Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que os trabalhadores e outras pessoas que são seguradas pela previdência social também ajudam a financiar a seguridade social, pagando uma parte do seu salário. Essas contribuições podem variar conforme o valor do salário, ou seja, quem ganha mais pode pagar uma porcentagem maior. Além disso, quem já recebe aposentadoria ou pensão do INSS não precisa mais pagar essa contribuição.
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