Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que certas regras já existentes em outro artigo da Constituição (art. 156-A e seus parágrafos e incisos citados) também se aplicam à contribuição social mencionada no inciso V do artigo 195. Ou seja, essas normas complementares devem ser seguidas para essa contribuição específica. Isso serve para garantir que a cobrança e o funcionamento dessa contribuição sigam parâmetros já definidos na Constituição. Assim, evita-se criar regras isoladas ou diferentes para cada tipo de contribuição.
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