Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Explicação

Esse trecho diz que uma lei vai determinar quais setores da economia vão adotar um sistema de cobrança de contribuições sociais chamado de "não-cumulativo". Isso significa que, nesses setores, as empresas poderão descontar o que já pagaram em etapas anteriores da produção ou comercialização. O objetivo é evitar que a mesma contribuição seja cobrada várias vezes ao longo da cadeia produtiva. Assim, a cobrança fica mais justa e transparente para as empresas desses setores.
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