Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido dar prazo maior que 60 meses (5 anos) para parcelar ou adiar o pagamento de certas contribuições sociais. Também só pode haver perdão (remissão) ou anistia dessas dívidas se uma lei complementar autorizar. Essas regras servem para garantir que as contribuições sociais sejam cobradas de forma rigorosa.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido dar prazo maior que 60 meses (5 anos) para parcelar ou adiar o pagamento de certas contribuições sociais. Também só pode haver perdão (remissão) ou anistia dessas dívidas se uma lei complementar autorizar. Essas regras servem para garantir que as contribuições sociais sejam cobradas de forma rigorosa.
Perguntas
O que significa "remissão" e "anistia" das contribuições sociais?
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Remissão é quando o governo decide perdoar uma dívida, ou seja, a pessoa ou empresa não precisa mais pagar o valor que devia. Anistia é quando o governo perdoa uma dívida ou multa, normalmente relacionada a alguma infração, e a pessoa não sofre mais nenhuma punição por isso. No caso das contribuições sociais, só é possível perdoar essas dívidas se uma lei especial permitir.
Remissão significa o perdão total ou parcial de uma dívida. Por exemplo, se uma empresa deve uma contribuição social ao governo, e o governo concede remissão, essa empresa fica liberada de pagar aquele valor, como se a dívida deixasse de existir. Já a anistia é o perdão de uma infração, normalmente relacionada a multas ou penalidades. Ou seja, além de não precisar pagar a dívida, a pessoa ou empresa também não sofre mais as consequências daquela infração. No caso das contribuições sociais, tanto a remissão quanto a anistia só podem ser concedidas se uma lei complementar permitir, para evitar que o governo perdoe dívidas de forma descontrolada.
Remissão, no contexto tributário, refere-se ao ato administrativo pelo qual a autoridade competente extingue, total ou parcialmente, o crédito tributário, dispensando o sujeito passivo do pagamento da obrigação. Anistia, por sua vez, consiste no perdão das infrações cometidas, afastando as penalidades relativas a tributos devidos até determinada data, conforme previsto em lei específica. No caso das contribuições sociais mencionadas no art. 195, § 11, da CF/88, a concessão de remissão e anistia depende de lei complementar, sendo vedada sua concessão por outros instrumentos normativos.
Remissão, ex vi do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, consubstancia-se na extinção do crédito tributário por liberalidade do ente federativo, configurando verdadeiro perdão fiscal, ad nutum, do quantum devido. Já a anistia, nos termos do art. 180 do mesmo diploma, representa o oblívio das infrações pretéritas, com a consequente exclusão das penalidades pecuniárias correlatas, salvo quanto aos tributos já constituídos. In casu, o § 11 do art. 195 da Constituição Federal veda a concessão de remissão e anistia das contribuições sociais ali elencadas, salvo mediante lei complementar, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à rigidez do financiamento da seguridade social.
Por que só uma lei complementar pode permitir a remissão ou anistia dessas contribuições?
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Só uma lei complementar pode permitir o perdão dessas dívidas porque esse tipo de lei é mais difícil de ser aprovada do que uma lei comum. Assim, fica mais difícil "perdoar" ou "esquecer" dívidas importantes para a seguridade social, protegendo o dinheiro que vai para saúde, previdência e assistência social.
A exigência de lei complementar para remissão (perdão) ou anistia (esquecimento de dívidas) dessas contribuições existe porque a Constituição quer garantir que decisões tão importantes não sejam tomadas de forma apressada. Uma lei complementar precisa de mais votos para ser aprovada no Congresso do que uma lei comum. Isso significa que, para perdoar essas dívidas, é preciso um consenso maior entre os parlamentares, protegendo o financiamento da seguridade social, como saúde e previdência. É uma forma de dar mais segurança e estabilidade às regras.
A exigência de lei complementar para concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 decorre do § 11 do mesmo artigo, que veda tais benefícios, salvo se autorizados por lei complementar. O objetivo é conferir maior rigidez ao processo legislativo, exigindo quórum qualificado para alterações que possam impactar o financiamento da seguridade social, evitando decisões casuísticas ou precipitadas por meio de lei ordinária.
