Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Explicação

Esse trecho diz que, quando uma nova contribuição social for criada ou alterada, ela só pode começar a ser cobrada depois de 90 dias da publicação da lei. Ou seja, existe um prazo mínimo para que as pessoas e empresas possam se preparar antes de pagar o novo tributo. Além disso, essa regra é diferente da prevista em outro artigo da Constituição (art. 150, III, "b"). Portanto, para contribuições sociais, vale apenas esse prazo de 90 dias.
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