Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que pequenos produtores rurais, parceiros, meeiros, arrendatários e pescadores artesanais, junto com seus cônjuges, que trabalham em família e sem empregados fixos, devem contribuir para a seguridade social. Essa contribuição é calculada sobre o valor das vendas da produção. Em troca, eles têm direito aos benefícios da seguridade social, conforme definido em lei.
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