Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
Esse trecho diz que empregadores e empresas devem pagar contribuições sociais sobre tudo o que pagam a pessoas físicas que prestam serviços para eles, mesmo que não exista um contrato formal de emprego. Isso inclui salários e qualquer outro tipo de pagamento relacionado ao trabalho. Ou seja, a obrigação não depende de vínculo empregatício. O objetivo é garantir recursos para a seguridade social.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que empregadores e empresas devem pagar contribuições sociais sobre tudo o que pagam a pessoas físicas que prestam serviços para eles, mesmo que não exista um contrato formal de emprego. Isso inclui salários e qualquer outro tipo de pagamento relacionado ao trabalho. Ou seja, a obrigação não depende de vínculo empregatício. O objetivo é garantir recursos para a seguridade social.
Perguntas
O que significa "sem vínculo empregatício" nesse contexto?
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"Sem vínculo empregatício" quer dizer que a pessoa que faz o serviço não é considerada funcionária da empresa, ou seja, não tem carteira assinada, não tem contrato de emprego. Mesmo assim, se ela recebe algum pagamento pelo trabalho, a empresa ainda precisa pagar as contribuições para a seguridade social sobre esse valor.
Quando a lei fala em "sem vínculo empregatício", está dizendo que a pessoa que presta o serviço não é um empregado formal da empresa, como alguém registrado na carteira de trabalho. Por exemplo, um pintor contratado para pintar o escritório por alguns dias, ou um palestrante que vai dar uma aula única, não são empregados da empresa, mas recebem por esse serviço. Mesmo nesses casos, a empresa precisa recolher as contribuições sociais sobre o valor pago, pois a obrigação não depende de existir um contrato de emprego tradicional.
A expressão "sem vínculo empregatício" refere-se à prestação de serviços por pessoa física à empresa sem a configuração dos requisitos do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade). Assim, ainda que ausente a relação de emprego formal, subsiste a obrigação de recolhimento das contribuições sociais sobre os valores pagos ou creditados a tais prestadores de serviço.
A locução "sem vínculo empregatício", exarada no texto constitucional, denota a ausência dos elementos fático-jurídicos ensejadores da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade. Destarte, a norma constitucional, ao prever a incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do labor, estende tal exação também às hipóteses em que a prestação de serviço se dá à margem do liame empregatício stricto sensu, abrangendo, pois, relações laborais atípicas ou autônomas, em consonância com o desiderato de ampliação da base de financiamento da seguridade social.
O que são "demais rendimentos do trabalho" além do salário?
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"Demais rendimentos do trabalho" são todos os tipos de dinheiro que uma pessoa recebe por trabalhar, além do salário normal. Isso pode incluir bônus, comissões, gorjetas, prêmios, horas extras, ajuda de custo, gratificações e qualquer outro pagamento feito porque a pessoa trabalhou para alguém.
Quando a lei fala em "demais rendimentos do trabalho", ela está se referindo a qualquer valor que a pessoa receba pelo serviço prestado, além do salário fixo. Por exemplo: se alguém recebe comissão por vendas, bônus por desempenho, participação nos lucros, prêmios, horas extras ou até mesmo uma gratificação de Natal, tudo isso entra como rendimento do trabalho. Ou seja, não é só o salário mensal, mas qualquer pagamento que tenha relação com o trabalho feito.
"Demais rendimentos do trabalho", nos termos do art. 195, I, "a", da CF/88, abrangem todas as verbas de natureza remuneratória pagas ou creditadas ao trabalhador, independentemente da existência de vínculo empregatício. Incluem-se, portanto, comissões, gratificações, prêmios, adicionais, horas extras, abonos, gorjetas, participações nos lucros, ajudas de custo de caráter remuneratório e quaisquer valores pagos em razão da prestação de serviços, ainda que não componham o salário estrito senso.
Os "demais rendimentos do trabalho", ex vi do disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em todas as parcelas pecuniárias auferidas pelo labor prestado à pessoa jurídica, a qualquer título, seja ou não caracterizado o liame empregatício. Tais emolumentos englobam, para além do estipêndio salarial, as gratificações, comissões, prêmios, adicionais, abonos, participações nos lucros, verbas de natureza remuneratória e quaisquer outras prestações pecuniárias correlatas ao serviço executado, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e o princípio da ampla incidência contributiva sobre a folha de pagamento.
Por que a lei inclui pagamentos feitos a pessoas físicas que não são empregados formais?
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A lei faz isso para evitar que empresas contratem pessoas sem carteira assinada só para não pagar impostos e contribuições. Assim, mesmo que alguém trabalhe sem ser um empregado formal, a empresa ainda tem que pagar uma parte para ajudar a manter a aposentadoria, saúde e outros direitos sociais. Isso garante que todos que trabalham tenham proteção, mesmo sem registro.
A lei inclui pagamentos a pessoas físicas sem vínculo empregatício para evitar que empresas tentem "driblar" as contribuições sociais contratando trabalhadores como autônomos ou prestadores de serviço, em vez de empregados formais. Se só os salários registrados fossem considerados, muitos empregadores poderiam deixar de assinar a carteira de trabalho para economizar. Assim, ao exigir a contribuição sobre qualquer pagamento por serviço, a lei garante que todos que trabalham, mesmo sem carteira assinada, ajudem a financiar a seguridade social - que inclui aposentadoria, saúde e assistência social. Isso protege o sistema e os próprios trabalhadores.
