Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que certas regras já existentes em outro artigo da Constituição (art. 156-A e seus parágrafos e incisos citados) também se aplicam à contribuição social mencionada no inciso V do artigo 195. Ou seja, essas normas complementares devem ser seguidas para essa contribuição específica. Isso serve para garantir que a cobrança e o funcionamento dessa contribuição sigam parâmetros já definidos na Constituição. Assim, evita-se criar regras isoladas ou diferentes para cada tipo de contribuição.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que certas regras já existentes em outro artigo da Constituição (art. 156-A e seus parágrafos e incisos citados) também se aplicam à contribuição social mencionada no inciso V do artigo 195. Ou seja, essas normas complementares devem ser seguidas para essa contribuição específica. Isso serve para garantir que a cobrança e o funcionamento dessa contribuição sigam parâmetros já definidos na Constituição. Assim, evita-se criar regras isoladas ou diferentes para cada tipo de contribuição.
Perguntas
O que é o art. 156-A da Constituição e por que ele é mencionado aqui?
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O artigo 156-A da Constituição traz regras sobre como certos impostos ou contribuições devem funcionar, principalmente quando são cobrados de um jeito chamado "monofásico" (quando só uma parte da cadeia paga). Ele é mencionado aqui porque o texto quer garantir que as mesmas regras já existentes para outros impostos também sejam usadas para essa contribuição social específica. Assim, tudo fica mais organizado e igual para todos.
O artigo 156-A da Constituição Federal trata de regras sobre a cobrança de impostos ou contribuições de uma forma especial, chamada de "monofásica", onde apenas um dos envolvidos na cadeia de produção ou comercialização recolhe o tributo. Ao mencionar o art. 156-A no trecho do § 16, a Constituição está dizendo que as regras previstas ali também devem ser seguidas para essa contribuição social do inciso V do art. 195. Isso serve para padronizar procedimentos e evitar confusões, garantindo que as contribuições sejam cobradas de forma justa e conforme já estabelecido para outros tributos semelhantes.
O art. 156-A da Constituição Federal disciplina a possibilidade de instituição de regimes diferenciados de tributação, notadamente o regime monofásico, para determinados tributos. A menção ao art. 156-A no § 16 do art. 195 visa estender as normas procedimentais e materiais ali estabelecidas à contribuição social prevista no inciso V do caput do art. 195, conferindo-lhe tratamento jurídico análogo ao dos tributos submetidos à sistemática do art. 156-A, especialmente quanto à sujeição passiva, base de cálculo, hipóteses de incidência e demais aspectos tributários ali previstos.
O art. 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstancia preceito de natureza instrumental, autorizando a instituição, por lei complementar, de regimes diferenciados de tributação, notadamente o regime monofásico, no qual a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a um único elo da cadeia econômica. A menção, no § 16 do art. 195, à aplicação das disposições do art. 156-A e respectivos parágrafos e incisos à contribuição social de que trata o inciso V do caput, visa conferir-lhe tratamento isonômico e simétrico, resguardando a coerência sistêmica e a segurança jurídica, ex vi dos princípios constitucionais tributários, mormente o da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, obviando, destarte, a proliferação de regimes tributários dissonantes no seio do ordenamento.
O que são incisos e parágrafos em um artigo da Constituição?
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Incisos e parágrafos são jeitos de organizar as partes de um artigo na Constituição. O inciso é como um item de uma lista, geralmente marcado por números romanos (I, II, III...). Ele mostra diferentes opções ou situações dentro daquele artigo. O parágrafo, marcado por símbolo (§) e número, traz explicações ou detalhes extras sobre o artigo. Eles ajudam a deixar o texto mais claro e dividido.
Na Constituição, um artigo é como um "capítulo" que fala sobre um assunto específico. Para organizar melhor as informações, esse artigo pode ser dividido em partes menores. Os incisos são como itens de uma lista dentro do artigo, geralmente trazendo diferentes situações, direitos ou obrigações. Por exemplo, se um artigo diz que "é proibido: I - fazer isso; II - fazer aquilo", cada inciso mostra uma proibição diferente. Já os parágrafos aparecem depois do artigo ou de algum inciso, marcados pelo símbolo (§) e um número, e servem para explicar melhor, detalhar ou trazer exceções ao que foi dito antes. Assim, a lei fica mais organizada e fácil de entender.
Incisos e parágrafos são subdivisões estruturais dos artigos na Constituição Federal. Incisos, identificados por números romanos, apresentam enumerações ou especificações dentro do caput do artigo ou de seus parágrafos. Já os parágrafos, indicados pelo símbolo (§) seguido de numeração ordinal, acrescentam complementações, detalhamentos ou condições ao disposto no caput do artigo. Ambos servem para organizar e sistematizar o texto normativo, facilitando sua compreensão e aplicação.
