Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
Explicação
Esse trecho diz que a participação das pessoas e empresas no pagamento da seguridade social deve ser feita de forma justa, levando em conta as diferenças entre elas. Ou seja, quem pode mais, contribui mais; quem pode menos, contribui menos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a participação das pessoas e empresas no pagamento da seguridade social deve ser feita de forma justa, levando em conta as diferenças entre elas. Ou seja, quem pode mais, contribui mais; quem pode menos, contribui menos.
Perguntas
O que significa "custeio" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Custeio" aqui quer dizer o dinheiro necessário para pagar as despesas da seguridade social, como saúde, previdência e assistência social. Ou seja, é o valor que as pessoas e empresas precisam pagar para ajudar a manter esses serviços funcionando.
No contexto da lei, "custeio" significa o financiamento, ou seja, o dinheiro que é arrecadado para pagar os gastos da seguridade social. Isso inclui as contribuições feitas por trabalhadores, empresas e até pelo governo, para garantir que existam recursos suficientes para manter serviços como saúde pública, aposentadorias e assistência social. A ideia é que todos ajudem a pagar, cada um conforme sua capacidade, para que o sistema funcione para todos.
No contexto do art. 194, parágrafo único, inciso V, da CF/88, "custeio" refere-se ao conjunto de receitas destinadas a financiar a seguridade social. Compreende as contribuições sociais devidas por empregadores, trabalhadores, entidades e o próprio Estado, destinadas à manutenção dos regimes de saúde, previdência e assistência social.
No âmbito do dispositivo constitucional em comento, "custeio" designa o aporte pecuniário, advindo das contribuições sociais, tributos e demais ingressos financeiros, que se destinam à sustentação do plexo de ações integrantes da seguridade social. Trata-se, pois, do substrato econômico-financeiro que viabiliza a persecução dos direitos sociais, nos termos do princípio da solidariedade e da equidade contributiva, ex vi do art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição da República.
Por que a participação deve ser feita com "equidade" e não de forma igual para todos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A participação deve ser feita com "equidade" porque as pessoas e empresas são diferentes. Algumas têm mais dinheiro, outras têm menos. Se todos pagassem o mesmo valor, seria injusto para quem tem menos. Com a equidade, cada um contribui de acordo com o que pode, tornando o sistema mais justo.
A ideia de "equidade" significa considerar as diferenças entre as pessoas e empresas na hora de contribuir para a seguridade social. Por exemplo, imagine duas pessoas: uma ganha muito dinheiro e outra ganha pouco. Se ambas tivessem que pagar o mesmo valor, isso pesaria muito mais para quem ganha menos. Por isso, a lei determina que a contribuição seja feita de forma justa, levando em conta a capacidade de cada um. Assim, quem tem mais recursos contribui mais, e quem tem menos contribui menos, tornando o sistema mais equilibrado e solidário.
A participação com "equidade" no custeio da seguridade social, conforme previsto no art. 194, parágrafo único, inciso V, da CF/88, visa assegurar justiça distributiva no sistema. A equidade permite que a contribuição seja proporcional à capacidade contributiva de cada sujeito, em consonância com o princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88). A igualdade formal, ao impor contribuições idênticas a todos, desconsideraria as disparidades econômicas, comprometendo a justiça social e a sustentabilidade do sistema.
A ratio essendi da adoção do princípio da equidade, em detrimento da igualdade estrita, na seara do custeio da seguridade social, reside na necessidade de observância do postulado da justiça distributiva, consubstanciado na máxima suum cuique tribuere. Destarte, a equidade propicia a adequação das exações à capacidade contributiva de cada partícipe, em consonância com o disposto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, evitando-se, assim, o anacronismo de uma igualdade meramente formal, que olvidaria as disparidades socioeconômicas existentes no tecido social pátrio.