A ratio essendi da exigência de lei complementar para a outorga de remissão ou anistia das contribuições sociais, consoante o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, reside na necessidade de conferir maior solenidade e estabilidade ao plexo normativo atinente ao custeio da seguridade social. A lei complementar, por demandar quórum qualificado para sua aprovação, propicia maior segurança jurídica e dificulta alterações temerárias ou casuísticas que possam vulnerar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em consonância com os princípios da legalidade estrita e da proteção ao erário.
O que é considerado "moratória" nesse contexto?
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Moratória, nesse caso, é quando o governo permite que alguém demore mais tempo para pagar uma dívida de contribuição social, dando um prazo extra para o pagamento. Ou seja, é um "tempo a mais" para pagar o que deve.
No contexto da lei, "moratória" significa um adiamento do prazo original para pagar uma dívida, especialmente as contribuições sociais mencionadas. Imagine que você tem uma conta para pagar em uma data certa, mas pede mais tempo ao credor e ele concorda em te dar esse prazo extra. Isso é uma moratória: um período adicional, concedido oficialmente, para quitar a dívida sem sofrer cobranças ou punições enquanto durar esse prazo.
Moratória, no contexto do § 11 do art. 195 da CF/88, refere-se à concessão, pelo ente público, de prazo adicional para o pagamento das contribuições sociais, postergando o vencimento da obrigação tributária originalmente estabelecida. Trata-se de benefício fiscal que suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o período concedido.
Moratória, ex vi do disposto no § 11 do artigo 195 da Constituição Federal, consubstancia-se na dilação temporal do termo ad quem para adimplemento das obrigações tributárias concernentes às contribuições sociais, implicando, por ato unilateral do Fisco, a suspensão da exigibilidade do crédito ex lege, nos termos do artigo 152 e seguintes do Código Tributário Nacional. Tal instituto, de natureza excepcional, visa conferir ao devedor tributário um interregno suplementar para solver o quantum devido, sem que haja a incidência de penalidades ou a persecução executiva durante o lapso concedido.
Por que existe um limite de 60 meses para parcelamento dessas dívidas?
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O limite de 60 meses existe para garantir que as dívidas com a seguridade social não fiquem sendo pagas por tempo demais. Se o prazo fosse maior, o governo demoraria muito para receber o dinheiro necessário para pagar aposentadorias, auxílios e outros benefícios sociais. Assim, o dinheiro chega mais rápido e os programas sociais não ficam sem recursos.
O parcelamento das dívidas das contribuições sociais tem um limite de 60 meses para evitar que as pessoas ou empresas demorem muito para pagar o que devem à seguridade social. Imagine se alguém pudesse dividir uma dívida em parcelas por 10, 15 ou 20 anos: o dinheiro demoraria muito para entrar nos cofres públicos, prejudicando o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios. O prazo de 5 anos (60 meses) busca equilibrar a possibilidade de parcelar a dívida com a necessidade de manter o sistema de seguridade social funcionando de forma saudável e sustentável.
O limite de 60 meses para o parcelamento das contribuições sociais, previsto no § 11 do art. 195 da CF/88, visa assegurar a efetividade e a regularidade do financiamento da seguridade social. O parcelamento em prazo superior comprometeria a arrecadação tempestiva e a solvência do sistema, podendo afetar a sustentabilidade dos benefícios previdenciários, assistenciais e de saúde. A restrição também previne abusos e postergações indefinidas do cumprimento das obrigações tributárias.
O estabelecimento do prazo máximo de 60 (sessenta) meses para o parcelamento das contribuições sociais, consoante o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição da República, consubstancia medida de política fiscal voltada à preservação do equilíbrio atuarial e financeiro da seguridade social, ex vi do princípio da solidariedade. Tal limitação obsta a perpetuação sine die das obrigações tributárias, resguardando a liquidez e a tempestividade da arrecadação, elementos essenciais à manutenção do plexo de direitos sociais previstos no Texto Magno. A ratio legis, pois, reside na necessidade de evitar moratórias indefinidas e assegurar a efetividade das políticas públicas de proteção social.