Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que empresas e empregadores devem contribuir para a seguridade social com base no valor total que recebem em vendas ou serviços, ou seja, sobre sua receita ou faturamento. Isso significa que parte do dinheiro que a empresa ganha serve para ajudar a financiar benefícios como aposentadoria, saúde e assistência social.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que empresas e empregadores devem contribuir para a seguridade social com base no valor total que recebem em vendas ou serviços, ou seja, sobre sua receita ou faturamento. Isso significa que parte do dinheiro que a empresa ganha serve para ajudar a financiar benefícios como aposentadoria, saúde e assistência social.
Perguntas
O que é considerado "receita" ou "faturamento" para fins de contribuição?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Receita ou faturamento é todo o dinheiro que a empresa recebe vendendo produtos ou prestando serviços, antes de descontar as despesas. Ou seja, é o valor total que entra no caixa da empresa pelas vendas feitas.
Quando falamos em "receita" ou "faturamento" para fins de contribuição, estamos nos referindo ao valor total que uma empresa recebe por vender seus produtos ou prestar serviços, sem descontar custos ou despesas. Imagine uma padaria: tudo o que ela recebe vendendo pães, bolos e cafés ao longo do mês é considerado receita ou faturamento. É sobre esse valor total que incide a contribuição para a seguridade social.
Para fins de contribuição prevista no art. 195, I, "b", da CF/88, considera-se "receita" ou "faturamento" o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes do exercício de suas atividades empresariais, compreendendo a soma das receitas provenientes da venda de bens e da prestação de serviços, independentemente da denominação ou classificação contábil adotada. Não se deduzem custos, despesas ou outros abatimentos, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal de 1988, para fins de incidência das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, deve-se compreender por "receita" ou "faturamento" a totalidade das entradas brutas auferidas pela pessoa jurídica em decorrência do exercício de suas atividades econômicas, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral), não se admitindo deduções de quaisquer despesas ou custos, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88).
Por que a contribuição é calculada sobre a receita ou faturamento e não apenas sobre o lucro da empresa?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A contribuição é cobrada sobre tudo o que a empresa ganha com vendas ou serviços porque é mais fácil de calcular e fiscalizar. Se fosse só sobre o lucro, muitas empresas poderiam esconder gastos para parecer que lucraram menos. Assim, o governo garante que todas as empresas ajudem a pagar a aposentadoria, saúde e outros benefícios, mesmo que não tenham tido lucro.
A escolha de cobrar a contribuição sobre a receita ou faturamento, e não apenas sobre o lucro, tem dois motivos principais. Primeiro, a receita é um valor mais transparente e difícil de manipular, pois representa tudo o que a empresa recebe antes de descontar despesas. Isso facilita a fiscalização e reduz a chance de fraudes. Segundo, se a cobrança fosse só sobre o lucro, empresas que conseguem reduzir artificialmente seus lucros (por exemplo, aumentando despesas) poderiam pagar menos contribuição, prejudicando o financiamento da seguridade social. Assim, ao usar a receita ou faturamento como base, o sistema garante uma arrecadação mais estável e justa para custear benefícios como aposentadoria, saúde e assistência social.
A opção legislativa por adotar a receita ou faturamento como base de cálculo das contribuições sociais, em vez do lucro, visa assegurar maior efetividade na arrecadação, dificultando a evasão fiscal e facilitando a fiscalização. A receita ou faturamento constitui grandeza econômica objetiva, de apuração mais simples e menos sujeita a manipulações contábeis, ao contrário do lucro, que pode ser reduzido artificialmente mediante deduções e artifícios contábeis. Tal escolha busca garantir a sustentabilidade do custeio da seguridade social, conforme previsto no art. 195 da CF/88.
A ratio legis subjacente à eleição da receita ou faturamento como base imponível das contribuições sociais patronais, ex vi do art. 195, I, b, da Carta Magna, reside na maior objetividade e segurança jurídica proporcionadas por tais grandezas econômicas, notadamente em face da propensão à manipulação do lucro líquido mediante expedientes contábeis. Destarte, ao eleger-se a receita ou faturamento, privilegia-se a higidez arrecadatória e a efetividade do custeio da seguridade social, em consonância com os princípios da solidariedade e da universalidade do financiamento, evitando-se, dessarte, a erosão da base contributiva por meio de expedientes elusivos.