Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que as contribuições sociais podem ter porcentagens diferentes, dependendo do tipo de atividade da empresa, do tamanho, de quanto usam mão de obra ou das condições do mercado. Além disso, só em alguns casos específicos é permitido mudar também a forma de calcular essas contribuições.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as contribuições sociais podem ter porcentagens diferentes, dependendo do tipo de atividade da empresa, do tamanho, de quanto usam mão de obra ou das condições do mercado. Além disso, só em alguns casos específicos é permitido mudar também a forma de calcular essas contribuições.
Perguntas
O que são alíquotas diferenciadas?
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Alíquotas diferenciadas são porcentagens diferentes que as empresas pagam em certos impostos ou contribuições. Isso quer dizer que, dependendo do tipo de empresa, do tamanho dela, do tipo de trabalho que faz ou de como está o mercado, a porcentagem cobrada pode ser maior ou menor. Não é todo mundo que paga igual; muda conforme essas características.
Quando falamos em alíquotas diferenciadas, estamos dizendo que a lei permite cobrar diferentes porcentagens de contribuição social das empresas, dependendo de alguns fatores. Por exemplo: uma empresa grande pode pagar uma porcentagem diferente de uma pequena; uma empresa que usa muita mão de obra pode ter uma alíquota diferente de uma que usa pouca. É como se fosse um desconto ou um acréscimo, dependendo da situação de cada empresa. Isso serve para tornar a cobrança mais justa, levando em conta as diferenças entre os tipos de empresas e setores.
Alíquotas diferenciadas referem-se à possibilidade de aplicação de percentuais distintos para a incidência das contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF/88, em função de critérios objetivos, tais como atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho. A diferenciação visa adequar a carga tributária à realidade de cada contribuinte, observando-se os parâmetros constitucionais estabelecidos.
As alíquotas diferenciadas, consoante o permissivo constitucional insculpido no § 9º do art. 195 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se na faculdade conferida ao legislador infraconstitucional de modular, ratione materiae, os percentuais contributivos atinentes às exações sociais, em estrita observância a critérios objetivos, quais sejam: a atividade econômica desenvolvida, a intensidade na utilização de mão de obra, o porte empresarial e a condição estrutural do mercado de trabalho. Tal discrímen visa conferir equidade fiscal, resguardando-se os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, ex vi do texto constitucional.
O que significa "bases de cálculo diferenciadas"?
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"Base de cálculo diferenciada" quer dizer que o valor sobre o qual é feito o cálculo da contribuição pode mudar dependendo do caso. Por exemplo: normalmente, uma empresa paga uma porcentagem sobre o salário dos funcionários. Se a lei permitir uma base de cálculo diferente, pode ser que, em vez do salário, a empresa pague sobre o faturamento ou outro valor. Ou seja, a regra de como calcular o quanto deve ser pago pode variar conforme o tipo de empresa ou situação.
Quando falamos em "base de cálculo diferenciada", estamos nos referindo ao valor de referência que será usado para calcular uma contribuição ou imposto, e que pode mudar de acordo com certas situações. Por exemplo: normalmente, uma empresa paga uma contribuição sobre o total dos salários que paga aos funcionários. Mas, em alguns casos previstos em lei, pode ser permitido que a contribuição seja calculada sobre o faturamento da empresa, ou sobre outro valor, dependendo do tipo de atividade ou do tamanho da empresa. Assim, a "base de cálculo" é o ponto de partida para saber quanto será pago, e ela pode ser diferente conforme o caso.
"Base de cálculo diferenciada" refere-se à possibilidade de adoção de critérios distintos para a determinação do montante sobre o qual incidirá a alíquota da contribuição social, em função das especificidades previstas em lei. No contexto do § 9º do art. 195 da CF/88, tal faculdade é restrita às hipóteses das alíneas "b" (empregador, empresa e entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados) e "c" (sobre a receita ou o faturamento) do inciso I do caput. Assim, a base de cálculo pode ser, por exemplo, a folha de salários, o faturamento ou outro critério legalmente estabelecido, desde que respeitados os limites constitucionais.
