Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
A administração da seguridade social deve ser feita de forma democrática e descentralizada, ou seja, com participação de diferentes grupos. A gestão precisa envolver quatro partes: trabalhadores, empregadores, aposentados e o Governo. Esses grupos participam juntos nas decisões dos órgãos que administram a seguridade social. Isso garante que todos os interessados tenham voz nas decisões.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A administração da seguridade social deve ser feita de forma democrática e descentralizada, ou seja, com participação de diferentes grupos. A gestão precisa envolver quatro partes: trabalhadores, empregadores, aposentados e o Governo. Esses grupos participam juntos nas decisões dos órgãos que administram a seguridade social. Isso garante que todos os interessados tenham voz nas decisões.
Perguntas
O que significa "gestão quadripartite"?
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Gestão quadripartite quer dizer que quatro grupos diferentes ajudam a tomar decisões sobre a seguridade social: quem trabalha, quem emprega, os aposentados e o governo. Todos esses grupos participam juntos das reuniões e decisões importantes, para que ninguém fique de fora.
Gestão quadripartite significa que a administração da seguridade social é feita com a participação de quatro grupos principais: trabalhadores, empregadores, aposentados e o governo. Imagine uma mesa de decisões, onde cada grupo tem seu lugar e pode opinar sobre como as coisas devem funcionar. Essa divisão garante que as decisões sejam mais justas, pois levam em conta os interesses de todos os envolvidos no sistema de seguridade social, como saúde, previdência e assistência social.
Gestão quadripartite, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CF/88, refere-se ao modelo de administração colegiada da seguridade social, no qual há participação paritária de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público. Essa composição visa assegurar a representatividade e o controle social na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas de seguridade social.
A expressão "gestão quadripartite", consoante preceitua o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição da República, consubstancia a adoção de um modelo de administração colegiada e democrática da seguridade social, em que se impõe a participação equânime dos quatro segmentos sociais diretamente interessados: trabalhadores, empregadores, aposentados e o ente estatal. Tal desiderato visa propiciar o controle social e a legitimidade das deliberações no âmbito dos órgãos colegiados, em consonância com os princípios da descentralização administrativa e da participação social, pilares do Estado Democrático de Direito.
O que são "órgãos colegiados"?
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Órgãos colegiados são grupos de pessoas que tomam decisões juntos. Em vez de uma pessoa decidir sozinha, várias pessoas se reúnem, discutem e decidem em conjunto sobre assuntos importantes. Assim, diferentes opiniões são consideradas antes de escolher o que fazer.
Órgãos colegiados são como comitês ou conselhos formados por várias pessoas que representam diferentes interesses. Eles se reúnem para discutir e tomar decisões importantes em conjunto. Por exemplo, na administração da seguridade social, trabalhadores, empregadores, aposentados e o governo participam juntos desses órgãos. Isso garante que as decisões sejam mais justas, porque levam em conta o ponto de vista de todos os envolvidos, e não apenas de uma pessoa ou grupo.
Órgãos colegiados são entidades administrativas compostas por múltiplos membros, com competência deliberativa, consultiva ou normativa, que decidem por meio de votação colegiada. No contexto da seguridade social, tais órgãos são formados por representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo, assegurando a gestão quadripartite prevista no art. 194, parágrafo único, VII, da CF/88.
Os órgãos colegiados, ex vi legis, constituem-se em entes pluripessoais dotados de competência decisória, consultiva ou normativa, cuja vontade resulta da deliberação conjunta de seus membros, mediante o princípio da colegialidade. No âmbito da seguridade social, a gestão quadripartite, tal como preconizada pelo art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal, impõe a participação paritária de representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Poder Público, em consonância com os postulados da democracia participativa e da descentralização administrativa.
Por que é importante a participação dos aposentados na administração?
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É importante que os aposentados participem da administração porque eles conhecem de perto as necessidades e dificuldades de quem já se aposentou. Assim, podem ajudar a tomar decisões que realmente melhorem a vida dos aposentados. Quando eles têm voz, as regras e benefícios podem ser mais justos para todos.
A participação dos aposentados na administração é fundamental porque eles representam um grupo que já passou por toda a vida de trabalho e agora depende diretamente da seguridade social. Imagine uma reunião onde só patrões e trabalhadores em atividade decidem tudo: talvez as necessidades dos aposentados fossem esquecidas. Ao garantir que os aposentados participem, a lei assegura que as decisões levem em conta quem já está aposentado, tornando a gestão mais justa e equilibrada para todas as fases da vida.
A participação dos aposentados na administração dos órgãos colegiados da seguridade social é relevante para assegurar a representatividade e a defesa dos interesses deste segmento, que é diretamente afetado pelas políticas e decisões do sistema. Tal participação contribui para a efetivação do princípio democrático e da gestão quadripartite prevista no art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CF/88, promovendo o equilíbrio entre os diversos atores sociais envolvidos.
A inserção dos aposentados nos órgãos colegiados da administração da seguridade social consubstancia a materialização do princípio da gestão quadripartite, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, o qual visa conferir efetividade ao caráter democrático e descentralizado da administração. Tal desiderato propicia a participação isonômica dos sujeitos diretamente afetados pelas deliberações, garantindo, assim, a observância do postulado da representatividade paritária e a salvaguarda dos interesses dos inativos, que, hodiernamente, figuram como destinatários imediatos das políticas públicas previdenciárias.
O que quer dizer administração "descentralizada" nesse contexto?
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No contexto da lei, administração "descentralizada" quer dizer que as decisões não ficam concentradas só nas mãos do governo. Outros grupos importantes, como trabalhadores, empregadores e aposentados, também participam das decisões sobre a seguridade social. Assim, várias pessoas ajudam a administrar, e não apenas uma autoridade central.
Quando a lei fala em administração "descentralizada", ela está dizendo que o controle e a tomada de decisões sobre a seguridade social não ficam só com o governo. Outros grupos, como trabalhadores, empregadores e aposentados, também têm voz e participam das decisões. Imagine uma escola em que, além do diretor, professores, alunos e pais também ajudam a decidir o que é melhor para todos. Isso torna a administração mais justa e democrática, porque considera a opinião de todos os envolvidos.
No contexto do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, administração "descentralizada" refere-se à distribuição do poder decisório e da gestão da seguridade social entre diferentes segmentos representativos da sociedade, especificamente trabalhadores, empregadores, aposentados e governo, por meio de órgãos colegiados, evitando a centralização exclusiva na Administração Pública direta.
A expressão "administração descentralizada", consoante o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição da República, alude à desconcentração das atribuições administrativas concernentes à seguridade social, promovendo a participação paritária e equânime dos entes representativos dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados, em consonância com os princípios da gestão quadripartite e da democracia participativa, afastando, destarte, o monopólio decisório da Administração centralizada e propiciando a efetivação do controle social e da co-gestão.