A inclusão de pagamentos feitos a pessoas físicas sem vínculo empregatício na base de cálculo das contribuições sociais visa coibir a evasão fiscal decorrente da descaracterização da relação de emprego. Tal previsão impede que o empregador se exima da obrigação tributária mediante a contratação de trabalhadores como autônomos ou prestadores de serviços, assegurando a efetividade do financiamento da seguridade social, conforme o princípio da solidariedade previsto no art. 195 da CF/88.
A ratio legis subjacente à extensão da incidência contributiva aos pagamentos efetuados a pessoas físicas destituídas de vínculo empregatício reside na necessidade de obstar fraudes e simulações que visem elidir a obrigação tributária previdenciária. O legislador constituinte derivado, ao redigir o art. 195, inciso I, alínea "a", da Carta Magna, buscou resguardar a higidez do custeio da seguridade social, erigindo a solidariedade social como fundamento basilar, de modo a abarcar toda e qualquer prestação de serviço, independentemente da formalização do liame empregatício, ex vi do princípio da universalidade de custeio.
O que é uma "contribuição social"?
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Uma contribuição social é um valor que empresas e pessoas pagam ao governo para ajudar a financiar serviços importantes, como aposentadoria, saúde e assistência social. Esse dinheiro é usado para garantir que todos tenham acesso a esses direitos, mesmo quem não pode pagar sozinho. Por exemplo, quando uma empresa paga um salário, ela também paga uma parte extra para ajudar nesses serviços.
Contribuição social é um tipo de pagamento obrigatório que empresas e pessoas fazem ao governo para ajudar a manter programas como aposentadoria, assistência médica e outros benefícios sociais. Pense como se fosse uma "vaquinha" que toda a sociedade faz para garantir que, se alguém ficar doente, envelhecer ou precisar de ajuda, haverá recursos para ampará-lo. Por isso, sempre que uma empresa paga salários ou outros valores a quem lhe presta serviço, mesmo que não seja um funcionário registrado, ela deve recolher essa contribuição. Assim, todos ajudam a financiar a seguridade social.
A contribuição social é uma exação tributária de natureza vinculada, destinada ao custeio da seguridade social, conforme previsto no art. 195 da CF/88. Possui caráter compulsório e incide sobre fatos geradores específicos, como a folha de salários, a receita ou o faturamento, e o lucro das empresas. O objetivo é arrecadar recursos para financiar previdência, saúde e assistência social, independentemente da existência de vínculo empregatício formal entre pagador e prestador de serviço.
A contribuição social, hodiernamente consagrada no arcabouço constitucional pátrio, notadamente no art. 195 da Carta Magna de 1988, configura-se como espécie tributária sui generis, de natureza parafiscal, cuja finalidade precípua é o custeio da seguridade social, abrangendo os pilares da previdência, saúde e assistência social. Trata-se de imposição ex lege, de caráter compulsório, que incide sobre determinadas manifestações de riqueza, a exemplo da folha de salários e demais proventos pagos a pessoas físicas, ainda que desprovidos de vínculo empregatício, em consonância com o desiderato de solidariedade social e distributividade consagrados pelo constituinte originário.
O que quer dizer "creditados, a qualquer título"?
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"Creditados, a qualquer título" quer dizer todo dinheiro ou valor que a pessoa recebe, de qualquer jeito ou por qualquer motivo, pelo trabalho que fez. Não importa o nome que se dá ao pagamento, nem se foi em dinheiro, cheque ou outro jeito. Se a pessoa recebeu algo pelo serviço, já conta.
A expressão "creditados, a qualquer título" significa que qualquer valor que seja colocado à disposição da pessoa que prestou o serviço deve ser considerado, não importa o motivo do pagamento. Por exemplo, não é só o salário que entra nessa conta, mas também bônus, gratificações, comissões, prêmios ou qualquer outro tipo de pagamento relacionado ao trabalho. Mesmo que a empresa chame esse pagamento de outro nome, ou que não seja um salário fixo, tudo isso deve ser incluído para fins de contribuição social.
A expressão "creditados, a qualquer título" refere-se a quaisquer valores disponibilizados ao trabalhador, independentemente da natureza, denominação ou forma de pagamento, vinculados à prestação de serviços. Abrange não apenas salários, mas também quaisquer outros rendimentos, como gratificações, prêmios, comissões, abonos, entre outros, independentemente de vínculo empregatício formal.
A locução normativa "creditados, a qualquer título", inserta no contexto do art. 195, I, alínea "a", da Constituição da República, denota a abrangência de toda e qualquer verba pecuniária ou vantagem patrimonial conferida ao laborista, ex vi da prestação de serviços, independentemente da nomenclatura adotada ou da natureza jurídica do pagamento, seja ele principal, acessório, habitual ou eventual, constituindo-se em critério amplo e irrestrito para a incidência da contribuição social, em consonância com o princípio da universalidade do custeio da seguridade social.