Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

A seguridade social, que inclui saúde, previdência e assistência social, é paga por toda a sociedade, tanto de forma direta quanto indireta. O dinheiro para isso vem dos orçamentos dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, além de contribuições sociais específicas previstas em lei.
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