Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que pequenos produtores rurais, parceiros, meeiros, arrendatários e pescadores artesanais, junto com seus cônjuges, que trabalham em família e sem empregados fixos, devem contribuir para a seguridade social. Essa contribuição é calculada sobre o valor das vendas da produção. Em troca, eles têm direito aos benefícios da seguridade social, conforme definido em lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que pequenos produtores rurais, parceiros, meeiros, arrendatários e pescadores artesanais, junto com seus cônjuges, que trabalham em família e sem empregados fixos, devem contribuir para a seguridade social. Essa contribuição é calculada sobre o valor das vendas da produção. Em troca, eles têm direito aos benefícios da seguridade social, conforme definido em lei.
Perguntas
O que é considerado "regime de economia familiar"?
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O "regime de economia familiar" é quando uma família trabalha junta, normalmente no campo ou na pesca, para se sustentar. Eles não contratam funcionários fixos, ou seja, só a própria família faz o trabalho. Tudo o que produzem serve para o sustento deles e, se sobrar, podem vender para ter uma renda extra.
O regime de economia familiar acontece quando uma família, como pais, filhos e cônjuges, trabalha junta na agricultura, pecuária ou pesca, sem contratar empregados fixos. O trabalho é dividido entre os membros da família, e a renda vem principalmente do que eles mesmos produzem. Por exemplo, uma família que planta milho e cuida dos animais juntos, vendendo o que sobra depois de se alimentar, está nesse regime. A principal característica é que não há empregados permanentes e todos participam do trabalho.
O regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade rural ou pesqueira desenvolvida em caráter individual ou em regime de colaboração familiar, sem a utilização de mão de obra assalariada permanente. Os membros da família exercem o trabalho em condições de mútua dependência e colaboração, visando à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, conforme previsto no art. 195, § 8º, da CF/88 e regulamentações infraconstitucionais.
O regime de economia familiar, hodiernamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no § 8º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na exploração da atividade rural ou pesqueira por núcleo familiar, em regime de mútua cooperação, sem o concurso de empregados permanentes, sendo a força laborativa adstrita aos membros da entidade familiar. Tal modus operandi visa à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, constituindo-se, portanto, em verdadeira expressão do trabalho familiar autônomo, ex vi legis.
O que significa "alíquota sobre o resultado da comercialização da produção"?
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Significa que, quando o produtor vende o que produziu (como leite, frutas, peixes, etc.), ele precisa pagar uma porcentagem desse valor para ajudar a financiar a previdência social. Essa porcentagem é chamada de "alíquota". Ou seja, toda vez que ele vende, uma parte do dinheiro vai para o governo, que usa esse dinheiro para pagar benefícios como aposentadoria.
A expressão "alíquota sobre o resultado da comercialização da produção" quer dizer que o pequeno produtor rural, ao vender o que produziu, deve pagar uma contribuição para a seguridade social. Essa contribuição não é um valor fixo, mas sim uma porcentagem (a alíquota) do total que ele recebeu com as vendas. Por exemplo, se a alíquota for 1,5% e ele vender R$ 1.000 em produtos, ele pagará R$ 15 de contribuição. É uma forma de garantir que, mesmo sem salário fixo, esses trabalhadores contribuam para a previdência e tenham direito aos benefícios dela.
A expressão "alíquota sobre o resultado da comercialização da produção" refere-se à incidência de uma porcentagem específica (alíquota) sobre o valor bruto obtido pelo segurado especial com a venda da produção rural. Essa base de cálculo substitui a incidência sobre folha de salários, sendo o recolhimento obrigatório para fins de custeio da seguridade social, conforme previsto no art. 195, § 8º, da Constituição Federal.
A expressão "alíquota sobre o resultado da comercialização da produção", consoante o disposto no § 8º do art. 195 da Carta Magna, consubstancia a imposição de exação contributiva incidente ad valorem sobre o quantum auferido pelo segurado especial, a título de receita bruta oriunda da alienação de sua produção rural, afastando-se, destarte, a tradicional base de cálculo atinente à folha de salários. Tal mecanismo visa assegurar o custeio da seguridade social, em observância ao princípio da solidariedade, conferindo ao labor rural em regime de economia familiar a justa contrapartida em benefícios previdenciários, nos termos da legislação infraconstitucional.
Quem são exatamente o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais?
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O parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais são pessoas que trabalham na roça, mas cada um tem um jeito diferente de usar a terra. O parceiro é quem faz um acordo com o dono da terra para plantar junto e dividir o que colherem. O meeiro também divide a produção, mas normalmente fica com metade do que foi produzido. Já o arrendatário paga um aluguel ao dono da terra para poder plantar e colher lá, ficando com tudo o que produzir, depois de pagar o combinado.
Vamos entender cada um:
O parceiro rural é alguém que faz um acordo com o dono da terra para trabalhar nela e, depois, dividir o resultado da colheita. Por exemplo, eles podem combinar que cada um fica com metade do que for produzido.
O meeiro rural é parecido, mas, normalmente, o acordo já prevê que metade do que for produzido fica com ele e metade com o dono da terra.
O arrendatário rural é quem aluga a terra do proprietário, paga um valor (em dinheiro ou parte da produção) para usar a terra e, assim, pode plantar e colher nela.
