Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que uma das formas de financiar a seguridade social é por meio de contribuições cobradas sobre o lucro das empresas. Ou seja, parte do dinheiro que as empresas ganham como lucro deve ser destinado para ajudar a pagar benefícios sociais, como aposentadorias e auxílios.
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Explicação
Esse trecho diz que uma das formas de financiar a seguridade social é por meio de contribuições cobradas sobre o lucro das empresas. Ou seja, parte do dinheiro que as empresas ganham como lucro deve ser destinado para ajudar a pagar benefícios sociais, como aposentadorias e auxílios.
Perguntas
O que é considerado "lucro" para fins de contribuição social?
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Lucro, nesse caso, é o dinheiro que sobra para a empresa depois que ela paga todas as suas despesas, como salários, contas e impostos. É o "ganho" da empresa. Parte desse dinheiro é usada para ajudar a pagar benefícios sociais, como aposentadorias.
Para fins de contribuição social, "lucro" significa o valor que a empresa realmente ganha após descontar todos os custos e despesas do seu faturamento. Imagine que uma empresa vende produtos: ela recebe dinheiro pelas vendas, mas precisa pagar funcionários, fornecedores, contas, impostos e outras despesas. O que sobra depois de pagar tudo isso é o lucro. É sobre esse valor que a empresa paga uma contribuição específica para ajudar a financiar a seguridade social, como aposentadorias e auxílios.
Para fins de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se "lucro" o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica após a dedução de todas as despesas operacionais, custos e provisões, conforme critérios estabelecidos pela legislação fiscal e societária. O lucro pode ser apurado pelo regime de lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o enquadramento da empresa, nos termos da Lei nº 7.689/1988 e demais normas correlatas.
No que tange à exação tributária concernente à contribuição social sobre o lucro, mister se faz consignar que, ex vi legis, o vocábulo "lucro" reporta-se ao resultado positivo apurado ao término do exercício social, deduzidas as despesas operacionais, provisões e demais rubricas admitidas pelo ordenamento pátrio, consoante os ditames da legislação societária e fiscal, notadamente a Lei nº 7.689/1988. Tal conceito, de natureza eminentemente contábil-jurídica, serve de base de cálculo para a exação em comento, incidindo sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, a depender do regime adotado pela pessoa jurídica, em consonância com o princípio da legalidade tributária e os preceitos constitucionais atinentes à matéria.
Por que a lei escolheu o lucro como base para essa contribuição?
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A lei escolheu o lucro porque ele mostra quanto a empresa realmente ganhou depois de pagar todas as despesas. Assim, quem lucra mais, contribui mais para ajudar a pagar benefícios sociais, como aposentadorias. É uma forma de dividir o custo de maneira mais justa, já que empresas que ganham mais ajudam mais.
A opção pelo lucro como base para a contribuição social tem relação com a ideia de justiça e capacidade contributiva. O lucro representa o resultado positivo das atividades da empresa, ou seja, o que sobra depois de pagar todas as despesas. Assim, quem tem mais lucro demonstra ter mais condições de contribuir para a seguridade social. Por exemplo, uma empresa que teve um ano muito bom e lucrou bastante pode contribuir mais, enquanto uma empresa que não teve lucro não precisa pagar essa contribuição. Dessa forma, o sistema fica mais equilibrado e justo.
A escolha do lucro como base de cálculo para a contribuição social decorre do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF/88. O lucro evidencia a aptidão econômica do contribuinte, permitindo que a incidência tributária se dê de forma proporcional à sua capacidade de contribuir. Assim, a base de cálculo sobre o lucro visa assegurar justiça fiscal e adequação ao princípio da solidariedade social.
A ratio legis que fundamenta a eleição do lucro como base imponível para a exação em comento encontra respaldo no postulado da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88), corolário do princípio da justiça fiscal. O lucro, enquanto expressão do resultado econômico positivo auferido pelo ente empresarial após a dedução de todas as despesas, revela-se como critério equânime e isonômico para a incidência da contribuição social, em consonância com o desiderato de solidariedade que informa o custeio da seguridade social, ex vi do art. 195 da Carta Magna.
