Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Esse trecho diz que os empregadores, empresas e entidades parecidas com empresas, conforme definido por lei, devem contribuir financeiramente para a seguridade social. Essas contribuições são obrigatórias e incidem sobre determinados valores relacionados à atividade dessas entidades.
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Esse trecho diz que os empregadores, empresas e entidades parecidas com empresas, conforme definido por lei, devem contribuir financeiramente para a seguridade social. Essas contribuições são obrigatórias e incidem sobre determinados valores relacionados à atividade dessas entidades.
Perguntas
O que significa "entidade a ela equiparada na forma da lei"?
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A expressão "entidade a ela equiparada na forma da lei" significa que, além das empresas comuns, existem outros tipos de organizações que, mesmo não sendo empresas, são tratadas como se fossem para efeitos de contribuição à seguridade social. Quem decide quais são essas organizações é a própria lei. Ou seja, se a lei disser que uma associação, fundação ou outro grupo deve ser considerado igual a uma empresa para pagar essas contribuições, ela será tratada assim.
Quando a Constituição fala em "entidade a ela equiparada na forma da lei", está dizendo que, além das empresas tradicionais, existem outras organizações que, por determinação legal, são tratadas como se fossem empresas para fins de contribuição à seguridade social. Por exemplo, uma associação sem fins lucrativos, uma fundação, ou até mesmo cooperativas podem ser consideradas "equiparadas" a empresas, se uma lei assim definir. Isso serve para garantir que todos que tenham uma atividade econômica relevante contribuam para a seguridade social, mesmo que não sejam empresas no sentido tradicional.
A expressão "entidade a ela equiparada na forma da lei" refere-se a pessoas jurídicas ou entidades que, embora não sejam empresas stricto sensu, são equiparadas a estas para fins de incidência das contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88, conforme previsão legal específica. Tal equiparação é estabelecida por legislação infraconstitucional, como o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que define quais entidades são consideradas empresas para fins de obrigações previdenciárias.
A locução "entidade a ela equiparada na forma da lei", inserta no texto constitucional, encerra a ratio de que, para fins de incidência das exações concernentes à seguridade social, não apenas o empregador ou a empresa, em acepção estrita, mas também quaisquer entes que, por expressa disposição legal, sejam porventura equiparados àqueles, sujeitam-se ao regime contributivo. Tal equiparação, ex vi legis, encontra respaldo em diplomas infraconstitucionais, a exemplo do art. 15 da Lei nº 8.212/91, que, em consonância com o princípio da legalidade tributária, explicita o rol de entes sujeitos à obrigação tributária principal, em estrita observância ao mandamento constitucional.
Sobre quais valores essas contribuições incidem?
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Essas contribuições são cobradas sobre o valor do salário que a empresa paga aos seus funcionários. Também podem ser cobradas sobre outros valores que a empresa recebe ou movimenta, dependendo do tipo de empresa e da lei. Ou seja, a empresa paga uma parte do que ela ganha ou do que paga aos trabalhadores para ajudar a financiar a seguridade social.
As contribuições das empresas para a seguridade social geralmente incidem sobre a folha de pagamento dos funcionários, ou seja, sobre os salários pagos. Em alguns casos, a lei pode prever que essas contribuições também sejam calculadas sobre o faturamento (tudo o que a empresa arrecada com vendas) ou sobre o lucro (o que sobra depois de pagar as despesas). Por exemplo, uma fábrica paga uma porcentagem sobre o total dos salários de seus empregados, mas pode também pagar sobre o quanto vende ou lucra, dependendo do regime tributário que ela segue.
As contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF/88, incidem, conforme legislação infraconstitucional, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título, sobre a receita ou o faturamento, e sobre o lucro das empresas, a depender da espécie de contribuição (COFINS, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal, dentre outras).
Nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, as exações contributivas de índole social, devidas pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento, bem como o lucro, consoante as balizas traçadas pela legislação infraconstitucional. Tais bases de cálculo encontram-se delineadas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no desiderato de garantir o custeio adequado da seguridade social, ex vi legis.
