Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

A lei vai estabelecer as regras para transferir dinheiro do governo federal para estados e municípios, destinado ao SUS (saúde) e à assistência social. Essas transferências também podem acontecer dos estados para os municípios. Sempre que houver essa transferência, o governo que recebe deve também investir parte dos seus próprios recursos. Isso garante que todos participem do financiamento desses serviços.
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