Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Explicação

A administração da seguridade social deve ser feita de forma democrática e descentralizada, ou seja, com participação de diferentes grupos. A gestão precisa envolver quatro partes: trabalhadores, empregadores, aposentados e o Governo. Esses grupos participam juntos nas decisões dos órgãos que administram a seguridade social. Isso garante que todos os interessados tenham voz nas decisões.
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