tributos integram o sistema tributário nacional, cada um com hipóteses de incidência e sujeitos passivos específicos.
Os tributos elencados nos dispositivos constitucionais supracitados consubstanciam espécies tributárias de matiz diversa, exsurgindo, in casu: (i) o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, VIII, da Carta Magna, de competência exclusiva da União e carecedor de lei complementar para sua efetiva exação; (ii) o novel imposto municipal sobre grandes heranças e doações, adrede previsto no art. 156-A, cuja eficácia normativa resta condicionada à edição de legislação infraconstitucional específica; (iii) as contribuições sociais para a seguridade social, insertas no art. 195, I, alínea "b" (incidente sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas), e IV (incidente sobre a importação de bens ou serviços), ambas de natureza parafiscal, destinadas ao custeio da seguridade social, nos termos do desiderato constitucional. Tais exações, por força do § 17 do art. 195, não podem ter sua base de cálculo majorada pela inclusão da contribuição prevista no inciso V do caput, vedando-se, assim, a incidência de tributo sobre tributo, em observância ao princípio da não-cumulatividade e da capacidade contributiva.
O que é a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) mencionada no artigo 239?
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A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) é um valor que as empresas pagam ao governo. Esse dinheiro é usado para ajudar a financiar benefícios para os trabalhadores, como o abono salarial. Ou seja, parte do que as empresas pagam de PIS vai para programas sociais que ajudam os empregados.
O PIS, ou Programa de Integração Social, é uma contribuição que as empresas fazem para o governo com o objetivo de ajudar a financiar benefícios para os trabalhadores, como o abono salarial, que é uma espécie de "décimo quarto salário" para quem ganha menos. O dinheiro arrecadado com o PIS vai para um fundo que serve para apoiar esses benefícios sociais. Assim, o PIS é uma forma de as empresas contribuírem para a proteção social dos seus funcionários.
A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), prevista no artigo 239 da Constituição Federal, consiste em uma exação de natureza tributária, de competência da União, incidente sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas. Sua finalidade principal é o financiamento do pagamento do abono salarial e do seguro-desemprego, conforme disciplinado pela legislação infraconstitucional.
A exação atinente ao Programa de Integração Social, consoante preceitua o art. 239 da Constituição da República, configura-se como contribuição social de índole parafiscal, destinada precipuamente à formação de pecúlio a ser revertido em prol dos trabalhadores, notadamente para o custeio do abono salarial e do seguro-desemprego. Tal contribuição, de competência da União, ostenta natureza tributária específica, não se confundindo com as demais espécies tributárias, e sua arrecadação e destinação encontram-se rigidamente delineadas no ordenamento jurídico pátrio.