Os incisos e parágrafos consubstanciam-se em elementos estruturais da tessitura normativa dos artigos constitucionais. O inciso, grafado por numerais romanos, opera como desdobramento do caput, elencando hipóteses, condições ou comandos normativos específicos, enquanto o parágrafo, identificado pelo símbolo §, seguido de numeração ordinal, exsurge como instrumento de complementação, restrição ou ampliação do conteúdo normativo do artigo, conferindo-lhe maior densidade e precisão hermenêutica. Tais dispositivos visam à melhor sistematização e exegese do texto constitucional, em consonância com os cânones da técnica legislativa.
Por que é importante aplicar regras já existentes a uma contribuição social específica?
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É importante usar regras que já existem porque isso traz mais organização e justiça. Assim, todo mundo sabe como a contribuição deve funcionar, sem surpresas. Se cada contribuição tivesse regras diferentes, seria confuso e injusto. Usar as mesmas regras ajuda a tratar todos de forma igual e evita problemas.
Aplicar regras já existentes a uma contribuição social específica é importante porque garante que o sistema seja mais simples, previsível e justo. Imagine se cada tipo de contribuição tivesse regras próprias, diferentes das outras: seria como jogar um jogo em que cada jogador tem suas próprias regras, o que causaria confusão e insegurança. Ao usar regras já conhecidas, todos - governo, empresas e cidadãos - sabem o que esperar, como pagar, quais direitos e deveres têm, e como resolver eventuais dúvidas ou conflitos. Isso facilita o funcionamento do sistema e evita injustiças ou privilégios indevidos.
A aplicação de normas já estabelecidas a uma contribuição social específica visa garantir uniformidade, segurança jurídica e coerência sistêmica. Tal medida evita lacunas normativas, reduz a possibilidade de interpretações divergentes e assegura tratamento isonômico entre as diversas espécies tributárias. Ademais, a remissão a dispositivos já consolidados otimiza a aplicação da legislação, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas tributárias.
A remissão expressa às normas preexistentes, ex vi do disposto no § 16, consubstancia-se em mecanismo de integração normativa, propiciando a harmonia e a coerência do ordenamento jurídico pátrio. Tal providência obsta a fragmentação legislativa e resguarda o princípio da segurança jurídica, na medida em que afasta a possibilidade de discricionariedade exacerbada na aplicação das exações tributárias. Destarte, a incidência das regras do art. 156-A e correlatos à contribuição social em comento revela-se imperiosa para assegurar a isonomia e a estabilidade do sistema constitucional tributário, em consonância com os vetores principiológicos da legalidade e da uniformidade normativa.
O que acontece se essas regras não forem seguidas para a contribuição do inciso V?
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Se essas regras não forem seguidas, a cobrança dessa contribuição pode ser considerada errada. Isso pode fazer com que a pessoa ou empresa não precise pagar, ou que o governo tenha que devolver o dinheiro cobrado de forma errada. Ou seja, é como se a regra do jogo não fosse respeitada, e aí a cobrança perde a validade.
Se as regras mencionadas não forem seguidas para a contribuição do inciso V, isso pode trazer problemas sérios. Por exemplo, imagine que existe um manual dizendo como uma taxa deve ser cobrada. Se o governo não seguir esse manual, a cobrança pode ser considerada ilegal. Isso pode permitir que quem pagou peça o dinheiro de volta ou que a Justiça pare a cobrança. É uma forma de proteger as pessoas e empresas contra cobranças injustas ou sem base legal.
O descumprimento das normas constitucionais referenciadas pelo § 16, aplicáveis à contribuição do inciso V do art. 195, pode ensejar a inconstitucionalidade da exação. Isso pode resultar na nulidade da cobrança, com possibilidade de repetição do indébito tributário, além de eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante decisão judicial. A observância dos dispositivos é condição de validade para a instituição e cobrança da contribuição.
In casu, a inobservância das normas constitucionais ad rem, notadamente aquelas previstas no art. 156-A e seus parágrafos e incisos correlatos, implica a eiva de inconstitucionalidade do tributo exacionalmente exigido sob o pálio do inciso V do art. 195 da Carta Magna. Tal vício fulmina a higidez do lançamento tributário, ensejando a sua nulidade ab initio, com consectários efeitos ex tunc, autorizando, destarte, a repetição do indébito e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ex vi do art. 151 do CTN, tudo sob o crivo do devido processo legal tributário.