Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que uma lei vai determinar quais setores da economia vão adotar um sistema de cobrança de contribuições sociais chamado de "não-cumulativo". Isso significa que, nesses setores, as empresas poderão descontar o que já pagaram em etapas anteriores da produção ou comercialização. O objetivo é evitar que a mesma contribuição seja cobrada várias vezes ao longo da cadeia produtiva. Assim, a cobrança fica mais justa e transparente para as empresas desses setores.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei vai determinar quais setores da economia vão adotar um sistema de cobrança de contribuições sociais chamado de "não-cumulativo". Isso significa que, nesses setores, as empresas poderão descontar o que já pagaram em etapas anteriores da produção ou comercialização. O objetivo é evitar que a mesma contribuição seja cobrada várias vezes ao longo da cadeia produtiva. Assim, a cobrança fica mais justa e transparente para as empresas desses setores.
Perguntas
O que significa o sistema de contribuição "não-cumulativa"?
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O sistema "não-cumulativo" significa que, quando uma empresa paga um imposto ou contribuição, ela pode descontar o valor que já foi pago por outras empresas antes dela, durante a produção ou venda de um produto. Assim, a mesma contribuição não é cobrada várias vezes ao longo do caminho, tornando a cobrança mais justa.
O sistema de contribuição "não-cumulativa" funciona assim: imagine que um produto passa por várias empresas antes de chegar ao consumidor final. Cada empresa paga uma contribuição sobre o valor que ela adiciona ao produto. Porém, para evitar que o imposto seja cobrado várias vezes sobre o mesmo valor, cada empresa pode descontar o que já foi pago nas etapas anteriores. Por exemplo, se uma fábrica compra matéria-prima e paga uma contribuição, depois, ao vender o produto, ela pode abater o valor já pago anteriormente. Isso deixa o processo mais justo e impede que o imposto seja cobrado em cima de imposto.
O sistema de contribuição não-cumulativa consiste na possibilidade de o contribuinte deduzir, do valor devido a título de contribuição, os valores pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Dessa forma, evita-se a incidência em cascata, pois o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada fase. A legislação específica define os setores e as regras para apuração e compensação dos créditos.
O regime de não-cumulatividade, hodiernamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, preconiza que a exação de determinadas contribuições sociais dar-se-á de modo a permitir ao contribuinte a dedução dos montantes já recolhidos nas etapas pretéritas da cadeia econômica, obviando, destarte, a indesejável incidência em cascata (bis in idem tributário). Tal desiderato visa assegurar que a tributação incida, tão-somente, sobre o valor agregado, em consonância com os princípios da justiça fiscal e da neutralidade tributária.
Para que serve definir setores específicos para a não-cumulatividade?
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Definir setores específicos para a não-cumulatividade serve para escolher em quais áreas as empresas podem evitar pagar imposto repetido sobre o mesmo produto. Assim, só alguns setores vão ter esse benefício, e isso ajuda a tornar a cobrança de impostos mais justa para eles. O governo faz essa escolha para organizar melhor quem pode usar esse sistema e quem não pode.
A definição de setores específicos para a não-cumulatividade tem como objetivo selecionar quais áreas da economia terão direito a um sistema mais justo de cobrança das contribuições sociais. No sistema não-cumulativo, as empresas podem descontar o valor que já pagaram em etapas anteriores, evitando o chamado "efeito cascata", onde o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia de produção. Por exemplo, se uma fábrica paga contribuição ao comprar matéria-prima, ela pode descontar esse valor quando vender o produto final. Isso torna o tributo mais transparente e menos oneroso para esses setores. A lei faz essa definição para organizar melhor a aplicação desse benefício, levando em conta as características de cada setor.
A definição de setores específicos para a aplicação do regime de não-cumulatividade das contribuições sociais visa delimitar, por meio de lei, quais segmentos econômicos poderão se beneficiar da sistemática de compensação de créditos relativos a etapas anteriores da cadeia produtiva. Tal medida busca evitar a incidência em cascata das contribuições, promovendo maior equidade tributária e alinhamento com as peculiaridades de cada setor econômico, conforme autorizado pelo § 12 do art. 195 da CF/88.
