Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a alíquota (percentual cobrado) da contribuição mencionada no inciso V pode ser definida por meio de uma lei ordinária, que é um tipo de lei mais simples, aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, não é necessário criar uma lei mais complexa (como uma emenda constitucional) para definir esse valor.
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