Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Explicação
Esse trecho diz que a lei pode criar novas formas de arrecadar dinheiro para manter ou aumentar os recursos da seguridade social (como saúde, previdência e assistência social). Porém, isso deve seguir regras específicas previstas em outro artigo da Constituição (art. 154, I).
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a lei pode criar novas formas de arrecadar dinheiro para manter ou aumentar os recursos da seguridade social (como saúde, previdência e assistência social). Porém, isso deve seguir regras específicas previstas em outro artigo da Constituição (art. 154, I).
Perguntas
O que significa "instituir outras fontes" no contexto desse artigo?
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"Instituir outras fontes" quer dizer que o governo pode criar novas maneiras de conseguir dinheiro para pagar coisas como saúde, aposentadoria e assistência social. Ou seja, além dos impostos e contribuições que já existem, podem ser inventadas outras formas de arrecadar dinheiro, desde que sigam algumas regras da Constituição.
Quando o artigo fala em "instituir outras fontes", está dizendo que, se for preciso, o governo pode criar novas formas de arrecadar recursos para a seguridade social, que envolve saúde, previdência e assistência social. Por exemplo, se os impostos e contribuições atuais não forem suficientes, a lei pode criar novas taxas ou contribuições específicas para garantir que haja dinheiro suficiente para essas áreas. No entanto, isso deve ser feito seguindo regras constitucionais, como as previstas no artigo 154, inciso I, que exige, por exemplo, que essas novas fontes sejam criadas por lei e respeitem certos limites.
No contexto do § 4º do art. 195 da CF/88, "instituir outras fontes" significa autorizar a criação, por meio de lei ordinária, de novas receitas destinadas ao financiamento da seguridade social, além das já previstas no caput do artigo. A instituição dessas fontes deve observar os requisitos estabelecidos no art. 154, I, da Constituição, especialmente quanto à necessidade de lei específica e respeito aos princípios constitucionais tributários.
A expressão "instituir outras fontes", ex vi do § 4º do art. 195 da Constituição da República, consubstancia a prerrogativa conferida ao legislador ordinário de criar novel exação, adstrita à finalidade precípua de assegurar a manutenção ou expansão da seguridade social. Tal faculdade, contudo, encontra-se jungida ao crivo do art. 154, inciso I, do Texto Magno, que impõe balizas formais e materiais à inovação tributária, notadamente a necessidade de lei específica e a observância dos princípios constitucionais que regem a matéria tributária, sob pena de ofensa à legalidade estrita e à segurança jurídica.
O que está previsto no art. 154, I, que deve ser obedecido?
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O artigo 154, I, diz que, para criar novos impostos ou contribuições, é preciso seguir regras especiais. Por exemplo, só pode ser feito por lei federal e não pode ir contra a Constituição. Ou seja, se o governo quiser criar uma nova forma de arrecadar dinheiro para saúde, previdência ou assistência, tem que respeitar essas regras.
O artigo 154, inciso I, da Constituição Federal determina que a União pode criar impostos não previstos na Constituição, mas precisa obedecer a certas condições: só pode ser feito por lei federal, não pode ser um imposto já existente e não pode contrariar os princípios constitucionais. No contexto da seguridade social, isso significa que, para criar novas fontes de financiamento, o governo deve seguir essas regras para garantir que não haja abusos ou conflitos com outros impostos já existentes. Por exemplo, não pode criar um novo imposto estadual para a seguridade social, apenas federal.
O art. 154, I, da CF/88 estabelece que a União pode instituir impostos não previstos expressamente na Constituição, desde que sejam federais, instituídos por lei complementar e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Portanto, qualquer nova fonte de financiamento da seguridade social deve respeitar esses requisitos, sob pena de inconstitucionalidade.
Nos termos do art. 154, inciso I, da Carta Magna, ex vi do princípio da legalidade estrita tributária, a União poderá instituir impostos extraordinários, desde que por meio de lei complementar, adstritos à competência federal e vedada a duplicidade de fato gerador ou base de cálculo com aqueles já previstos no texto constitucional. Destarte, a novel instituição de fontes de custeio para a seguridade social deve observar, in totum, os ditames constitucionais atinentes à matéria tributária, sob pena de afronta ao pacto federativo e à segurança jurídica.
