Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Para contar o tempo de contribuição para a Previdência Social, é preciso que o valor pago em cada mês seja igual ou maior que o mínimo exigido para a categoria do trabalhador. Se o valor pago em um mês for menor, ele só será considerado se for somado a outros meses até atingir esse mínimo.
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