Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que pode ser criada uma contribuição social cobrada sobre a venda de bens (produtos) e serviços, mas isso só pode ser feito se uma lei complementar for aprovada para definir como essa cobrança funcionará.
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