Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Explicação

Nenhum novo benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, aumentado ou ampliado sem que exista uma fonte de dinheiro garantida para pagar por ele. Isso serve para evitar promessas sem recursos para cumprir. Ou seja, antes de oferecer mais direitos, é preciso mostrar de onde virá o dinheiro para custeá-los.
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