Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Explicação
Nenhum novo benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, aumentado ou ampliado sem que exista uma fonte de dinheiro garantida para pagar por ele. Isso serve para evitar promessas sem recursos para cumprir. Ou seja, antes de oferecer mais direitos, é preciso mostrar de onde virá o dinheiro para custeá-los.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Nenhum novo benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, aumentado ou ampliado sem que exista uma fonte de dinheiro garantida para pagar por ele. Isso serve para evitar promessas sem recursos para cumprir. Ou seja, antes de oferecer mais direitos, é preciso mostrar de onde virá o dinheiro para custeá-los.
Perguntas
O que significa "fonte de custeio total"?
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"Fonte de custeio total" quer dizer que, antes de criar ou aumentar qualquer benefício, é preciso saber exatamente de onde virá todo o dinheiro necessário para pagar isso. Não pode prometer um novo direito sem ter certeza de que existe dinheiro suficiente para bancar tudo.
A expressão "fonte de custeio total" significa que, antes de criar, aumentar ou ampliar qualquer benefício ou serviço da seguridade social, o governo precisa garantir de onde virá todo o dinheiro necessário para cobrir os custos desse benefício. Por exemplo, se quiser criar um novo auxílio para as pessoas, primeiro tem que mostrar qual imposto, contribuição ou recurso vai pagar por esse novo gasto. Assim, evita-se prometer algo sem ter como pagar depois.
"Fonte de custeio total" refere-se à identificação prévia e suficiente dos recursos financeiros necessários para suportar integralmente o custo de qualquer benefício ou serviço da seguridade social que se pretenda criar, majorar ou estender. Trata-se de exigência constitucional (art. 195, § 5º, CF/88) que visa assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, vedando a instituição de obrigações sem a correspondente previsão de receita.
A expressão "fonte de custeio total", nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição da República, consubstancia a imposição de que qualquer inovação normativa que implique a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços no âmbito da seguridade social esteja inexoravelmente atrelada à prévia e expressa indicação de recursos financeiros aptos a suportar, em sua inteireza, o ônus decorrente. Tal exigência visa obstar a concessão de direitos desprovidos de lastro financeiro, em consonância com o princípio da responsabilidade fiscal e do equilíbrio atuarial, evitando-se, destarte, a denominada "legislação de efeito financeiro vazio" (lex imperfecta).
Por que é importante exigir uma fonte de custeio antes de criar ou aumentar benefícios da seguridade social?
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É importante garantir que exista dinheiro suficiente antes de criar ou aumentar benefícios da seguridade social porque, sem isso, o governo pode prometer coisas que não consegue pagar. Assim, só se cria ou amplia benefícios quando já se sabe de onde virá o dinheiro para bancá-los. Isso evita dívidas e problemas financeiros.
A exigência de uma fonte de custeio antes de criar ou aumentar benefícios da seguridade social é fundamental para garantir que o governo tenha condições reais de cumprir o que promete. Imagine que a seguridade social é como um grande seguro coletivo, financiado por todos. Se o governo cria um novo benefício sem saber de onde virá o dinheiro, pode faltar recursos para pagar as pessoas que dependem desse benefício. Isso seria como prometer a alguém um presente sem ter dinheiro para comprar. Por isso, a lei exige que, antes de aumentar ou criar benefícios, seja indicado exatamente de onde virá o dinheiro necessário para pagar tudo.
A exigência de prévia indicação de fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social visa assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme determina o art. 195, § 5º, da CF/88. Tal requisito impede a concessão de benefícios sem a correspondente previsão de recursos, evitando o comprometimento da sustentabilidade do regime e a geração de déficits que possam afetar a solvência das contas públicas.
A ratio essendi do § 5º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 reside na necessidade de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro da seguridade social, prevenindo a criação, majoração ou extensão de benefícios destituídos de substrato financeiro idôneo. Tal preceito consubstancia o princípio da contrapartida, ex vi do qual nenhum benefício ou serviço poderá ser instituído sem a correspondente fonte de custeio total, sob pena de vulneração à higidez do sistema e afronta à responsabilidade fiscal, corolário do postulado da legalidade orçamentária e da vedação ao populismo legislativo desprovido de respaldo financeiro.
O que quer dizer "majorado ou estendido" nesse contexto?
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"Majorado" quer dizer aumentado, ou seja, quando um benefício ou serviço fica maior ou melhor do que era antes. "Estendido" significa que o benefício ou serviço passa a valer para mais pessoas ou por mais tempo. Em resumo, a lei diz que não se pode criar, aumentar ou ampliar esses benefícios sem saber de onde vai sair o dinheiro para pagar.
No contexto do artigo, "majorado" significa aumentar o valor ou a quantidade de um benefício ou serviço já existente. Por exemplo, se o governo decide pagar um valor maior de aposentadoria, isso é uma majoração. Já "estendido" quer dizer ampliar o alcance desse benefício ou serviço, seja para mais pessoas ou para situações que antes não eram contempladas. Por exemplo, se um benefício que era só para idosos passa a valer também para pessoas com deficiência, ele foi estendido. A lei exige que, antes de qualquer aumento ou ampliação, se garanta de onde virá o dinheiro para cobrir esses custos.
No presente dispositivo constitucional, "majorado" refere-se ao aumento quantitativo ou qualitativo de um benefício ou serviço da seguridade social, enquanto "estendido" diz respeito à ampliação de sua abrangência subjetiva ou objetiva, seja para novos beneficiários, seja para hipóteses não originalmente previstas. Ambos os atos dependem da prévia indicação de fonte de custeio total, conforme o princípio da contrapartida previsto no art. 195, § 5º, da CF/88.
Consoante o disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a expressão "majorado" denota o incremento do quantum ou da extensão material de determinado benefício ou serviço inserto no âmbito da seguridade social, ao passo que "estendido" alude à dilatação de sua esfera subjetiva ou objetiva, abrangendo, destarte, novos destinatários ou situações fáticas outrora não contempladas. Tal vedação à criação, majoração ou extensão destituída de correspondente fonte de custeio total consubstancia a observância ao princípio da responsabilidade fiscal e à necessidade de equilíbrio atuarial, ex vi do ordenamento constitucional pátrio.