Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 13. (Revogado).
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O § 13 foi revogado, ou seja, ele existia antes, mas foi oficialmente retirado da Constituição. Isso significa que o conteúdo que estava nesse parágrafo não tem mais validade legal.
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