A expressão "bases de cálculo diferenciadas", consoante o disposto no § 9º do art. 195 da Constituição da República, consubstancia a prerrogativa conferida ao legislador ordinário de, adstrito às balizas constitucionais, eleger critérios diversos para a quantificação do substrato econômico sobre o qual incidirá o quantum debeatur das contribuições sociais elencadas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do referido artigo. Tal discrímen normativo visa adequar a exação tributária às peculiaridades da atividade econômica, do porte empresarial e da estrutura mercadológica, preservando, todavia, o princípio da legalidade e da isonomia tributária, ex vi do art. 150, I, da Magna Carta.
O que são as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput mencionadas no texto?
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As alíneas "b" e "c" do inciso I do caput são partes de uma lista dentro do artigo 195 da Constituição. Elas dizem quem deve pagar certas contribuições sociais para ajudar a financiar a seguridade social. A alínea "b" fala sobre os empregadores que pagam uma porcentagem do salário dos empregados. A alínea "c" fala sobre os empregadores que pagam uma porcentagem sobre a receita ou faturamento da empresa.
No artigo 195 da Constituição, o inciso I do caput lista quem deve contribuir para a seguridade social e de que maneira. Esse inciso tem três partes, chamadas de alíneas "a", "b" e "c". A alínea "b" determina que os empregadores, empresas e entidades equiparadas devem contribuir com um valor calculado sobre o total das remunerações pagas aos empregados. Já a alínea "c" permite que, em alguns casos, a contribuição seja cobrada sobre a receita ou o faturamento da empresa. Ou seja, são formas diferentes de calcular quanto cada empresa deve pagar para ajudar a financiar a seguridade social.
As alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 195 da CF/88 referem-se, respectivamente:
Alínea "b": contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa, a qualquer título, a pessoas físicas que lhe prestem serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Alínea "c": contribuição social incidente sobre a receita ou o faturamento da empresa.
O § 9º autoriza a adoção de bases de cálculo diferenciadas exclusivamente para as hipóteses previstas nessas alíneas.
As alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam, respectivamente, as exações contributivas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do labor pagos ou creditados pela empresa a pessoas físicas que lhe prestem serviço, ainda que sem vínculo empregatício (alínea "b"), bem como aquelas incidentes sobre a receita ou o faturamento da empresa (alínea "c"). Destarte, o § 9º do referido artigo, ao permitir a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas nas hipóteses das alíneas "b" e "c", restringe tal faculdade às modalidades contributivas ali elencadas, em consonância com o princípio da legalidade tributária e da tipicidade cerrada no âmbito das contribuições sociais.
Por que só é permitida a base de cálculo diferenciada em alguns casos e não em todos?
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Nem sempre é permitido mudar a forma de calcular as contribuições porque isso pode causar injustiças ou bagunçar o sistema de arrecadação. A lei só deixa mudar o jeito de calcular em situações bem específicas, para evitar que algumas empresas paguem menos do que deveriam ou que o governo perca dinheiro importante para a seguridade social. Assim, o sistema fica mais justo e equilibrado.
A base de cálculo é o valor sobre o qual se aplica a porcentagem da contribuição. Permitir bases de cálculo diferentes para todos poderia causar desigualdades e dificultar o controle do dinheiro arrecadado para a seguridade social. Por isso, a Constituição só permite essa diferença em situações bem definidas, como quando a contribuição é sobre a folha de salários ou sobre a receita/faturamento (alíneas "b" e "c"). Isso garante que as regras sejam claras e que a arrecadação seja suficiente e justa, evitando que empresas parecidas paguem valores muito diferentes sem motivo.
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 9º, admite a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas para as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (alínea "a") e sobre a receita ou faturamento (alínea "c"). Tal restrição visa garantir isonomia, segurança jurídica e previsibilidade na arrecadação da seguridade social, evitando distorções e desequilíbrios no custeio do sistema. A diferenciação ampla poderia comprometer a equidade e a efetividade do financiamento da seguridade.
A ratio essendi da limitação constitucional à adoção de bases de cálculo diferenciadas, consoante o § 9º do art. 195 da Carta Magna, reside na necessidade de preservar a isonomia tributária e a higidez do sistema de custeio da seguridade social. Permitir a diferenciação ad libitum ensejaria vulneração ao princípio da capacidade contributiva e à segurança jurídica, podendo propiciar odiosas distorções e assimetrias entre contribuintes de idêntica natureza. Destarte, o constituinte derivado autorizou tal discrímen apenas nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, restringindo, portanto, a discricionariedade do legislador infraconstitucional e resguardando a integridade do sistema.