Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Quem importa bens ou serviços do exterior, ou quem for considerado equivalente pela lei, também deve contribuir para o financiamento da seguridade social. Ou seja, essas pessoas ou empresas precisam pagar uma contribuição específica quando fazem importações.
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Quem importa bens ou serviços do exterior, ou quem for considerado equivalente pela lei, também deve contribuir para o financiamento da seguridade social. Ou seja, essas pessoas ou empresas precisam pagar uma contribuição específica quando fazem importações.
Perguntas
O que significa "quem a lei a ele equiparar" nesse contexto?
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Juridiquês
A frase "quem a lei a ele equiparar" quer dizer que, além da pessoa ou empresa que traz produtos ou serviços de fora do país, outras pessoas ou empresas que a lei disser que são parecidas com um importador também vão precisar pagar essa contribuição. Ou seja, se a lei disser que alguém é igual a um importador, essa pessoa também tem que pagar.
Quando a lei fala "quem a lei a ele equiparar", está dizendo que, além do importador tradicional (quem compra bens ou serviços do exterior), outras pessoas ou empresas que, mesmo não sendo importadores no sentido comum, forem consideradas pela lei como se fossem importadores, também terão que pagar a contribuição social. Por exemplo, se uma empresa faz uma operação que, na prática, é igual a importar um produto, a lei pode dizer que ela deve ser tratada como importadora para fins de cobrança. Assim, a lei pode ampliar quem deve pagar, dependendo da situação.
A expressão "quem a lei a ele equiparar" refere-se à possibilidade de o legislador infraconstitucional atribuir, por meio de norma específica, a terceiros a mesma condição jurídica do importador, para fins de incidência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da CF/88. Assim, não apenas o importador stricto sensu, mas também sujeitos que, por força de equiparação legal, sejam tratados como tais, estarão sujeitos à obrigação tributária.
A locução "quem a lei a ele equiparar", inserta no inciso IV do art. 195 da Constituição da República, consubstancia autorização expressa ao legislador ordinário para que, mediante diploma infraconstitucional, estabeleça hipóteses de equiparação jurídica a importador, ex vi legis, para fins de incidência das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Destarte, abrange não apenas o importador em sentido estrito, mas também aqueles sujeitos que, por ficção legal, venham a ostentar idêntica condição para efeitos tributários, em consonância com o princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF).
Por que o importador de bens ou serviços do exterior deve contribuir para a seguridade social?
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Juridiquês
O importador de bens ou serviços do exterior deve pagar para a seguridade social porque, ao trazer produtos ou serviços de fora, ele está participando da economia do país. Assim, como todos ajudam a pagar pela saúde, aposentadoria e assistência social, quem importa também precisa ajudar, pagando uma parte quando faz essas compras do exterior.
A Constituição diz que a seguridade social - que inclui saúde, previdência e assistência social - deve ser financiada por toda a sociedade. Isso significa que todos que participam da economia brasileira devem contribuir, inclusive quem importa bens ou serviços do exterior. Quando uma empresa ou pessoa compra algo de fora do país, ela está movimentando a economia e, por isso, também precisa ajudar a financiar os serviços sociais. É uma forma de garantir que todos que se beneficiam do sistema social ajudem a sustentá-lo, não só quem produz ou vende dentro do Brasil.
O importador de bens ou serviços do exterior é sujeito passivo da contribuição para a seguridade social em razão do disposto no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. A norma constitucional determina que toda a sociedade participe do custeio da seguridade social, incluindo aqueles que realizam operações de importação, equiparando-os, para fins de incidência da contribuição, aos demais contribuintes internos. O objetivo é garantir a universalidade do financiamento do sistema de seguridade social.
Consoante o magistério do art. 195, inciso IV, da Carta Magna de 1988, o importador de bens ou serviços do exterior, bem como aquele a quem a lei conferir idêntica condição, encontra-se inserto no rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Tal exação decorre do postulado da solidariedade social e da universalidade do custeio, princípios reitores da ordem social constitucional, de sorte que, ao promover a internalização de bens ou serviços, o importador assume o dever jurídico de contribuir para o financiamento das prestações sociais, em consonância com o desiderato de justiça distributiva e proteção social ampla.