Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
A lei vai estabelecer as regras para transferir dinheiro do governo federal para estados e municípios, destinado ao SUS (saúde) e à assistência social. Essas transferências também podem acontecer dos estados para os municípios. Sempre que houver essa transferência, o governo que recebe deve também investir parte dos seus próprios recursos. Isso garante que todos participem do financiamento desses serviços.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A lei vai estabelecer as regras para transferir dinheiro do governo federal para estados e municípios, destinado ao SUS (saúde) e à assistência social. Essas transferências também podem acontecer dos estados para os municípios. Sempre que houver essa transferência, o governo que recebe deve também investir parte dos seus próprios recursos. Isso garante que todos participem do financiamento desses serviços.
Perguntas
O que significa "contrapartida de recursos" nesse contexto?
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"Contrapartida de recursos" quer dizer que, quando um governo (como o federal) manda dinheiro para outro (como um estado ou município) para ajudar na saúde ou assistência social, o governo que recebe também precisa colocar um pouco do seu próprio dinheiro nesse serviço. Ou seja, não pode só receber, tem que ajudar a pagar também.
No contexto da lei, "contrapartida de recursos" significa que, quando um ente federativo (por exemplo, um município) recebe dinheiro de outro (como do governo federal ou estadual) para custear ações de saúde ou assistência social, ele não pode depender apenas desse dinheiro recebido. É necessário que ele também invista uma parte de seus próprios recursos nessas áreas. Por exemplo, se o município recebe R$ 100 mil para a saúde, pode ser exigido que ele coloque mais R$ 10 mil do seu orçamento próprio. Isso serve para garantir que todos os envolvidos estejam comprometidos com o financiamento desses serviços e não fiquem apenas esperando recursos de fora.
No presente contexto, "contrapartida de recursos" refere-se à obrigação imposta ao ente federativo beneficiário de transferências voluntárias de recursos públicos de aportar parcela de recursos próprios na execução das ações ou serviços financiados. Tal exigência visa assegurar o compartilhamento de responsabilidades financeiras entre os entes federados, conforme disciplinado em lei, como condição para o recebimento dos repasses.
A expressão "contrapartida de recursos", ex vi do disposto no § 10 do art. 195 da Constituição da República, consubstancia a imposição de que o ente federativo destinatário das transferências intergovernamentais, atinentes ao custeio das ações do Sistema Único de Saúde e da assistência social, aporte, ad initio, recursos próprios, em montante e condições a serem delineados em legislação específica, em observância ao princípio da corresponsabilidade fiscal e à vedação ao assistencialismo passivo, promovendo, destarte, a solidariedade federativa no financiamento da seguridade social.
Para que serve definir critérios de transferência por lei?
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Definir critérios de transferência por lei serve para deixar claro como, quando e quanto dinheiro será enviado de um governo para outro, para ajudar na saúde e assistência social. Assim, todos sabem as regras e o dinheiro é distribuído de forma justa e organizada.
Estabelecer critérios de transferência por lei é importante para garantir que a distribuição de recursos entre União, Estados e Municípios seja feita de forma transparente, justa e organizada. Por exemplo, a lei pode dizer quanto cada local vai receber, quais condições precisam ser cumpridas e como o dinheiro deve ser usado. Isso evita confusão, favoritismo e garante que todos os lugares recebam o que precisam para cuidar da saúde e da assistência social da população.
A definição legal dos critérios de transferência de recursos visa assegurar objetividade, transparência e equidade na destinação de verbas públicas entre os entes federativos, especialmente para o financiamento do SUS e das ações de assistência social. A legislação estabelece parâmetros, condições e contrapartidas, prevenindo arbitrariedades e garantindo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.
A fixação, ex lege, dos critérios de transferência de recursos financeiros intergovernamentais consubstancia-se em imperativo constitucional, destinado a resguardar a isonomia federativa e a observância do princípio da legalidade no âmbito da repartição de receitas públicas afetadas à seguridade social. Tal normatização visa obstar discricionariedades indevidas, propiciando segurança jurídica, previsibilidade e accountability na destinação dos numerários, em estrita consonância com o desiderato de efetivação dos direitos sociais insculpidos no Texto Magno.
O que são "ações de assistência social"?
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Ações de assistência social são atividades e programas feitos pelo governo para ajudar pessoas que estão em situação de necessidade, como quem não tem renda suficiente, idosos, pessoas com deficiência ou famílias em situação de pobreza. Isso inclui, por exemplo, distribuição de cestas básicas, abrigos, programas de apoio à família, benefícios como o Bolsa Família e outros tipos de ajuda para garantir uma vida mais digna.
Ações de assistência social são iniciativas criadas pelo governo para proteger e ajudar pessoas que enfrentam dificuldades, como pobreza, falta de moradia, abandono, violência ou deficiência. Por exemplo, quando o governo oferece auxílio financeiro para famílias muito pobres, abriga crianças e idosos que não têm família, ou cria centros de atendimento para pessoas com deficiência, tudo isso faz parte das ações de assistência social. O objetivo é garantir que todos tenham acesso a condições mínimas de bem-estar e dignidade, mesmo quando não conseguem se sustentar sozinhos.
Ações de assistência social consistem em um conjunto de políticas públicas, programas, projetos e serviços, de caráter não contributivo, voltados à proteção social de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social. Estão previstas no âmbito da seguridade social, conforme o art. 203 da CF/88, e regulamentadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), abrangendo benefícios eventuais, serviços socioassistenciais e transferências de renda, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
As ações de assistência social, ex vi do disposto no art. 203 da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em atividades estatais de natureza não contributiva, inseridas no escopo da seguridade social, voltadas à proteção dos hipossuficientes e vulneráveis, mediante a implementação de programas, projetos e benefícios, notadamente aqueles previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Tais ações visam a assegurar o mínimo existencial, a promoção da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, em estrita observância aos princípios da solidariedade e da justiça social, constituindo-se, pois, em verdadeiro múnus público do Estado brasileiro.