Por que a lei diferencia empregador, empresa e entidade equiparada?
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A lei faz essa diferença porque nem todo mundo que tem funcionários é uma empresa, e nem toda empresa funciona do mesmo jeito. Por exemplo, uma pessoa pode contratar alguém para trabalhar em sua casa e não ser uma empresa. Também existem entidades que não são empresas, mas funcionam de forma parecida, como algumas associações ou fundações. Assim, a lei separa esses grupos para garantir que todos que devem contribuir para a seguridade social sejam incluídos, cada um conforme sua situação.
A distinção entre empregador, empresa e entidade equiparada existe para garantir que todas as formas de organização que tenham pessoas trabalhando para elas contribuam corretamente para a seguridade social. Por exemplo, o "empregador" pode ser uma pessoa física que contrata um empregado doméstico, enquanto "empresa" é uma organização formal, como uma loja ou fábrica. Já "entidade equiparada" são instituições que, mesmo não sendo empresas no sentido tradicional, atuam de maneira semelhante, como algumas ONGs ou fundações. Assim, a lei cobre todas essas situações, evitando brechas e garantindo que todos participem do financiamento da seguridade social.
A diferenciação legal entre empregador, empresa e entidade equiparada visa abranger, de forma abrangente e exaustiva, todos os sujeitos passivos obrigados ao recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social. O termo "empregador" inclui pessoas físicas ou jurídicas que admitam trabalhadores sob sua dependência. "Empresa" refere-se à pessoa jurídica que explora atividade econômica organizada. Já "entidade equiparada" abrange aquelas que, mesmo não sendo empresas no sentido estrito, são assim consideradas pela legislação específica para fins de incidência contributiva, como fundações, associações e demais pessoas jurídicas de direito privado. Tal distinção busca evitar lacunas e garantir a efetividade da arrecadação.
A ratio legis subjacente à distinção entre empregador, empresa e entidade a ela equiparada reside na necessidade de conferir amplitude e exaustividade ao espectro subjetivo das obrigações tributárias concernentes à seguridade social, ex vi do art. 195 da Constituição Federal. Destarte, o legislador constituinte, ao elencar tais categorias, visou abarcar não apenas as pessoas jurídicas stricto sensu, mas também pessoas físicas e entes despersonalizados que, a despeito de não ostentarem a natureza empresarial, ostentam similitude funcional quanto à contratação de força de trabalho ou à exploração de atividade econômica, consoante interpretação sistemática e teleológica do ordenamento. Tal exegese visa obstar eventuais subterfúgios e assegurar a universalidade do custeio do sistema de seguridade social, in totum.
Para que servem essas contribuições sociais cobradas do empregador?
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Essas contribuições que as empresas e empregadores pagam servem para juntar dinheiro que vai ser usado para ajudar quem precisa, como pessoas que ficam doentes, se aposentam ou perdem o emprego. Esse dinheiro ajuda a pagar benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e seguro-desemprego.
Essas contribuições sociais cobradas dos empregadores têm como objetivo formar um fundo de recursos que será usado para proteger todos os cidadãos em situações de necessidade. Por exemplo, quando alguém se aposenta, fica doente, ou perde o emprego, é desse dinheiro que saem os pagamentos de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e seguro-desemprego. Assim, toda a sociedade contribui para garantir uma rede de proteção social para quem precisa.
As contribuições sociais exigidas dos empregadores destinam-se ao custeio da seguridade social, abrangendo os regimes de previdência social, saúde e assistência social, conforme previsto no art. 195 da Constituição Federal. Tais contribuições são compulsórias e têm natureza tributária, sendo fundamentais para a manutenção das prestações sociais previstas no ordenamento jurídico.
As referidas exações tributárias, de natureza contributiva, impingidas ao empregador e demais entes equiparados, consubstanciam-se em instrumentos de custeio da seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição da República. Destinam-se, pois, à manutenção do plexo de prestações sociais, compreendendo os subsistemas de previdência, saúde e assistência, em consonância com o desiderato maior de promoção do bem-estar e justiça social, ex vi legis.