Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
Explicação
Quando a Constituição diz que o voto é "facultativo" para certas pessoas, significa que elas podem escolher se querem ou não votar, não sendo obrigatório. Ou seja, não há punição se elas decidirem não participar da votação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando a Constituição diz que o voto é "facultativo" para certas pessoas, significa que elas podem escolher se querem ou não votar, não sendo obrigatório. Ou seja, não há punição se elas decidirem não participar da votação.
Perguntas
O que significa a palavra "facultativo" nesse contexto?
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Juridiquês
Quando a lei diz que o voto é "facultativo", quer dizer que a pessoa pode escolher se quer votar ou não. Não é obrigatório. Se ela não votar, não vai ter nenhum problema por isso.
No contexto da Constituição, "facultativo" significa que o voto é uma escolha para algumas pessoas. Por exemplo, jovens de 16 e 17 anos, pessoas com mais de 70 anos e analfabetos podem decidir se querem votar ou não. Não existe punição se elas não votarem. É diferente do voto obrigatório, em que a pessoa precisa votar ou justificar a ausência.
No contexto do art. 14, § 1º, inciso II, da CF/88, "facultativo" significa que o exercício do direito ao voto não é imposto como dever jurídico àqueles enquadrados nas hipóteses previstas (menores de 18 e maiores de 70 anos, analfabetos). Ou seja, o não exercício do voto por esses indivíduos não acarreta sanções legais.
No escopo do art. 14, § 1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o termo "facultativo" denota a ausência de imposição cogente ao exercício do sufrágio, conferindo ao indivíduo a prerrogativa de optar pelo exercício ou não do direito de voto, sem que disso decorra qualquer cominação legal. Trata-se, pois, de uma faculdade, e não de um dever jurídico, eximindo o cidadão das sanções previstas para a abstenção nos casos de voto obrigatório.
Por que a Constituição prevê situações em que o voto não é obrigatório?
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Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A Constituição permite que algumas pessoas escolham se querem votar porque entende que, em certos casos, pode ser difícil ou não tão importante obrigar todos a participar. Por exemplo, para idosos, jovens de 16 e 17 anos e pessoas analfabetas, votar pode ser mais complicado ou não tão relevante. Assim, elas têm liberdade para decidir se querem ou não votar, sem serem obrigadas.
A Constituição prevê situações em que o voto é facultativo porque reconhece que algumas pessoas podem ter mais dificuldades ou menos maturidade para exercer esse direito plenamente. Por exemplo, jovens de 16 e 17 anos ainda estão formando sua opinião política, idosos acima de 70 anos podem ter limitações físicas, e analfabetos podem enfrentar barreiras para entender o processo eleitoral. Dessa forma, a lei respeita a liberdade dessas pessoas, permitindo que escolham se querem ou não participar das eleições, sem punição.
A Constituição Federal de 1988 estabelece o voto facultativo para determinadas categorias - analfabetos, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos - em razão de critérios de capacidade eleitoral ativa e de proteção à dignidade da pessoa humana. A facultatividade visa assegurar liberdade de escolha a grupos que, por características específicas, podem não estar plenamente aptos ou obrigados ao exercício do voto, sem prejuízo de sua cidadania.
A Magna Carta de 1988, em seu artigo 14, §1º, inciso II, consagra a facultatividade do sufrágio para determinadas categorias, a saber: analfabetos, maiores de setenta anos e jovens entre dezesseis e dezoito anos, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual. Tal previsão normativa visa resguardar a autonomia da vontade e a autodeterminação desses grupos, reconhecendo-lhes a faculdade, e não o dever, de participar do pleito eleitoral, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e da cidadania inclusiva.