Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Se uma empresa estiver devendo contribuições para a seguridade social (como INSS), ela não pode fazer contratos com órgãos do governo. Além disso, não pode receber benefícios, descontos de impostos ou empréstimos especiais do poder público enquanto essa dívida existir. Isso serve para incentivar as empresas a manterem suas obrigações em dia. Tudo isso está detalhado em leis específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se uma empresa estiver devendo contribuições para a seguridade social (como INSS), ela não pode fazer contratos com órgãos do governo. Além disso, não pode receber benefícios, descontos de impostos ou empréstimos especiais do poder público enquanto essa dívida existir. Isso serve para incentivar as empresas a manterem suas obrigações em dia. Tudo isso está detalhado em leis específicas.
Perguntas
O que significa "contratar com o Poder Público" nesse contexto?
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"Contratar com o Poder Público" quer dizer fazer algum tipo de acordo ou negócio com o governo. Por exemplo, vender produtos ou prestar serviços para órgãos do governo, como escolas, hospitais ou prefeituras. Se a empresa estiver devendo para a seguridade social (como o INSS), ela não pode participar desses negócios com o governo.
No contexto da lei, "contratar com o Poder Público" significa firmar qualquer tipo de contrato com órgãos do governo, seja municipal, estadual ou federal. Isso inclui, por exemplo, quando uma empresa vence uma licitação para construir uma escola, fornecer materiais ou prestar serviços ao governo. A regra impede que empresas que não estejam em dia com suas obrigações sociais (como o pagamento do INSS) possam fechar esses contratos, justamente para garantir que só empresas regulares possam fazer negócios com o Estado.
No presente contexto, "contratar com o Poder Público" refere-se à celebração de contratos administrativos ou instrumentos congêneres entre pessoas jurídicas e entes da Administração Pública direta ou indireta, em quaisquer das esferas federativas. Tal vedação abrange, notadamente, a participação em processos licitatórios e a formalização de ajustes contratuais, enquanto perdurar a inadimplência perante o sistema da seguridade social.
No escopo do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, o verbo "contratar" com o Poder Público consubstancia-se na celebração de avenças, pactos ou ajustes de natureza contratual, firmados entre a pessoa jurídica e a Administração Pública, seja esta direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos entes federativos. Tal vedação visa obstar que entes inadimplentes com as obrigações previdenciárias e sociais aufiram benefícios advindos da celebração de contratos administrativos, em consonância com os princípios da moralidade e da legalidade, ex vi legis.
O que são "benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" mencionados no trecho?
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Benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são ajudas que o governo dá para as empresas pagarem menos impostos ou conseguirem empréstimos com condições melhores. Por exemplo, pagar menos imposto ou pegar dinheiro emprestado com juros mais baixos. Se a empresa estiver devendo para a Previdência, ela perde esse tipo de vantagem.
Benefícios ou incentivos fiscais são facilidades que o governo oferece para as empresas pagarem menos impostos ou terem descontos em tributos. Por exemplo, uma empresa pode ganhar isenção de certos impostos ou ter redução de alíquotas. Já os incentivos creditícios são vantagens para conseguir empréstimos do governo ou de bancos públicos, como juros menores ou prazos maiores para pagar. A ideia é que, se a empresa não está em dia com suas obrigações com a seguridade social, ela não pode receber essas vantagens até regularizar a situação.
Benefícios ou incentivos fiscais referem-se a reduções, isenções, compensações ou quaisquer outras formas de diminuição da carga tributária concedidas pelo Poder Público. Incentivos creditícios consistem em facilidades de acesso a crédito, como financiamentos, empréstimos ou subsídios, ofertados por instituições financeiras oficiais ou controladas pelo Estado, geralmente em condições mais vantajosas que as praticadas no mercado. A vedação prevista no § 3º do art. 195 da CF/88 impede o acesso a tais benefícios por pessoas jurídicas inadimplentes com a seguridade social.