Por que é importante garantir a manutenção ou expansão da seguridade social?
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É importante garantir dinheiro suficiente para a seguridade social porque ela cuida de coisas essenciais, como saúde, aposentadoria e ajuda para quem precisa. Se faltar dinheiro, esses serviços podem piorar ou até parar. Por isso, a lei permite criar novas formas de arrecadar dinheiro, para que sempre haja recursos para manter ou melhorar esses benefícios para todos.
A manutenção ou expansão da seguridade social é fundamental porque ela abrange áreas como saúde pública, previdência (aposentadorias e pensões) e assistência social. Esses serviços são essenciais para garantir o bem-estar da população, especialmente dos mais vulneráveis. Imagine se o governo não tivesse dinheiro suficiente: hospitais poderiam fechar, aposentados poderiam ficar sem receber, e pessoas em situação de pobreza ficariam sem apoio. Por isso, a Constituição permite criar novas fontes de recursos, para que a seguridade social possa continuar funcionando bem e até crescer, acompanhando as necessidades da sociedade.
A manutenção ou expansão da seguridade social é imprescindível para assegurar a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, notadamente os relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A possibilidade de instituir novas fontes de custeio, conforme autorizado pelo § 4º do art. 195 da CF/88, visa garantir a sustentabilidade financeira do sistema diante do aumento das demandas sociais e das eventuais insuficiências das fontes ordinárias de financiamento, observando-se, contudo, os limites constitucionais estabelecidos, especialmente o disposto no art. 154, I.
A imperiosidade de assegurar a manutenção ou mesmo a expansão da seguridade social decorre do desiderato constitucional de concretização dos direitos sociais, insculpidos como cláusulas pétreas no texto magno. A ratio essendi do § 4º do art. 195 da Constituição da República reside na necessidade de se prover o erário de fontes supletivas de custeio, aptas a garantir a perenidade e a ampliação do plexo protetivo da seguridade social, mormente ante as vicissitudes econômicas e o crescente espectro de beneficiários. Destarte, a autorização legislativa para instituição de novas exações, adstrita ao crivo do art. 154, I, revela-se instrumento sine qua non para a salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, princípios basilares do Estado Social de Direito.
O que são contribuições sociais?
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Contribuições sociais são tipos de impostos que as pessoas e empresas pagam para ajudar a manter serviços importantes, como saúde, aposentadoria e assistência para quem precisa. Esse dinheiro vai para o governo e serve para garantir que todos tenham acesso a esses serviços.
Contribuições sociais são valores pagos por pessoas e empresas ao governo com o objetivo de financiar áreas essenciais para a sociedade, como saúde pública, previdência (aposentadorias e pensões) e assistência social (ajuda a quem está em situação de vulnerabilidade). Por exemplo, quando uma empresa paga INSS sobre o salário dos funcionários, ela está fazendo uma contribuição social. Esses recursos são fundamentais para manter o funcionamento desses serviços que beneficiam toda a população.
Contribuições sociais são espécies tributárias previstas no art. 195 da Constituição Federal, destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo saúde, previdência e assistência social. São devidas por toda a sociedade, direta ou indiretamente, e podem incidir sobre a folha de salários, receita, faturamento, lucro, importação de bens e serviços, entre outras hipóteses legalmente estabelecidas.
As contribuições sociais, hodiernamente albergadas no escopo do art. 195 da Constituição da República, constituem exação de natureza tributária específica, adrede instituída com o desiderato de prover o financiamento da seguridade social, compreendendo os subsistemas de saúde, previdência e assistência social. Ressalte-se que tais exações, enquanto espécies do gênero tributo, ostentam características próprias, sendo instituídas ad referendum do princípio da solidariedade social, nos estritos lindes do ordenamento constitucional pátrio, notadamente sob a égide do art. 154, inciso I, da Carta Magna.