Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Explicação

Esse trecho diz que algumas entidades que prestam assistência social, como certas instituições de caridade, não precisam pagar contribuições para a seguridade social, desde que sigam as regras determinadas por lei. Essas contribuições normalmente são obrigatórias para empresas e pessoas. A isenção serve como um incentivo para que essas entidades continuem ajudando a sociedade. Só recebe esse benefício quem cumpre todos os requisitos legais.
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