A ratio essendi da delimitação, ex lege, dos setores de atividade econômica sujeitos ao regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, nos termos do § 12 do art. 195 da Constituição Federal, reside na necessidade de conferir tratamento tributário isonômico e adequado às especificidades de cada segmento econômico, obviando a incidência cumulativa e, por conseguinte, a oneração exacerbada da cadeia produtiva. Tal discrímen normativo, de índole setorial, visa propiciar maior justiça fiscal e observância ao princípio da capacidade contributiva, mediante a compensação dos créditos oriundos das operações antecedentes, ex vi legis.
O que são os incisos I, b e IV do caput mencionados no trecho?
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Os incisos I, b e IV do caput são partes específicas do artigo 195 da Constituição. Eles dizem quem deve pagar certos tipos de contribuições sociais para ajudar a financiar a seguridade social (como saúde, previdência e assistência social). O inciso I, b fala das empresas pagando sobre a folha de salários dos funcionários. O inciso IV fala de empresas pagando sobre a receita ou faturamento.
No artigo 195 da Constituição, o "caput" é o texto principal do artigo, e os incisos são divisões que detalham as formas de contribuição para a seguridade social. O inciso I, alínea b, determina que as empresas devem contribuir sobre a folha de salários dos seus empregados. Já o inciso IV estabelece que as empresas também devem contribuir sobre a receita ou o faturamento. Ou seja, são duas bases diferentes para calcular quanto cada empresa deve pagar para ajudar a financiar a seguridade social: uma baseada nos salários pagos e outra baseada no dinheiro que a empresa fatura.
Os incisos I, alínea b, e IV do caput do art. 195 da CF/88 referem-se, respectivamente: (i) à contribuição social a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (inciso I, b); e (ii) à contribuição social incidente sobre a receita ou o faturamento da empresa (inciso IV). Ambos constituem bases de cálculo distintas para o financiamento da seguridade social.
Os incisos I, alínea b, e IV do caput do artigo 195 da Carta Magna de 1988 consubstanciam, respectivamente, os fundamentos normativos atinentes à exação contributiva de natureza social, sendo o primeiro referente à imposição sobre a folha de salários e demais proventos do labor, ex vi do inciso I, alínea b, e o segundo concernente à exação sobre a receita bruta ou faturamento das pessoas jurídicas, nos termos do inciso IV. Tais dispositivos delineiam as bases econômicas sobre as quais incidem as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, consoante o desiderato constitucional.
Por que a lei precisa definir quais setores usarão esse sistema?
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A lei precisa dizer quais setores vão usar esse sistema para que todos saibam exatamente quem tem direito a esse jeito diferente de pagar as contribuições. Sem isso, poderia haver confusão ou injustiça, com uns pagando mais de uma vez e outros não. Assim, fica claro para todos quem pode descontar o que já pagou antes e quem não pode.
A definição dos setores pela lei é importante porque nem todas as áreas da economia funcionam do mesmo jeito. O sistema não-cumulativo permite que as empresas descontem valores já pagos em etapas anteriores, evitando cobrança em dobro. Mas, para funcionar bem, é preciso que a lei escolha quais setores se encaixam nisso, pois em alguns casos pode não ser viável ou justo aplicar esse sistema. Por exemplo, setores com cadeias produtivas longas podem se beneficiar mais da não-cumulatividade do que setores simples, como serviços diretos ao consumidor. Por isso, a lei faz essa escolha para garantir clareza e equilíbrio.
A necessidade de definição legal dos setores sujeitos ao regime não-cumulativo decorre do princípio da legalidade tributária, que exige que os elementos essenciais da obrigação tributária estejam previstos em lei. Além disso, a delimitação setorial visa adequar a sistemática da não-cumulatividade às peculiaridades de cada segmento econômico, prevenindo distorções e assegurando isonomia tributária. A lei, portanto, discrimina os setores para garantir segurança jurídica e efetividade na aplicação do regime.
Imperiosa se faz a definição, ex lege, dos setores econômicos a serem submetidos à sistemática não-cumulativa das contribuições sociais, em estrita observância ao princípio da reserva legal (art. 150, I, CF/88) e à necessidade de delimitação objetiva do campo de incidência tributária. Tal providência visa obstar eventuais ambiguidades hermenêuticas e assegurar a adequada aplicação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), evitando, destarte, a ocorrência de bis in idem ou de lacunas normativas que possam comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal no âmbito da ordem social.