Como é calculada a contribuição sobre o lucro das empresas?
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A contribuição sobre o lucro das empresas funciona assim: quando uma empresa tem lucro, ou seja, sobra dinheiro depois de pagar todas as despesas, ela precisa separar uma parte desse valor e pagar ao governo. Esse dinheiro vai ajudar a pagar aposentadorias e outros benefícios sociais. O valor exato dessa parte é definido por uma lei, que diz qual porcentagem do lucro deve ser paga.
Quando uma empresa calcula quanto lucrou, ela pega tudo o que ganhou e desconta o que gastou para funcionar. O que sobra é o lucro. Sobre esse lucro, a empresa precisa pagar uma contribuição ao governo, que serve para financiar a seguridade social (como aposentadorias, auxílio-doença, etc.). Por exemplo, se a lei determina que a contribuição é de 9%, e a empresa teve um lucro de R$ 100 mil, ela terá que pagar R$ 9 mil ao governo. A porcentagem e as regras podem variar, mas a ideia é sempre a mesma: parte do lucro da empresa vai para ajudar a manter os benefícios sociais.
A contribuição sobre o lucro das empresas, prevista no art. 195, I, "c", da Constituição Federal, é regulamentada principalmente pela Lei nº 7.689/1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O cálculo da CSLL é feito aplicando-se uma alíquota, definida em lei, sobre o lucro líquido ajustado da pessoa jurídica, apurado conforme as normas fiscais vigentes. As alíquotas variam conforme o tipo de empresa e setor de atuação, sendo, via de regra, 9% para a maioria das pessoas jurídicas, podendo ser diferenciada para instituições financeiras e equiparadas.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, a exação sobre o lucro das pessoas jurídicas consubstancia-se na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cuja disciplina infraconstitucional encontra-se, precipuamente, na Lei nº 7.689/1988. O quantum devido é apurado mediante a incidência de alíquota legalmente fixada sobre o lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação fiscal pertinente. Ressalte-se que tal contribuição ostenta natureza tributária, sendo de observância compulsória, e destina-se ao custeio da seguridade social, em consonância com o mandamento constitucional de solidariedade social.
Todas as empresas precisam contribuir sobre o lucro ou existem exceções?
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Nem todas as empresas precisam pagar uma contribuição sobre o lucro. Algumas empresas pequenas, como as que participam do Simples Nacional, podem ter regras diferentes e pagar impostos de outra forma. Existem também outras situações em que a lei pode dar isenção ou tratamento especial para certos tipos de empresas.
Não, nem todas as empresas são obrigadas a contribuir sobre o lucro. A regra geral é que as empresas devem pagar uma contribuição social chamada CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). No entanto, há exceções. Por exemplo, empresas enquadradas no Simples Nacional pagam tributos de forma unificada e simplificada, o que pode substituir a contribuição sobre o lucro. Além disso, algumas entidades, como instituições filantrópicas ou imunes, podem ser isentas dessa obrigação, conforme a legislação específica.
A obrigatoriedade da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) não abrange todas as empresas indistintamente. Empresas optantes pelo Simples Nacional estão submetidas a regime tributário diferenciado, recolhendo tributos de forma unificada, o que pode excluir a incidência direta da CSLL. Ademais, entidades imunes ou isentas, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, §7º, da CF/88, e legislação infraconstitucional correlata, também não estão sujeitas à referida contribuição.
Consoante o magistério da Carta Magna, mormente em seu art. 195, inciso I, alínea "c", a exação sobre o lucro das pessoas jurídicas consubstancia-se em um dos pilares do custeio da seguridade social. Todavia, hodiernamente, o ordenamento jurídico pátrio alberga exceções à regra, notadamente às sociedades enquadradas no regime do Simples Nacional, cujos recolhimentos tributários se dão de forma unificada, e às entidades imunes ou isentas, ex vi do art. 150, VI, "c", e art. 195, §7º, ambos da Constituição Federal, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Destarte, não se trata de imposição universal, mas sim de incidência sujeita às balizas normativas específicas.