Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido dar prazo maior que 60 meses (5 anos) para parcelar ou adiar o pagamento de certas contribuições sociais. Também só pode haver perdão (remissão) ou anistia dessas dívidas se uma lei complementar autorizar. Essas regras servem para garantir que as contribuições sociais sejam cobradas de forma rigorosa.
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