Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O texto diz que o dinheiro para a seguridade social (saúde, previdência e assistência social) deve vir de várias fontes diferentes. Cada área deve ter seu próprio controle de receitas e gastos, de forma separada e clara. Além disso, a previdência social deve continuar sendo financiada principalmente pelas contribuições dos trabalhadores e empregadores.
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