Os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do § 3º do art. 195 da Magna Carta, consubstanciam-se em prerrogativas, exonerações, remissões, anistias, moratórias, bem como em quaisquer espécies de desoneração tributária, outorgadas pelo Estado a título de fomento, incentivo ou estímulo à atividade econômica. Outrossim, os incentivos creditícios compreendem a concessão de crédito, financiamento ou subsídios, em condições diferenciadas, por entes ou agentes financeiros vinculados à Administração Pública. Destarte, a inadimplência perante o sistema de seguridade social obsta, ex lege, o acesso a tais benesses, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da solidariedade contributiva.
Como a lei define se uma empresa está em débito com a seguridade social?
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A lei diz que uma empresa está em débito com a seguridade social quando ela deve dinheiro para o governo relacionado a contribuições obrigatórias, como o INSS dos funcionários. Se a empresa não paga essas contribuições, ela fica "devendo" para o sistema de proteção social do país. Nessa situação, ela não pode fazer negócios com o governo nem receber alguns benefícios até regularizar a dívida.
A empresa é considerada em débito com a seguridade social quando não paga as contribuições obrigatórias que ajudam a financiar benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios. O principal exemplo é o INSS, que todo empregador deve recolher mensalmente sobre a folha de pagamento dos funcionários. Se a empresa deixa de pagar essas contribuições, ela está em situação irregular perante a lei. Nessa condição, ela não pode assinar contratos com o governo, nem aproveitar incentivos fiscais ou linhas de crédito públicas, até regularizar a dívida. Essa regra existe para garantir que todas as empresas colaborem com o sistema de proteção social.
Nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, considera-se em débito com a seguridade social a pessoa jurídica que não comprovar a regularidade fiscal relativa às contribuições sociais previstas em lei, especialmente aquelas destinadas ao INSS e demais tributos vinculados ao custeio da seguridade social. A comprovação de regularidade é feita mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme disciplinado pela legislação infraconstitucional, notadamente o art. 47 da Lei nº 8.212/1991.
Nos estritos termos do § 3º do art. 195 da Constituição da República, reputa-se inadimplente com o sistema da seguridade social a pessoa jurídica que, ex vi legis, não ostenta a regularidade fiscal concernente às exações tributárias destinadas ao custeio da seguridade social, consoante dispõem as normas infraconstitucionais, mormente o art. 47 da Lei nº 8.212/1991. Tal condição de inadimplência obsta, ipso facto, a celebração de avenças com o Poder Público, bem como a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, exsurgindo a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, ad probationem regularitatis.
Existe alguma exceção para empresas em débito conseguirem contratar com o governo?
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Sim, existem algumas exceções. Normalmente, empresas que devem para a seguridade social não podem fazer contratos com o governo. Mas, em situações de emergência ou quando o serviço é essencial e não pode ser feito por outra empresa, pode haver permissão para contratar mesmo com dívida. Isso depende do caso e de regras específicas.
De modo geral, a regra impede que empresas com dívidas junto à seguridade social (como o INSS) possam firmar contratos com o governo. Porém, existem exceções previstas em leis específicas. Por exemplo, em situações emergenciais, como desastres naturais ou quando só aquela empresa pode prestar determinado serviço essencial, a lei pode permitir a contratação mesmo que haja débito. Essas exceções existem para garantir que o interesse público não seja prejudicado por uma regra muito rígida.
A vedação prevista no § 3º do art. 195 da CF/88 não é absoluta. A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 8.666/93 (art. 29, §1º) e a Lei nº 14.133/21 (art. 69, §1º), prevê hipóteses excepcionais em que empresas inadimplentes com a seguridade social podem contratar com o Poder Público, notadamente em situações de calamidade pública, emergência ou quando houver inviabilidade de competição. Tais exceções visam resguardar o interesse público e a continuidade de serviços essenciais.
In casu, conquanto o § 3º do art. 195 da Carta Magna estabeleça vedação peremptória à contratação com o Poder Público por pessoas jurídicas inadimplentes com as contribuições sociais, hodiernamente, a legislação infraconstitucional, v.g., a Lei nº 8.666/93, em seu art. 29, §1º, e a novel Lei nº 14.133/21, em seu art. 69, §1º, excepcionam tal proibição em hipóteses de notória urgência, calamidade pública ou inviabilidade de competição, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público e à continuidade do serviço público. Destarte, a regra admite mitigação, ex vi legis, em situações excepcionais, desde que devidamente fundamentadas pela Administração Pública.