Todos eles são formas diferentes de usar a terra de outra pessoa para produzir alimentos, cada um com um tipo de acordo.
O parceiro rural é aquele que, mediante contrato de parceria rural, associa-se ao proprietário ou possuidor da terra para exploração da atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, dividindo os resultados conforme estipulado. O meeiro rural, por sua vez, é o trabalhador que, por meio de contrato de meação, recebe metade da produção obtida na exploração da terra, geralmente fornecida pelo proprietário. O arrendatário rural é aquele que, mediante contrato de arrendamento rural, utiliza a terra alheia para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante pagamento de aluguel em dinheiro ou em parte dos frutos.
O parceiro rural, nos termos da legislação agrária pátria, notadamente o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), é o sujeito que, mediante avença de parceria rural, associa-se ao proprietário ou possuidor do imóvel rural, partilhando riscos e resultados da exploração agropecuária, conforme pactuação bilateral. O meeiro rural, por sua vez, é aquele que, sob o pálio do contrato de meação, aufere, ex lege ou ex contractu, metade dos frutos advindos da atividade produtiva, em regime de comunhão de esforços com o titular do domínio. Já o arrendatário rural, ex vi legis, é o indivíduo que, mediante contrato oneroso de arrendamento rural, percebe o gozo temporário do imóvel rural alheio, obrigando-se ao pagamento de renda certa, em pecúnia ou frutos, para fins de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, nos estritos termos do artigo 92 e seguintes do Estatuto da Terra.
Por que é importante não ter empregados permanentes para se enquadrar nessa regra?
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É importante não ter empregados permanentes porque a lei quer ajudar quem trabalha só com a família, sem contratar pessoas de fora o tempo todo. Se a pessoa tiver empregados fixos, ela já é vista como alguém que tem mais recursos, então não entra nessa regra especial. Assim, só quem realmente depende do próprio trabalho familiar pode pagar menos e ter direitos especiais.
A exigência de não ter empregados permanentes existe porque essa regra foi feita para proteger e facilitar a vida dos pequenos produtores rurais e pescadores que dependem basicamente do trabalho da própria família. O objetivo é diferenciar quem realmente trabalha em regime familiar, com poucos recursos, daqueles que já têm uma estrutura maior, com funcionários fixos. Se alguém tem empregados permanentes, significa que já tem um negócio mais estruturado, então não precisa desse tratamento especial. Por isso, a lei limita o benefício a quem não tem empregados permanentes, garantindo que a ajuda vá para quem realmente precisa.
A vedação à contratação de empregados permanentes é condição essencial para o enquadramento do segurado especial, conforme previsto no § 8º do art. 195 da CF/88. Tal restrição visa assegurar que apenas aqueles que exercem atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar, sem estrutura empresarial, possam usufruir do regime contributivo diferenciado e dos benefícios correlatos. Caso haja empregados permanentes, caracteriza-se atividade empresarial, afastando a condição de segurado especial e, consequentemente, o direito ao regime tributário e previdenciário simplificado.
A ratio essendi da vedação à contratação de empregados permanentes, para fins de enquadramento como segurado especial, reside na necessidade de preservar a natureza jurídica do regime de economia familiar, ex vi do § 8º do art. 195 da Constituição Federal. Tal desiderato visa obstar o desvirtuamento do instituto, impedindo que entes dotados de organização empresarial, com animus de exploração do labor alheio de forma contínua, aufiram os benefícios tributários e previdenciários destinados, precipuamente, àqueles que, em comunhão de esforços familiares, subsistem da própria labuta. Destarte, a contratação de empregados permanentes fulmina o requisito da pessoalidade e da subsistência familiar, afastando o enquadramento legal e seus consectários.
Quais tipos de benefícios da seguridade social essas pessoas podem receber?
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Essas pessoas podem receber benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Ou seja, se ficarem doentes, tiverem filhos, se aposentarem, ou se morrerem, suas famílias podem receber uma ajuda do governo. Tudo isso porque elas contribuem para a seguridade social.
Os pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e seus cônjuges, ao contribuírem para a seguridade social, têm direito a alguns benefícios importantes. Por exemplo: podem se aposentar por idade, receber auxílio-doença se ficarem incapacitados para o trabalho, salário-maternidade quando tiverem filhos, pensão por morte para a família caso venham a falecer, e auxílio-reclusão se forem presos. Esses benefícios são garantidos porque eles pagam uma parte do que ganham para a seguridade social, funcionando como uma espécie de seguro para situações difíceis da vida.
Os segurados especiais mencionados no § 8º do art. 195 da CF/88 fazem jus, mediante contribuição sobre a comercialização da produção, aos benefícios previdenciários previstos na legislação, tais como: aposentadoria por idade rural, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. O acesso a tais benefícios está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais específicos para cada espécie, conforme estabelecido na Lei nº 8.213/1991.
Os sujeitos contemplados pelo § 8º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, a saber, o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como seus consortes, desde que laborando sob o regime de economia familiar e ausentes empregados permanentes, ostentam a condição de segurados especiais, ex vi legis. Assim, mediante a contribuição incidente ad valorem sobre o resultado da comercialização de sua produção, fazem jus, nos termos da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 8.213/1991, aos benefícios previdenciários, a saber: aposentadoria por idade rural, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, observados os requisitos legais e regulamentares atinentes a cada prestação.