Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V - eqüidade na forma de participação no custeio;

Explicação

Esse trecho diz que a participação das pessoas e empresas no pagamento da seguridade social deve ser feita de forma justa, levando em conta as diferenças entre elas. Ou seja, quem pode mais, contribui mais; quem pode menos, contribui menos.
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Perguntas Frequentes

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