Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que pode ser criada uma contribuição social cobrada sobre a venda de bens (produtos) e serviços, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar for aprovada para definir como essa cobrança funcionará.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que pode ser criada uma contribuição social cobrada sobre a venda de bens (produtos) e serviços, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar for aprovada para definir como essa cobrança funcionará.
Perguntas
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo especial de lei. Ela serve para explicar melhor ou detalhar o que está escrito na Constituição. Para ser aprovada, precisa de mais votos do que uma lei comum. No caso do trecho, só pode criar a cobrança sobre bens e serviços se essa lei complementar for feita antes.
A lei complementar é uma espécie de lei que tem uma função especial: ela serve para regulamentar pontos da Constituição que precisam de mais detalhes para funcionar na prática. Diferente das leis ordinárias (as mais comuns), a lei complementar exige um número maior de votos para ser aprovada no Congresso Nacional. Por exemplo, enquanto uma lei comum precisa da maioria dos presentes, a lei complementar precisa da maioria absoluta dos deputados e senadores. No trecho citado, a Constituição só permite a cobrança sobre bens e serviços depois que uma lei complementar definir exatamente como isso deve ser feito.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a complementar dispositivos constitucionais que exigem regulamentação específica. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88, diferentemente da lei ordinária, que exige maioria simples. No contexto do art. 195, V, a instituição de contribuição sobre bens e serviços depende de prévia definição em lei complementar.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em espécie legislativa de hierarquia normativa intermediária, destinada precipuamente à integração e complementação dos preceitos constitucionais que demandam normatização ulterior específica. Sua aprovação reclama quórum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Constituição Federal, distinguindo-se, destarte, das leis ordinárias, cujo quórum é de maioria simples. No particular do art. 195, inciso V, a exação sobre bens e serviços resta condicionada à edição de lei complementar, que delineará os contornos e limites da exação tributária, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita e da reserva de lei complementar.
O que são contribuições sociais sobre bens e serviços?
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Contribuições sociais sobre bens e serviços são valores que podem ser cobrados das pessoas ou empresas quando elas vendem produtos ou prestam serviços. Esse dinheiro é usado para ajudar a pagar coisas como saúde, aposentadoria e assistência social. Mas, para começar a cobrar, o governo precisa criar uma lei especial explicando como isso vai funcionar.
As contribuições sociais sobre bens e serviços são uma forma de arrecadação de dinheiro para financiar a seguridade social, que inclui áreas como saúde, previdência e assistência social. Funciona assim: toda vez que alguém vende um produto ou presta um serviço, pode ser cobrada uma taxa extra, além dos impostos normais. Esse dinheiro vai para o governo e é usado para garantir direitos sociais à população. Porém, para que essa cobrança exista, é preciso que uma lei complementar seja aprovada, detalhando quem paga, quanto paga e como será feita a arrecadação.
As contribuições sociais sobre bens e serviços, previstas no art. 195, inciso V, da CF/88, são espécies tributárias destinadas ao custeio da seguridade social, incidentes sobre operações relativas à circulação de bens e à prestação de serviços. Sua instituição depende de lei complementar, que deverá definir o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes e demais aspectos necessários à sua cobrança.
As contribuições sociais incidentes sobre bens e serviços, consoante o disposto no art. 195, inciso V, da Constituição da República, consubstanciam exações de natureza tributária, de índole vinculada à manutenção do sistema de seguridade social, cuja instituição está adstrita à edição de lei complementar, ex vi do princípio da legalidade estrita tributária. Tais contribuições, de matiz extrafiscal, destinam-se ao financiamento das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social, integrando o plexo de receitas vinculadas à ordem social, nos termos do magistério constitucional.