Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que a alíquota (percentual cobrado) da contribuição mencionada no inciso V pode ser definida por meio de uma lei ordinária, que é um tipo de lei mais simples, aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, não é necessário criar uma lei mais complexa (como uma emenda constitucional) para definir esse valor.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a alíquota (percentual cobrado) da contribuição mencionada no inciso V pode ser definida por meio de uma lei ordinária, que é um tipo de lei mais simples, aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, não é necessário criar uma lei mais complexa (como uma emenda constitucional) para definir esse valor.
Perguntas
O que é uma alíquota?
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Alíquota é o nome dado ao percentual que é cobrado sobre um valor. Por exemplo, se você tem que pagar um imposto, a alíquota diz qual parte do seu dinheiro vai para esse imposto. Se a alíquota é de 10%, você paga 10% do que ganhou ou do valor do produto.
Alíquota é uma palavra usada para indicar qual é a porcentagem que será cobrada sobre um valor, como um salário, uma compra ou um serviço. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é de 5%, isso significa que, para cada R$ 100,00, você vai pagar R$ 5,00 de imposto. Assim, a alíquota serve para calcular quanto cada pessoa ou empresa deve pagar, dependendo do valor que está sendo considerado.
Alíquota é o percentual ou fração fixada em lei que incide sobre a base de cálculo de um tributo ou contribuição, determinando o montante a ser recolhido ao erário. No contexto do artigo 195, § 15, da CF/88, refere-se ao percentual aplicável à base de cálculo da contribuição social prevista no inciso V, cuja fixação pode ser realizada por meio de lei ordinária.
A alíquota, em sua acepção técnico-jurídica, consubstancia-se no quantum percentual estabelecido ex lege que, incidindo sobre a respectiva base de cálculo, propicia a quantificação do valor devido a título de exação tributária ou contributiva. No escólio do § 15 do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição social de que trata o inciso V pode ser fixada por meio de lei ordinária, eximindo-se, destarte, da necessidade de lei complementar ou alteração constitucional ad hoc, em consonância com o princípio da legalidade tributária.
O que é uma lei ordinária e como ela é aprovada?
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Uma lei ordinária é uma regra criada pelos políticos para organizar o país. Ela é aprovada quando a maioria dos deputados e senadores vota a favor dela no Congresso Nacional. Não precisa de um número muito grande de votos, só mais da metade dos presentes. Depois de aprovada, vai para o presidente, que pode aceitar ou recusar.
Lei ordinária é um tipo de lei feita pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para tratar de assuntos do dia a dia do país, como impostos, educação e saúde. Para ser aprovada, basta que a maioria dos deputados e senadores presentes na votação concordem com ela. Por exemplo, se 100 deputados estiverem presentes, pelo menos 51 precisam votar a favor. Depois disso, o texto vai para o presidente da República, que pode aprovar (sancionar) ou não (vetar) a lei.
Lei ordinária é o ato normativo primário previsto no art. 59, III, da CF/88, destinado a disciplinar matérias de competência legislativa residual ou específica, excetuadas aquelas reservadas à lei complementar. Sua aprovação exige maioria simples dos membros presentes nas sessões deliberativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em processo legislativo ordinário, com posterior sanção ou veto do chefe do Poder Executivo.
A lei ordinária, ex vi do art. 59, III, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia infraconstitucional, apta a veicular comandos de índole geral e abstrata, ressalvadas as matérias reservadas à lei complementar. Sua aprovação opera-se mediante quórum de maioria simples dos parlamentares presentes em cada Casa do Congresso Nacional, em processo legislativo ordinário, culminando com a sanção ou veto presidencial, nos termos do art. 66 da Carta Magna. Ressalte-se que a fixação de alíquotas de determinadas contribuições sociais, a teor do § 15 do art. 195, pode ser validamente procedida por meio desse instrumento legislativo, sem necessidade de quórum qualificado ou rito especial.
Por que a definição da alíquota pode ser feita por lei ordinária e não por outro tipo de lei?
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A lei diz que o valor do percentual cobrado (a alíquota) pode ser decidido por uma lei comum, feita pelo Congresso. Não precisa de uma lei especial ou mais difícil de aprovar. Isso acontece porque a Constituição permite que esse tipo de decisão seja feita de forma mais simples, tornando o processo mais rápido e fácil de mudar quando for preciso.
A Constituição permite que a alíquota dessa contribuição social seja definida por lei ordinária, que é o tipo mais comum de lei feita pelo Congresso Nacional. Isso facilita a atualização dos percentuais cobrados, pois uma lei ordinária exige um processo de aprovação mais simples do que outros tipos de lei, como as leis complementares ou emendas constitucionais. Assim, o governo pode ajustar a cobrança de acordo com as necessidades sociais e econômicas do país, sem enfrentar grandes obstáculos legais.
A definição da alíquota por lei ordinária decorre de expressa autorização constitucional, conforme o § 15 do art. 195 da CF/88. Não se exige lei complementar ou outro instrumento normativo mais solene, pois a matéria não está inserida no rol do art. 146, III, da CF/88, que trata das normas gerais de direito tributário. Assim, a lei ordinária é suficiente para fixar a alíquota, atendendo ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Ex vi do disposto no § 15 do art. 195 da Constituição Federal de 1988, a fixação da alíquota da contribuição social prevista no inciso V do caput pode ser realizada por meio de lei ordinária, não se exigindo, para tanto, a edição de lei complementar ou a promulgação de emenda constitucional. Tal prerrogativa decorre da expressa autorização constitucional, que excepciona a necessidade de rito legislativo mais gravoso, em consonância com o princípio da legalidade tributária e com o postulado da reserva legal mitigada, permitindo, assim, maior flexibilidade e celeridade na disciplina da matéria tributária em tela.