Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Explicação
Esse trecho diz que, quando uma nova contribuição social for criada ou alterada, ela só pode começar a ser cobrada depois de 90 dias da publicação da lei. Ou seja, existe um prazo mínimo para que as pessoas e empresas possam se preparar antes de pagar o novo tributo. Além disso, essa regra é diferente da prevista em outro artigo da Constituição (art. 150, III, "b"). Portanto, para contribuições sociais, vale apenas esse prazo de 90 dias.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando uma nova contribuição social for criada ou alterada, ela só pode começar a ser cobrada depois de 90 dias da publicação da lei. Ou seja, existe um prazo mínimo para que as pessoas e empresas possam se preparar antes de pagar o novo tributo. Além disso, essa regra é diferente da prevista em outro artigo da Constituição (art. 150, III, "b"). Portanto, para contribuições sociais, vale apenas esse prazo de 90 dias.
Perguntas
O que significa "contribuições sociais" nesse contexto?
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"Contribuições sociais" são tipos de impostos que as pessoas e empresas pagam para ajudar a financiar coisas importantes para a sociedade, como aposentadoria, saúde e assistência social. Esse dinheiro é usado pelo governo para manter esses serviços funcionando.
No contexto da Constituição, "contribuições sociais" são tributos cobrados pelo governo com o objetivo de financiar a seguridade social, que inclui áreas como previdência (aposentadorias), saúde pública e assistência social. Por exemplo, quando uma empresa paga INSS sobre o salário dos funcionários, ela está pagando uma contribuição social. Essas contribuições são diferentes de outros impostos porque têm uma finalidade específica: garantir proteção social para todos.
No âmbito do art. 195 da CF/88, "contribuições sociais" referem-se aos tributos vinculados ao custeio da seguridade social, abrangendo as contribuições incidentes sobre a folha de salários, receita ou faturamento, lucro das empresas, importação de bens ou serviços, e demais hipóteses previstas em lei. Tais contribuições são distintas de impostos e taxas, possuindo destinação específica para o financiamento da previdência, saúde e assistência social.
Consoante o disposto no art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as "contribuições sociais" ostentam natureza tributária vinculada, destinando-se precipuamente ao custeio da seguridade social, nos termos do Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna. Tais exações, in casu, abarcam as contribuições incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, o lucro, bem como aquelas relativas à importação, constituindo espécie tributária sui generis, dotada de finalidade específica, em consonância com o princípio da solidariedade social.
Por que o artigo menciona que não se aplica o disposto no art. 150, III, "b"?
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O artigo diz que, quando uma nova contribuição social é criada ou mudada, ela só pode ser cobrada depois de 90 dias. Ele também fala que não vale a regra de esperar até o próximo ano, que existe para outros impostos. Ou seja, para essas contribuições, só precisa esperar 90 dias, e não até o ano seguinte.
O artigo menciona que não se aplica o art. 150, III, "b" porque esse outro artigo exige que, para alguns impostos, a cobrança só possa começar no ano seguinte ao da criação ou aumento do tributo (princípio da anterioridade anual). Já para as contribuições sociais, a Constituição criou uma regra diferente: basta esperar 90 dias (anterioridade nonagesimal), não sendo necessário esperar até o próximo ano. Assim, a cobrança pode começar antes, desde que respeite esse prazo de 90 dias.
O dispositivo afasta expressamente a aplicação do art. 150, III, "b", que prevê a anterioridade anual para a exigibilidade de tributos, estabelecendo, para as contribuições sociais referidas no art. 195, apenas a observância da anterioridade nonagesimal. Ou seja, tais contribuições podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei instituidora ou modificadora, independentemente do exercício financeiro, não se aplicando a regra da anterioridade do exercício prevista para impostos em geral.
O § 6º do art. 195 da Constituição Federal, ao preceituar que as contribuições sociais nele referidas somente poderão ser exigidas após o decurso de noventa dias da publicação da lei instituidora ou modificadora, excepciona, de forma expressa, a incidência do princípio da anterioridade anual insculpido no art. 150, III, "b", da própria Carta Magna. Destarte, para tais exações, vige exclusivamente a anterioridade nonagesimal, eximindo-se da necessidade de observância do exercício financeiro subsequente, em consonância com o desiderato de conferir maior celeridade à implementação das políticas de seguridade social, sem olvidar, contudo, a garantia de razoável previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
O que acontece se a cobrança começar antes dos 90 dias?
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Se a cobrança começar antes dos 90 dias, ela está errada. A lei diz que só pode cobrar depois desse tempo. Se alguém cobrar antes, a pessoa não precisa pagar, porque a cobrança não vale.
Se a cobrança de uma nova contribuição social começar antes de passarem 90 dias da publicação da lei, essa cobrança é considerada ilegal. Isso acontece porque a Constituição garante esse período de 90 dias para que as pessoas e empresas possam se organizar antes de começar a pagar o novo tributo. Se uma empresa ou o governo tentar cobrar antes desse prazo, a pessoa pode se recusar a pagar e até buscar ajuda na Justiça para cancelar a cobrança.
A exigência de contribuição social antes do decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88, configura ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança. Eventual exação realizada antes do referido prazo pode ser objeto de impugnação administrativa ou judicial, ensejando a restituição dos valores eventualmente pagos ou a declaração de inexigibilidade do crédito tributário.
In casu, a exação tributária consubstanciada na exigência de contribuições sociais antes do decurso do interregno nonagesimal, ex vi do disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, revela-se manifesta afronta ao princípio da anterioridade mitigada, constituindo-se em cobrança inconstitucional e, por conseguinte, nula de pleno direito. Destarte, assiste ao contribuinte o direito de opor exceção de pré-executividade ou manejar ação anulatória, visando à declaração de inexigibilidade do tributo e à restitutio in integrum dos valores eventualmente adimplidos, ex vi do art. 165 do CTN.
O que é considerado "data da publicação da lei"?
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A "data da publicação da lei" é o dia em que a lei aparece oficialmente para todo mundo, geralmente em um jornal do governo chamado Diário Oficial. É como se fosse o dia em que a lei é anunciada publicamente e passa a ser conhecida por todos.
Quando falamos em "data da publicação da lei", estamos nos referindo ao dia em que a lei é oficialmente divulgada no Diário Oficial, que é um veículo de comunicação do governo. Só a partir desse dia as pessoas ficam sabendo que a lei existe. Por exemplo, se uma lei foi publicada no Diário Oficial no dia 10 de março, essa é a data da publicação. É a partir desse dia que começam a contar os prazos, como o dos 90 dias mencionados no trecho.
A "data da publicação da lei" corresponde ao dia em que o texto legal é veiculado oficialmente no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, conforme a competência legislativa. Tal data marca o início da contagem de prazos legais para a produção de efeitos da norma, como o período de noventena previsto no § 6º do art. 195 da CF/88.
Entende-se por "data da publicação da lei" o dies a quo em que a novel legislação é inserta no órgão oficial de imprensa, notadamente o Diário Oficial, conferindo-lhe publicidade erga omnes e eficácia ex nunc. Tal marco temporal consubstancia o termo inicial para a fluência dos prazos de vacatio legis e demais interregnos legais, em conformidade com os princípios da publicidade e da segurança jurídica, ex vi do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).